O ATIVISMO JURÍDICO PURAMENTE CONSEQUENCIALISTA NA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL PENAL BRASILEIRA A PARTIR DE ESTUDOS DE CASOS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF
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Resumo
Este artigo pretende, por meio da utilização da metodologia atinente ao consequencialismo jurídico, no campo da argumentação consequencialista, com seus eventuais riscos de utilização por juízes, em especial, por aqueles que desempenham a jurisdição constitucional e os discursos eficientistas, além do conceito de ativismo puramente consequencialista, aferir em que medida, e se é possível dividir o conceito de ativismo puramente consequencialista em graus conforme a natureza jurídica da decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Mais especificamente, no que diz respeito à (não) provisoriedade da decisão. Ao longo do trabalho, foi possível dividir o ativismo puramente consequencialista em duas espécies: a primeira delas, denominada de ativismo consequencialista de primeiro grau, caracterizada por decisões monocráticas ou acórdãos que respeitam os limites de mérito e, consequentemente, o princípio da colegialidade, e o ativismo consequencialista de segundo grau, caracterizado por decisões monocráticas que, não atendendo aos limites próprios das decisões cautelares, acabam desrespeitando o princípio da colegialidade.
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