DOI: http://dx.doi.org/10.18623/rvd.v14i28.949
GERENCIAMENTO AMBIENTAL E DESCARTE
DO LIXO HOSPITALAR
ENVIROMENTAL MANAGEMENT AND BIOMEDICAL WASTE DISPOSAL
Valmir Cesar Pozzetti
Doutor e
Mestre em Direito Ambiental pela Université de
Limoges (França) com titulo revalidado pela Universidade Federal de Pernambuco
(UFPE).
Professor
adjunto do Mestrado em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas
(UEA).
Professor
adjunto da Universidade Federal do Amazonas (UFAM)
Email:
v_pozzetti@hotmail.com
Jorge Fernando Sampaio Monteverde
Mestre em Direito
Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA).
Email: jfsm.dir@gmail.com
RESUMO: A geração de
resíduos é um dos grandes problemas urbanos, que a sociedade contemporânea
enfrenta; pois o consumo desenfreado tem gerado diversas externalidades que o
capitalismo não consegue resolver. Pensar mecanismos de resolver o problema do
lixo é urgente. O lixo hospitalar é um lixo que traz uma carga de componentes
tóxicos que devem ser observados no momento do descarte, vez que trazem muitos
prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente. Nesse sentido o objetivo dessa
pesquisa é verificar se o Brasil possui regras jurídicas no tocante ao
tratamento do lixo hospitalar e, em existindo, se são eficazes no tocante à
saúde publica e sustentabilidade ambiental. Conclui-se que as regras conseguem
dar a proteção jurídica necessária, entretanto, carece-se de procedimentos de
fiscalização para garantir sua efetividade. O método utilizado nesta pesquisa é
o dedutivo e, quantos aos meios a pesquisa é bibliográfica, com base na
legislação, doutrina e jurisprudência e, quantos fins, a pesquisa é
qualitativa.
PALAVRAS-CHAVE:
Lixo
hospitalar; descarte; coleta; gerenciamento.
ABSTRACT: The leavings generation is one of the biggest urban
issues that contemporary society deals with; this because the unbridled usage
has been generating several externalities that capitalism cannot solve.
Thinking of ways/actions to solve waste’s issue is urgent. Biomedical waste is
a kind of trash that brings a load of toxics components that must be observed
during the disposal moment, since it brings many losses to public health and
environment. Therefore, the purpose of this study/research is to verify if
Brazil has legal rules related to biomedical waste and, if they exist, to check
if they are effective when implicates public health and environment
sustainability. Conclusion is that rules can give the legal protection needed,
though, necessitates oversight’s procedures to assure its effectiveness. The
method used for this study is the deductive, and the means bibliographic, based
on legislation, doctrine and jurisprudence, and the close of research is
qualitative.
KEYWORDS: Biomedical Waste, disposal, collection, management
INTRODUÇÃO
As questões ambientais que o planeta atravessa são
qualitativa e quantitativamente diferentes das pretéritas: as
mudanças trazidas pela modernidade, principalmente pelo consumo desenfreado de
bens e serviços, transforma o meio ambiente e, assim, ameaça a vida no
planeta terra.
Nesse sentido a questão ambiental evoca as conseqüências problemáticas da modernidade e da dinâmica
capitalista. Vários são os problemas ambientais que hoje enfrentamos, e a
maneira como se dá esse enfrentamento, seus instrumentos, políticas e toda a
dinâmica movimentada na busca de seu enfrentamento, fazem parte das grandes
questões do nosso tempo.
Os problemas ambientais surgem porquê cada vez mais as pessoas exigem padrões de vida mais altos e com tecnologias mais
baratas, mesmo que os subprodutos involuntários incluam a degradação dos solos,
os poluentes tóxicos de espécies animais ou a alteração climática.
Diante disso percebemos que hoje todo o globo
terrestre encontra-se envolvido nesse emaranhado de problemas e dificuldades em
se manter a vida no planeta. O problema assume proporções tão gigantescas que
várias Conferências Internacionais já foram realizadas, no intuito de se
discutir e encontrar soluções para o problema ambiental do planeta.
Dentre estas Conferências vale ressaltar a
Conferência realizada no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro em 1992, que foi
de grande importância, ficando internacionalmente conhecida como Rio/92.
