A FUNÇÃO SIMBÓLICA DO DIREITO AMBIENTAL: CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA 30 ANOS DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
##plugins.themes.bootstrap3.article.main##
Resumo
A função simbólica do Direito Ambiental é assunto atual e grave. Por esse motivo insiste-se em uma revisita ao tema, 30 anos depois da Constituição de 1988. O presente texto abre discussão acerca das várias definições do conceito de simbólico, no contexto da obra œa constitucionalizacão simbólica, de Marcelo Neves. O capítulo seguinte é dedicado à apresentação e leitura atualizada do caso concreto citado pelo Prof. Wolf Paul no seu texto, que deu origem à presente discussão acerca da função simbólica do Direito Ambiental. O terceiro capítulo é dedicado ao questionamento sobre a argumentação jurídica como ideologização da verdade que expõe uma verdadeira "aliança entre opostos. No derradeiro capítulo é abordada a função do Direito, a positivação de novos valores e seus reflexos, na seara do Direito Ambiental. Estes valores encontram-se inseridos no âmbito técnico-racional e no técnico-instrumental. A metodologia seguida baseia-se em pesquisa bibliográfica e em estudo analítico-descritivo e exploratório.
Â
Â
##plugins.themes.bootstrap3.article.details##
Submeto (emos) o presente trabalho, texto original e inédito, de minha (nossa) autoria, à avaliação de Veredas do Direito - Revista de Direito, e concordo (amos) que os direitos autorais a ele referentes se tornem propriedade exclusiva da Revista Veredas, sendo vedada qualquer reprodução total ou parcial, em qualquer outra parte ou outro meio de divulgação impresso ou eletrônico, dissociado de Veredas do Direito, sem que a necessária e prévia autorização seja solicitada por escrito e obtida junto ao Editor-gerente. Declaro (amos) ainda que não existe conflito de interesse entre o tema abordado, o (s) autor (es) e empresas, instituições ou indivíduos.
Reconheço (Reconhecemos) ainda que Veredas está licenciada sob uma LICENÇA CREATIVE COMMONS:
Licença Creative Commons Attribution 3.0Referências
ALVES, Sérgio Mendonça Rodrigues. Estado Poluidor. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.
BATESON, Gregory. Steps to an Ecology of Mind: collected essays an antropology, psychiatry, evolution, and epistemology. New Jersey: Jason Aronson Inc. 1987.
BECK, Ulrich. Risikogesellschaft: auf dem Weg einer anderen Moderne. Berlin: Suhrkamp, 2015.
CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. São Paulo: Saraiva, 2015.
GONÇALVES, Carlos Walter Porto. Os (deus)caminhos do meio ambiente. São Paulo: Editora Contexto, 2000.
HABERMAS, Jürgen. Theorie des kommunikativen Handelns. Berlin: Suhrkamp, 1985.
DERNBURG, Heinrich. Pandekten. München: Hanser Verlag, 2000.
LACAN, Jacques. Seminario RSI. 1974-75.
GIDDENS, Anthony, BECK, Ulrich e LASH, Scott. Modernização Reflexiva: Política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo: Ed. UNESP, 2012.
LEFF, Enrique. Racionalidade Ambiental: a reapropriação social da natureza. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006.
LUHMANN, Niklas. Law as a Social System. Oxford: Oxford Legal Studies, 2004.
”””””””” Risk: A Sociological Theory. Berlin & New York: Walter Gruyter, 1993.
MACHADO, Paulo Affonso. Direito Ambiental Brasileiro. 25 Ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
NEVES, Marcelo. A Constitucionalizacão Simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2011.
PAUL, Wolf. Irresponsabilidade organizada? Comentários à função simbólica do Direito Ambiental in O novo em Direito e Política. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
PINHEIRO, Carla. A relação entre ética e técnica em Umberto Galimberti: de onde viemos, quem somos, para onde vamos in Sapere Audi, Revista do Departamento de Filosofia da PUC-Minas. Minas Gerais: 2014.
SAUSSURE, Ferdinand. Écrits de linguistique générale. Paris: Gallimard, 2002.
WEBER, Max. Die Protestantische Ethik und der Geist des Kapitalismus. München: C.H.Beck Verlag, 2013.