A IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

##plugins.themes.bootstrap3.article.main##

Edson Damas da Silveira
Serguei Aily Franco de Camargo

Resumo

Este artigo apresenta reflexões acerca da constitucionalidade de dispositivos do Novo Código Florestal, a partir de julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2018. Discute-se a eventual anistia a agentes degradadores do meio ambiente, por força de uma interpretação do referido diploma legal. Assim, partir da análise do discurso dos votos dos Ministros da Suprema Corte, busca-se subsidiar tese conciliadora a permitir o entendimento de que a vedação ao retrocesso em matéria ambiental não limita o legislador. No mesmo sentido, a ponderação entre a retroatividade mais benéfica da lei e a necessidade da reparação dos danos ambientais, indicam que o caminho hermenêutico permite entender que o Novo Código Florestal não anistiou os infratores, mas impôs condições novas para conferir efetividade plena aos ditames do artigo 225 da CF/88.

##plugins.themes.bootstrap3.article.details##

Seção
Artigos
Biografia do Autor

Edson Damas da Silveira, Universidade do Estado do Amazonas

Procurador de Justiça em Roraima, especialista, mestre e doutor em direito, professor da Especialização em Direito Socioambiental da PUC/Pr. e do Mestrado em Direito Ambiental da UEA.

Serguei Aily Franco de Camargo, Universidade Estadual de Roraima

Possui graduação em Direito (UNESP), Mestrado em Conservação e Manejo de Recursos Naturais (CEA-UNESP), Doutorado em Aquicultura em Ãguas Continentais (CAUNESP), Pós-Doutorado em Ecologia (NEPAM-UNICAMP), Pós-Doutorado em Direito Ambiental (IB-UNESP) e Pós-Doutorado em Agroecologia (UERR). Professor e pesquisador da Universidade Estadual de Roraima, Assessor Jurídico de Procurador de Justiça (MPERR) e professor dos cursos de Direito do Centro Universitário Estácio da Amazónia e das Faculdades Cathedral de Boa Vista.

Referências

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad, 2001.

JESUS, Damásio Evangelista. Direito Penal: Parte Geral. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MACHADO, Paulo A. Leme. Direito ambiental brasileiro. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

MELO, Sandro Nahmias. A garantia do conteúdo essencial dos direitos fundamentais. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, ano 11, abr./jun. 2003, n. 43, p. 82-97.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional.10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

NOVAIS, Jorge Reis. Direitos sociais. Coimbra: Coimbra, 2010.

POMPEU, Ana. Limite de proibição ao retrocesso ambiental é ponto controverso no STF. Consultor Jurídico. Diversidade de entendimentos. São Paulo, 22/fev/2018.

POMPEU, Ana. Para Cármen Lúcia, trechos do Código Florestal œaniquilaram direitos ambientais. Consultor Jurídico. Gerações futuras. São Paulo, 21/fev/2018.

SARLET, Ingo Wolfgang. A assim designada proibição de retrocesso social e a construção de um direito constitucional comum latinoamericano. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais “ RBEC. Belo Horizonte, ano 3, n. 11, jul./set. 2009.

SARLET, Ingo Wolfgang. A proibição de retrocesso na proteção e promoção de um meio ambiente saudável. Consultor Jurídico. Direitos Fundamentais. São Paulo, 25/mar/2016.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n. 1120117/AC. Relatora: Ministra: Eliana Calmon “ Recorrente: Orleir M. Cameli e outro “ Recorrido: Ministério Público Federal e outro “ Brasília, 26, ago. 2010.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n. 327687/SP - AgReg. Relator: Ministro: Humberto Martins “ Recorrente: Maria Regina A.V. de Andrade e outros “ Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo “ Brasília, 15, ago. 2013.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 042. Relator: Ministro: Luiz Fux “ Autor: Partido Progressista (PP) “ Ré: União Federal “ Assunto: Inconstitucionalidades da Lei federal n. n. 12.651/12 “ Brasília, 28, fev. 2018.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 4901. Relator: Ministro: Luiz Fux “ Autor: Procurador Geral da República “ Ré: União Federal “ Assunto: Inconstitucionalidades da Lei federal n. n. 12.651/12 “ Brasília, 28, fev. 2018.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 4902. Relator: Ministro: Luiz Fux “ Autor: Procurador Geral da República “ Ré: União Federal “ Assunto: Inconstitucionalidades da Lei federal n. n. 12.651/12 “ Brasília, 28, fev. 2018.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 4903. Relator: Ministro: Luiz Fux “ Autor: Procurador Geral da República “ Ré: União Federal “ Assunto: Inconstitucionalidades da Lei federal n. n. 12.651/12 “ Brasília, 28, fev. 2018.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 4937. Relator: Ministro: Luiz Fux “ Autor: Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) “ Ré: União Federal “ Assunto: Inconstitucionalidades da Lei federal n. n. 12.651/12 “ Brasília, 28, fev. 2018.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inquérito Policial n. 3742/DF Relator: Ministro: Luiz Fux “ Autor: Ministério Público Federal “ Indiciado: Ivo Narciso Cassol “ Assunto: Crimes contra o meio ambiente “ Brasília, 20, out. 2016.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Prescrição de ressarcimento de dano ambiental é tema de repercussão geral. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=380229&utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook. Acessado em 04/07/2018.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário n. 398041. Relator: Ministro: Joaquim Barbosa “ Recorrente: Ministério Público Federal “ Recorrido: Sílvio Caetano de Almeida “ Brasília, 30, nov. 2006.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário n. 639337 - AgrReg. Relator: Ministro: Celso de Mello “ Recorrente: Município de São Paulo “ Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo “ Brasília, 01, set. 2011.