Os compromissos específicos adotados pela
Conferência Rio/92 incluem as seguintes convenções: uma sobre Mudança do Clima
e a outra sobre Biodiversidade e uma Declaração sobre Florestas.
Nesta convenção de 1.992 foram aprovados documentos
objetivos mais abrangentes e de natureza mais política: a Declaração do Rio e a
Agenda 21, os quais endossam o conceito fundamental de Desenvolvimento Sustentável,
que combina as aspirações compartilhadas por todos os países ao progresso
econômico e material com a
necessidade de uma consciência ecológica. A Rio/92
também foi uma resposta às gestões dos países signatários feitas desde a
reunião de Estocolmo, em 1.972.
A Declaração do Rio/92 contemplou princípios
inovadores que passaram a conduzir as relações entre países ricos e pobres,
contando com o apoio da Agenda 21que estabeleceu, com vistas ao futuro,
objetivos concretos de sustentabilidade em diversas áreas, explicitando a
necessidade de se buscarem recursos financeiros novos e adicionais para a
complementação em nível global, do desenvolvimento sustentável.
Além disso, a Conferência Rio/92, permitiu a
participação de Organizações Não-Governamentais (ONG’s)
que passaram a desempenhar um papel fiscalizador e a pressionar os governos para o
cumprimento da Agenda 21.
A Declaração contém 27 Princípios, de extrema
importância para as questões da sustentabilidade, visando trazer regras mães
para direcionar a produção de regras ambientais para todo o planeta.
A Resolução
44/228 da Assembleia Geral da ONU – Organização das Nações Unidas, mencionou que, dentre os objetivos da Conferência, estava o
desenvolvimento do direito ambiental internacional, e, dentro deste contexto, a
elaboração de direitos e obrigações genéricos dos Estados. Tal comando é de
fundamental importância e é urgente.
Dentro deste contexto de poluição ambiental,
verificamos que as mudanças climáticas tem provocado
novas doenças, novos vírus e a ciência tem buscado combatê-los, usando para
isso, medicamentos mais eficientes.
Entretanto, se são mais eficientes, trazem consigo
efeitos colaterais, principalmente em relação ao meio ambiente; tais como
restos de medicamentos contaminantes, frascos e seringas descartáveis, etc...;
mas, em contrapartida outro problema surge : como
descartar esses dejetos após a utilização ? onde
acomodá-lo no meio ambiente ?
O lixo hospitalar é composto por medicamentos,
restos humanos (dentre eles fetos abortados), seringas contaminadas, material
para higienização de ferimentos, antibióticos, sangue contaminado e outros
materiais potencialmente infectantes.
Tais
componentes podem trazer riscos para o meio ambiente e para aqueles que entram
em contato com esses resíduos, principalmente quando o descarte destes não é
realizado de forma adequada.
A
falta de informação e treinamento dos profissionais nas unidades geradoras de
resíduos hospitalares, quanto da segregação incorreta de tais resíduos, é um
grande problema, pois implica na potencialização de riscos direto à saúde de
diversos profissionais e pacientes daquela unidade, e quando deslocados para o
ambiente externo, podem causar problemas ambientais e torna-se também fator
exponencial de risco à saúde da população residente próxima à área de
destinação final dos resíduos.
Dessa
forma, o descarte deste lixo deve ser feito de maneira responsável; pois
evitará a contaminação do ser humano e também a contaminação do meio ambiente:
se descartado sem o prévio tratamento, em contato com o solo poderá contaminar
o solo, os lençóis freáticos, as águas superficiais, as plantações de alimentos
e, ainda, o próprio ar. E não se sabe, ainda, quanto tempo esse lixo demora para se decompor naturalmente.
Para
garantir que todo lixo hospitalar seja coletado, tratado e descartado de forma
adequada, é necessário que os hospitais tenham plano de gerenciamento de lixo
bem definidos; pois caso contrário, o descarte deste gerará muitos prejuízos.
Esses
planos devem incluir protocolos, sistemas e processos de descarte desde a sua
segregação (leito do paciente) até deixar a instalação para o descarte final.
O
treinamento sobre a coleta e destino deste lixo deve envolver desde o profissional
que faz o atendimento da infecção até o descarte fora do hospital.
