MÍNIMO EXISTENCIAL CONSTITUCIONAL E VULNERABILIDADE SOCIOAMBIENTAL NO ÂMBITO DOS DESLOCAMENTOS COMPULSÓRIOS
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Abstract
O advento da instalação da Termelétrica do Porto do Itaqui, em São Luís-MA, proporcionou o deslocamento compulsório de famílias oriundas da comunidade da Vila Madureira, Itaqui-Bacanga, São Luís-MA, para a Vila Nova Canaã, Paço do Lumiar-MA. Nessa conjuntura, alguns direitos socioambientais que compõem o direito ao mínimo existencial foram mitigados. Com base nesse pressuposto, este artigo almeja analisar e discutir a efetivação do alcance do mínimo existencial na comunidade reassentada em questão, demonstrando que tal possibilidade somente será concretizada com a aplicação de políticas públicas não discriminatórias que possam diminuir a vulnerabilidade socioambiental. Para tanto, foi analisada a efetividade dos direitos à saúde e ao trabalho, por meio da observação participante com a aplicação de entrevistas. Por intermédio da coleta desses dados, pôde-se, portanto, evidenciar o não reconhecimento de certos direitos subjetivos a prestações relativas ao mínimo necessário para a existência digna. Assim, demonstra-se que os direitos fundamentais e da proteção ensejam incondicionalmente a inserção da proteção ambiental nos direitos fundamentais, proporcionando a garantia do mínimo existencial para o desenvolvimento pleno da personalidade humana.
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