REGULAÇÃO DO RISCO AMBIENTAL NANOTECNOLÓGICO E PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA: POSSIBILIDADES E ÓBICES
DOI:
https://doi.org/10.18623/rvd.v12i24.465Palabras clave:
nanotecnologias, risco ambiental, regulação, participação democráticaResumen
Este artigo objetiva observar o déficit social de percepção do significado das nanotecnologias pelos cidadãos comuns (não especialistas), o qual opera como óbice ao princípio da participação democrática para a regulação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, insculpido no art. 225 da Constituição Federal de 1988. Seu problema de pesquisa foi: que benefícios e óbices o princípio constitucional da participação democrática encontra na sociedade para a regulação do risco nanotecnológico? Como hipótese tem-se que, apesar dos mandamentos constitucionais abrindo margem para diversos meios de participação democrática desde 1988, o maior óbice com que se depara o jurista ao analisar a eficácia social destas normas é a disparidade de conhecimento acerca das nanotecnologias entre os setores já ocupados com o desenvolvimento nanotecnológico e o público em geral. Para a consecução deste objetivo geral, dividiu-se o trabalho em três seções, cada uma correspondente a um objetivo específico: a) apresentar as características básicas das nanotecnologias, bem como o que há de benéfico para o homem e o meio ambiente em seu desenvolvimento; b) analisar as possibilidades de ocorrer o desenvolvimento nanotecnológico em países como o Brasil; c) demonstrar que, mesmo sendo constitucional a participação democrática para a regulação das nanotecnologias, ainda se está diante de uma total disparidade de entendimento em relação às nanotecnologias nas opiniões do público em geral e dos cientistas. Como conclusões, tem-se que: a) há benefícios para o homem e o meio ambiente com o desenvolvimento nanotecnológico “ porém, há grandes riscos também; b) há um risco muito grande de o desenvolvimento nanotecnológico aumentar significativamente o fosso social entre países desenvolvidos e em desenvolvimento; c) há grande disparidade na percepção das nanotecnologias entre leigos e especialistas dificultando sua regulação democrática. A metodologia utilizada neste artigo é hipotético-dedutiva.
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