Para
desenvolver o plano de gerenciamento de lixo, os hospitais devem realizar uma
coleta segura, observando a legislação municipal, estadual e federal, de
descarte de resíduos, desenvolvendo listas dos lixos infectantes gerados em
suas instalações e dos locais onde são gerados.
Neste
sentido, a responsabilidade pelos resíduos hospitalares, no sistema brasileiro,
é compartilhado pelo Poder Público e pelo produtor do
lixo hospitalar.
Assim, a problemática que se levanta no
presente estudo é: de que forma poderá ser feito o descarte dos
resíduos e lixo hospitalar sem causar danos ao meio ambiente e ao ser humano ?
O
presente estudo se justifica, tendo em vista que os prejuízos
causados pelo mau gerenciamento de lixo hospitalar, traz consequências não
só para o meio ambiente, mas também para a saúde pública.
A
matéria é polêmica e os danos ambientais são evidentes, devendo o Poder Público
encontrar mecanismos para minimizar os efeitos desta espécie de lixo, sobre o
meio ambiente e a Saúde Pública.
Desta
forma, o objetivo desta pesquisa é evidenciar os danos que essa espécie de lixo
pode causar, bem como evidenciar a importância da observância do Princípio da
Prevenção e verificar de quem é a competência para legislar sobre a matéria,
destacando as diretrizes legais para o gerenciamento destes resíduos.
Desta
forma, em virtude do grave risco para o meio ambiente e para a saúde humana, é
necessário analisarmos um dos mais importantes Princípios do Direito Ambiental,
o da Prevenção.
1 PRINCIPIO DA PREVENÇÃO
A palavra princípio
designa início, começo, origem, ponto de partida. Assim, princípio, como
fundamento de Direito, têm como utilidade permitir a aferição de validade das
leis, auxiliar na interpretação das normas e integrar lacunas.
Princípios
são regras fundantes, que antecedem a norma jurídica, são
a base, a estrutura da própria norma, uma vez que traduzem os anseios da
sociedade que lhe originou, no sentido do justo, do honesto, do correto e do
que deve ser cumprido pela sociedade.
Os
objetivos do Direito Ambiental é estabelecer regras cogentes, de maneira a
prevenir danos futuros. Neste sentido, o direito ambiental atua no campo
educativo, preventivo e não no âmbito reparador. As regras são postas no sentido de que as
ações sejam tomadas antes que o dano se consolide.
Como
a crise ambiental assola o planeta como um todo, gerando diversas catástrofes,
o direito ambiental se consolida através dos Princípios que lhe são próprios,
no sentido de se invocá-los diante da ameaça de dano à saúde publica e ao meio
ambiente.
Como
as questões ambientais trazem consequências não só pontuais, mas refletem-se em todo o globo terrestre, o surgimento de Princípios
de direito ambiental internacional consolidou a necessidade de os Estados, incorporarem
esses princípios às suas normas internas para lhes dar aplicabilidade e concretizar
resultados efetivos.
No
presente caso, a Conferencia da Nações Unidas para o
Meio ambiente, a Rio/92, ocorrida em 1.992 na cidade do Rio de Janeiro, Brasil,
consolidou 27 princípios de Direito Ambiental, para dar força jurídica à
preservação do meio Ambiente e a sua manutenção de forma equilibrada e que
pudesse gerar saúde a todos, nos ditames da Constituição Federal de 1988:
Art. 225. Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações. (gn)
Dessa
forma, o Direito Ambiental se vale dos Princípios que lhe são próprios, para
inibir determinada conduta lesiva ao meio.
Assim,
estabelecido no seio da sociedade, determinado principio jurídico, este atua
como gênese da própria norma jurídica, devendo ser respeitado na elaboração da
mesma; caso contrário, a norma jurídica poderá ser revogada se desrespeitar
princípios jurídicos, vez que a sua gênese não foi observada. Maculada a gênese,
toda a norma se torna viciada.
Desta
forma, a Convenção Rio/92, estabeleceu 27 Princípios de Direito ambiental e
dentro do assunto que estamos tratando, o lixo hospitalar, o Principio da Prevenção
tem grande importância, pois obriga o particular e o Poder Público a realizar
ações educativas e efetivas, que busquem o tratamento e o gerenciamento do lixo
hospitalar, dada a sua periculosidade e o risco de contaminação ambiental e
sanitária.
