A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 153, § 6º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS PRIVATIVAS, VEDAÇÃO À BITRIBUTAÇÃO E OS LIMITES DO PODER REFORMADOR NA INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SELETIVO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023
DOI:
https://doi.org/10.18623/rvd.v22.n7.6432Palavras-chave:
Imposto Seletivo, Reforma Tributária, Bitributação, Cláusulas Pétreas, Inconstitucionalidade de Norma Constitucional DerivadaResumo
Este artigo demonstra a inconstitucionalidade material do art. 153, § 6º, V, da Constituição Federal, dispositivo introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que autoriza o Imposto Seletivo a ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos. Sustenta-se que tal autorização viola as cláusulas pétreas do pacto federativo (art. 60, § 4º, I, CF) e dos direitos e garantias individuais do contribuinte (art. 60, § 4º, IV, CF), configurando norma constitucional inconstitucional. A pesquisa, de natureza jurídico-dogmática e abordagem hipotético-dedutiva, mobiliza os métodos histórico-evolutivo, comparativo e hermenêutico-sistemático, valendo-se de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. Os resultados confirmam três proposições: (i) a discriminação originária de competências configura sistema fechado, cuja única abertura ordinária — a competência residual do art. 154, I — exige a não-coincidência de fato gerador e base de cálculo, vedando bitributação não autorizada pelo constituinte originário; (ii) a vedação à bitributação consubstancia direito fundamental implícito, integrando o núcleo intangível do art. 60, § 4º, IV, à luz do art. 5º, § 2º, e do precedente firmado na ADI nº 939/DF; (iii) o art. 153, § 6º, V, ao admitir o que o sistema vedava, ultrapassa os limites materiais do poder reformador. Conclui-se pela declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em controle concentrado.
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