(IN)CONVENCIONALIDADE DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NO PROCESSO CIVIL
DOI:
https://doi.org/10.18623/rvd.v23.5946Palavras-chave:
Acesso à Justiça, Controle de Convencionalidade, Prévio Requerimento Administrativo, Processo Civil, Sistema Interamericano de Direitos HumanosResumo
No final de 2025, o Superior Tribunal de Justiça delimitou a controvérsia do Tema Repetitivo 1396, a fim de definir a necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. Nesse sentido, este artigo ampliou a análise do tema para o processo civil em geral, através de uma pesquisa bibliográfica e documental, que buscou realizar, com amparo na literatura especializada, na legislação e na jurisprudência, o controle de convencionalidade entre essa exigência e os standards interamericanos sobre acesso à justiça. Dessa forma, verificou-se que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos permite a limitação do acesso à justiça, desde que amparada em necessidades razoáveis da administração da própria justiça, de modo que, no geral, o ordenamento jurídico brasileiro está em conformidade com os padrões interamericanos. Contudo, no caso das relações de consumo, concluiu-se que não há justificativa razoável para se exigir a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para configuração do interesse de agir, de maneira que eventual decisão em contrário poderia ser considerada inconvencional.
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