O
Princípio da Prevenção é um dos Princípios mais importantes do Direito
Ambiental, sendo seu objetivo fundamental o de prevenir ações degradantes, para
inibi-las. Foi lançado à categoria de mega Princípio, constando como princípio nº 15 da ECO-92:
Principio 15. De modo a proteger o meio ambiente, o principio da precaução deve ser
amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios e irreversíveis,
a ausência de absoluta certeza cientifica não deve ser utilizada como razão
para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a
degradação ambiental. (gn)
O
Princípio da Prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja,
sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça,
fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo, pois
já se sabe antecipadamente que o ato gerará dano ao meio ambiente.
Evitar a incidência de danos ambientais é a ideia
chave do Princípio da Prevenção, já que as seqüelas
de um dano ao meio ambiente, muitas vezes, são graves e irreversíveis. Tal Princípio
se caracteriza como norte a seguir, uma vez que atua mais no sentido da
prevenção do que no da reparação.
O Princípio da Prevenção se apoia na certeza
científica do impacto ambiental de determinada atividade. Caso não haja certeza
científica, o Princípio a ser aplicado será o da Precaução.
No caso em questão, já se sabe que o lixo hospitalar
causa danos ao meio ambiente e à saúde pública; logo, medidas efetivas devem
ser tomadas previamente para evitar esse dano.
De acordo com o Princípio da Prevenção, deve-se tomar as medidas necessárias para evitar o dano
ambiental porque as conseqüências de se iniciar
determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo são conhecidas. O nexo causal
é cientificamente comprovado.
Muito
embora alguns autores entendam que o Principio da Precaução e o da Prevenção são sinônimos, não há como confundi-los; pois
enquanto o primeiro se limita aos efeitos não conhecidos, ainda,
cientificamente, o segundo diz respeito aos danos já conhecidos, como é o caso
do lixo hospitalar, onde já temos o conhecimento de que causam danos
irreversíveis ao meio ambiente.
O
Principio da Prevenção está presente também na lei Politica Nacional do Meio
Ambiente, Lei nº 6.938/81:
Art 2º - A Política Nacional do Meio
Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico,
aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana,
atendidos os seguintes princípios: (gn)
(...) omissis
Art 4º - A Política Nacional do Meio
Ambiente visará:
I
- à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico; (gn)
(...) omissis
IV
- ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o
uso racional de recursos ambientais;
V
- à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e
informações ambientais e à formação de uma consciência
pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do
equilíbrio ecológico; VI - à preservação
e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional
e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio
ecológico propício à vida; (gn)
Art 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio
Ambiente serão formuladas em normas e
planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a
preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º
desta Lei.
Parágrafo único - As
atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com
as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente. (gn)
A
lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/98 - também contempla o Princípio da
Prevenção quando estabelece:
Art. 54. Causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortalidade de animais ou a destruição significativa
da flora – Pena de reclusão de um a quatro anos, e multa.
(...) omissis
§ 3º - incorre nas mesmas penas
previstas no paragrafo anterior quem
deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco
de dano ambiental grave ou irreversível. (gn)
Em razão dos males que os resíduos hospitalares
podem causar, quando mal gerenciados, o art. 27-A, da Lei nº 12.305/10, dispõe
que no “caso de resíduos de serviços de saúde, o Município é responsável por: I – manter serviço
regular de coleta e transporte; II – dar destinação final adequada aos resíduos
coletados”.
A Lei nº 12.305/2010 dentro da causa de justificação
atribui aos geradores de resíduos de saúde a responsabilidade pela destinação
final, ambientalmente adequada desses resíduos e cria a obrigatoriedade da
elaboração de um plano de gerenciamento específico, que deve ser seguido
rigorosamente, pois o simples encaminhamento de “lixo” hospitalar sem qualquer
cuidado pode gerar consequências imprevisíveis, com a disseminação de graves
doenças.
Desta forma, o Brasil já possui legislação
especifica que contempla os mandamentos do Princípio da Prevenção, devendo o Poder
Público e o Privado, atentar para essas disposições legais, fazendo-as cumprir.
2 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE
DISCIPLINAM A MATÉRIA “LIXO HOSPITALAR”
Importante destacar que a questão relacionada ao
lixo hospitalar é matéria de saúde pública, e de Sustentabilidade Ambiental.
