A OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA DA APPLE E A PROPOSTA DE VEDAÇÃO NO CDC E NA PNRS

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Julia Maia de Meneses Rocha de Sousa
Martonio Mont'Alverne Barreto Lima
Bleine Queiroz Caúla

Resumo


Este artigo trata da obsolescência programada na transição do iPad 3 para o iPad 4 da Apple. Também aborda a discussão ambiental e filosófico-política da transformação do bom selvagem de Rousseau e a modernidade líquida de Bauman que entrelaça o ser social de consumo e a mercadoria. A obsolescência ocorre a partir da tríade propaganda, marketing e manipulação persuasiva dos seguidores em rede. A metodologia empregada utilizou as técnicas descritiva e bibliográfica, observação de caso, qualitativa e teórico-empírica, já que os dados bibliográficos foram cruzados com informações do caso concreto. Conclui-se que deve ser regulamentada a vedação da obsolescência programada mediante revisão do CDC, para estabelecer a responsabilidade do fabricante e fornecedor de bens duráveis, segundo o critério da vida útil do produto e não da garantia contratual. Deve haver inserção de dispositivo que trate da abusividade contida na obsolescência programada e previsão de multa. Dessa forma, atribuirá natureza mais eficaz ao código consumerista. Tramitam no Congresso Nacional os projetos de lei PL 7.875/2017, PL 3.019/2019 e PL 1.791/2021, este último abre caminho à punição de fabricantes instalados no Brasil e importadores. Em interpretação extensiva ao art. 170 da CF/88, vedar a obsolescência programada é um dever constitucional. Espera-se que a pesquisa contribua para a aprovação legislativa.


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Seção
Artigos
Biografia do Autor

Julia Maia de Meneses Rocha de Sousa, Centro Universitário Christus (UNICHRISTUS)

Doutora em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Fortaleza/CE, Brasil. Mestra em Direito Constitucional Público e Teoria Política pela UNIFOR. Graduada em Direito pela UNIFOR. Professora no Centro Universitário Christus (UNICHRISTUS), Fortaleza/CE, Brasil.

Martonio Mont'Alverne Barreto Lima, Universidade de Fortaleza (UNIFOR)

Pós-Doutor em Direito pela Johann Wolfgang Goethe-Universität Frankfurt am Main (Goethe-Universität), Frankfurt, Alemanha. Doutor em Direito (Rechtswissenschaft) pela Goethe-Universität. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela Universidade Federal do Ceará (UFC), Fortaleza/CE, Brasil. Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Fortaleza/CE, Brasil. Professor titular da UNIFOR. Procurador do Município de Fortaleza.

Bleine Queiroz Caúla, Universidade de Fortaleza (UNIFOR)

Pós-doutoranda em Direito Constitucional Público e Teoria Política pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Fortaleza/CE, Brasil. Doutora em Direito (Estratègies Globals per al Desenvolupament Sostenible) pela Universidad Rovira i Virgili (URV), Tarragona, Espanha, com reconhecimento no Brasil homologado pela Universidade de Marília (UNIMAR), Marília/SP, Brasil. Mestra em Administração de Empresas pela UNIFOR. Graduada em Direito pela UNIFOR. Professora assistente da UNIFOR.