CORONAVÍRUS E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO AINDA A PANDEMIA, A PANTOMIMA E A PANACEIA
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Resumen
O presente artigo pretende demonstrar que a pandemia do novo coronavírus e sua transmissão comunitária fizeram que o referido agente biológico se tornasse um efetivo risco ambiental passível de prejudicar a qualidade de vida da coletividade, na medida em que qualquer pessoa pode transportar o agente transmissor para outros espaços e com ele se contaminar. E uma vez que os locais de trabalho integram o conceito de meio ambiente, a circulação do novo coronavírus em tais espaços constitui, nesse contexto, um nítido suposto de poluição labor-ambiental, porquanto tal possibilidade acaba por instituir no meio ambiente do trabalho um estado de desequilíbrio sistêmico atentatório aos arts. 7º, XXII, 193, 200, VIII, e 225, da Constituição Federal. Nessa toada, demonstrar-se-á que os referidos dispositivos constitucionais, aliados ao princípio da solidariedade (art. 3º, da CF) e combinados com os arts. 16 a 19 da Convenção n. 155 da OIT impõem aos gestores dos riscos das atividades econômicas a implementação das medidas que se mostrem necessárias, diante dos casos concretos, para evitar as situações de potencial contágio dos trabalhadores, para muito além das determinações legais e regulamentares expedidas pelos governos federal, estadual, municipal e/ou distrital e daquelas constantes na MP n. 927/2020.
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