Tanto os entes públicos como privados, ao exercerem
atividade hospitalar, devem observar as regras jurídicas, sob
pena de virem a arcar com responsabilidades que lhes trarão prejuízos
que podem até inviabilizar suas atividades.
Vejamos o que estabelece o texto Constitucional a
respeito:
Art. 196. A saúde é
direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.(gn)
Art. 197. São de relevância
pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos
termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado. (gn)
O texto Constitucional ainda é mais enfático ao estabelecer a
competência do SUS – Sistema Único de Saúde - para executar ações que visem a
coibir a prática de ilícitos, no tocante á Saúde Pública:
Art. 200. Ao sistema
único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos,
produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária
e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
(...) omissis
VII - participar do controle e fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos,
tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho.
Vê-se,
portanto, que ao SUS compete diversas ações de controle e fiscalização no
tocante ao lixo hospitalar. Deve este órgão, impor, então, regras eficientes
para que o gerenciamento do lixo hospitalar se efetive, sem que seu descarte no
meio ambiente traga prejuízos á saúde publica e ao meio ambiente.
3 LIXO HOSPITALAR : MÁ DESTINAÇÃO,
PREJUÍZOS AMBIENTAIS E SOCIAIS.
Não
existe definição universal para lixo hospitalar. O lixo hospitalar é composto
de diversos microrganismos, os quais são potentes fontes de contaminação da
saúde humana e ambiental, uma vez que podem sobreviver por tempo considerável.
Segundo
Fernandes (2013, p. 28) resíduo hospitalar é:
Tudo que resulta de atividades médicas desenvolvidas em
unidades de prestação de cuidados de saúde, em atividades de prevenção, diagnóstico,
tratamento, reabilitação e investigação, relacionadas com
seres humanos ou animais, em farmácia, em atividades médico- legais, de
ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como
acupuntura, piercings
e tatuagens.
Coadunando
do mesmo pensamento, Nagashima, Junior e Fontes citado
por Camponogara (2012, p. 37), aduzem que:
A
partir de 1987, os resíduos hospitalares receberam a denominação de Resíduos
Sólidos de Serviços de Saúde (RSSS), pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), englobando, assim, todos os resíduos gerados em qualquer serviço
prestador de assistência médica, sanitária ou estabelecimentos desta área,
como: hospitais, clínicas veterinárias, unidades ambulatoriais, clínicas,
consultórios médicos e odontólogos, dentre outros.
Já Rampelotto (2012, p. 55) destaca que:
Em nosso país as resoluções da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (RDC ANVISA nº 306/04) e do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (Resolução CONAMA nº 358/05), atribuindo responsabilidades específicas
aos vários segmentos envolvidos como: geradores, autoridades sanitárias e
ambientais e dispondo sobre normas que regulamentam o manuseio dos Resíduos dos
Serviços de Saúde (RSS), quanto à segregação, coleta, tratamento e destino
final destes rejeitos produzidos e liberados para o meio ambiente.
Nesse sentido, pode-se conceituar resíduo
hospitalar como tudo aquilo que é produzido em unidades de prestação de
cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, tratamento e
prevenção da doenças, sejam em seres humanos ou
animais.
Dessa forma, esses resíduos, merecem uma atenção
especial em todas as fases de manejo; pois apresentam riscos químicos,
biológicos e radioativos.
Segundo Morel, citado por Fiorillo (2003, p. 65):
Estudos
identificaram diversos microrganismos presentes na massa de resíduos de
serviços de saúde, como coliformes,
salmonela typhi sp,
pseudômonas sp, streptococus
e cândida albicans. Além disso, foi constatada a
possibilidade de sobrevivência de vírus na massa de resíduos sólidos para pólio
tipo I, hepatites A e B, influenza, vaccínia e vírus entéricos.
Para
as autoridades públicas e para a comunidade científica, esses resíduos
representam um risco enorme à saúde e ao meio ambiente e, em não tendo o tratamento
adequado, causarão enormes prejuízos; pois as falhas no acondicionamento,
transporte e destino final causarão prejuízos incalculáveis, tais como a
contaminação do solo, águas superficiais e subterrâneas, prejuízos a catadores de lixo (principalmente em relação aos objetos
perfuro-cortantes), prejuízos a insetos e animais transmissores de
doenças.
