DIREITOS FUNDAMENTAIS IND�GENAS, MOVIMENTO SOCIOAMBIENTAL
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Abstract
O Estado na Modernidade não mediu esforços para forjar numa única nação todos os povos envolvidos por um mesmo território, pretendendo com isso integrar os diferentes segmentos sociais sob uma proposta hegemônica de vida e com base numa economia de mercado totalizante. Os direitos individuais patrocinados por esse mesmo Estado se tornaram formalmente internacionais, também se estendendo a quase todas as constituições nacionais, sendo, ao mesmo tempo, invocados no âmbito do direito interno como padrão universal possível ainda em meio à diversidade cultural. Ocorre que, mesmo no apogeu do seu vigor autoritário, o Estado Moderno não conseguiu de fato universalizar os direitos humanos de feição individualista e liberal, engatando um diálogo intercultural que se mostrou possível no caso específico da Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas da ONU, encerrando indubitavelmente os valores que dão suporte a um movimento socioambientalista. A emancipação dessa categoria de direitos coletivos, de titularidade difusa, não apropriáveis por apenas um sujeito e que a todos os sociais interessa indistintamente, vêm se consolidando na forma de direitos fundamentais indígenas.
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