Assim,
a destinação, desse lixo hospitalar deve ser regulamentada e acompanhada
minuciosamente pelas autoridades públicas, para o bem da coletividade e meio
ambiente.
Neste
sentido, Guerra (2012, p.39) esclarece que :
A
remoção e a destinação final dos resíduos hospitalares são, nos Estados Unidos,
problema dos próprios estabelecimentos hospitalares e não uma atribuição dos
serviços públicos de limpeza. Aqui, a ideia geral é que o problema é só do
serviço público de limpeza urbana, mas não é assim. Os que atuam no setor em
referência têm responsabilidades próprias, podendo até incidir na prática de
crimes contra a saúde pública.
A
Constituição Federal brasileira assim estabelece:
Art. 30. Compete aos
Municípios:
(...) omissis
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial; (gn)
Dessa
forma, compete ao Município, o ente federado que mais próximo está da
comunidade, estabelecer regras para a coleta, tratamento, descarte e/ou
incineração dos resíduos hospitalares.
Ocorre
que, em virtude dos seus parcos recursos, o Município acaba não tendo condições
de tratar esses resíduos e eles acabam indo, em sua maioria, para o lixo comum,
sem tratamento adequado.
Entretanto,
no que concerne aos aspectos da biossegurança e prevenção de acidentes, compete
à ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ao Ministério do Meio
Ambiente, através do SISNAMA – Sistema nacional de Meio Ambiente, com o apoio
da Vigilância Sanitária dos Estados e Municípios, bem como a órgãos de meio ambiente locais, a limpeza urbana, a orientação e a
fiscalização destas atividades.
Vê-se,
portanto, que há diversos órgãos responsáveis para atuar na gestão do lixo
hospitalar. Tal competência, acaba por permitir que
esses diversos órgãos, acabem negligenciando no seu poder/Dever, de fiscalizar
e regulamentar, o tratamento de resíduos hospitalares e, ao
invés de otimizar, acabam por não se
efetivar as medidas necessárias para a implementação de tratamento e descarte
correto deste lixo hospitalar.
Dessa
forma, reconhecendo a responsabilidade dos estabelecimentos de saúde, no
gerenciamento dos resíduos hospitalares, a ANVISA, através da RDC nº 306/04 combinada
com a Resolução CONAMA nº 358/05, estabeleceram e definiram classificações,
competências e responsabilidades, bem como regras e procedimentos para o gerenciamento dos
resíduos hospitalares, desde a geração até o descarte final:
2. Compete aos serviços geradores de RSS:
2.1. A elaboração
do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, obedecendo
a critérios técnicos, legislação ambiental, normas de coleta e transporte dos
serviços locais de limpeza urbana e outras orientações contidas neste
Regulamento.
2..2 - Manter cópia do PGRSS
disponível para consulta sob solicitação da autoridade sanitária ou ambiental
competente, dos funcionários, dos pacientes e do público em geral.
(...) omissis
2.4 - Prover a capacitação
e o treinamento inicial e de forma continuada para o pessoal envolvido no
gerenciamento de resíduos, objeto deste Regulamento.
2.5 - Fazer constar nos termos de licitação e de
contratação sobre os serviços referentes ao tema desta Resolução e seu
Regulamento Técnico, as exigências de
comprovação de capacitação e treinamento dos funcionários das firmas
prestadoras de serviço de limpeza e conservação que pretendam atuar nos
estabelecimentos de saúde, bem como no transporte, tratamento e disposição
final destes resíduos.
(...) omissis
2.7 - Requerer aos órgãos públicos responsáveis pela execução da coleta, transporte,
tratamento ou disposição final dos resíduos de serviços de saúde, documentação
que identifique a conformidade com as orientações dos órgãos de meio ambiente.
(...) omissis
3.1 - Os detentores de registro de medicamentos devem
ainda manter atualizada, junto à Gerência Geral de Medicamentos/GGMED/ANVISA,
listagem de seus produtos que, em função de seu princípio ativo e forma
farmacêutica, não oferecem riscos de
manejo e disposição final. Devem informar o nome comercial, o princípio
ativo, a forma farmacêutica e o respectivo registro do produto. Essa listagem
ficará disponível no endereço eletrônico da ANVISA, para consulta dos geradores
de resíduos. (gsn)
Verifica-se,
então, que temos regras jurídicas à disposição, para podermos minimizar os
efeitos desse lixo hospitalar. Entretanto, como o
Estado se mostra incapaz de exercer a fiscalização, o meio ambiente e a saúde
pública agonizam, em virtude de que as Politicas Públicas de enfrentamento aos
prejuízos ambientais, não se efetivam.
4 A IMPORTÂNCIA DO GERENCIAMENTO DE
RESÍDUOS HOSPITALARES
Para
garantir que, a todo lixo gerado no interior do hospital, seja devidamente
tratado e descartado de forma correta, os hospitais precisam ter um plano de
gerenciamento de lixo, bem definido.
Tais
planos devem incluir protocolos, sistemas e processos de descartes de lixo,
desde a sua geração, até deixar a unidade hospitalar para o descarte final.
Além
disso, os hospitais devem desenvolver listas de lixos infectantes e processos
de descartes específicos, constante do plano de gerenciamento de resíduos
hospitalares. Vejamos de que forma deve ser feito esse gerenciamento.
4.1 Segregação
A segregação nada mais é que a separação do lixo, verificando
suas especificidades e componentes, bem como grau de reciclagem.
Segundo Meldau (2012, p. 45), “o
processo de segregação é
feito através da separação dos resíduos no instante e local de sua geração”.
Visando dar cumprimento a Resolução
n°306
da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, os resíduos hospitalares
devem ser separados conforme a seguinte classificação: grupo A; Grupo B, Grupo
C e Grupo D.
No Grupo A encontram-se os Resíduos de Riscos biológicos -
englobam os componentes com possível presença de agentes biológicos que, por
suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar
risco de infecção. Exemplos: placas e lâminas de laboratório, carcaças,
tecidos, bolsas transfusionais, dentre outras (BIONURSING,
2008, p.32).
Já
o Grupo B, refere-se aos resíduos químicos e são os que contêm substâncias
químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente,
dependendo de suas características de inflamável, corrosivo, reatividade e
toxicidade. Ex: medicamentos apreendidos, reagentes
de laboratório, resíduos contendo metais pesados, dentre outros (BIONURSING,
2008, p. 33).
No
grupo C estão os materiais resultantes de atividade humana que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de
eliminação especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN, como, por exemplo, serviços de medicina nuclear e radioterapia etc. (BIONURSING,
2008, p.35).
E
no grupo D,
estão dispostos os resíduos comuns que não apresentam risco
biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser
equiparados aos resíduos domiciliares. Ex.: sobras de alimentos e do preparo de
alimentos, resíduos das áreas administrativas etc. (BIONURSING, 2008, p.35).
Já
no grupo E, estão os materiais perfuro-cortantes ou escarificantes,
tais como lâminas de barbear, agulhas, ampolas de vidro, pontas diamantadas,
lâminas de bisturi, lancetas, espátulas e outros similares, são acondicionados
em recipientes rígidos preenchidos somente ate 2/3 de sua capacidade
(BIONURSING, 2008, p.36).
4.2
Acondicionamento e identificação
O
acondicionamento dos resíduos classificados no grupo “A”, devem
ser acondicionados em saco plástico branco leitoso, resistente e impermeável. Os
resíduos do grupo A são identificados pelo símbolo de substância infectante,
com rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos.
Os
classificados no grupo “B” devem ser acondicionados em sua embalagem original,
dentro de recipiente inquebrável, envolvidos por sacos e identificados através
do símbolo de risco associado e com discriminação de substância química e
frases de risco.
Já
os classificados no grupo “C”, devem ser acondicionados em recipientes
blindados. Os rejeitos do grupo C são representados pelo símbolo internacional
de presença de radiação ionizante em rótulos de fundo amarelo e contornos
pretos, acrescido da expressão material radioativo.
Para
os demais resíduos do grupo “D” deve ser utilizada a cor cinza ou preta nos
recipientes. Pode ser seguida de cor determinada pela Prefeitura. Caso não
exista processo de segregação para reciclagem, não há exigência para a
padronização de cor destes recipientes (BIONURSING, 2008, p. 37).
4.3
Armazenamento
Temporário
De acordo com o MGRSS - Manual de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde (2011, p. 2), o armazenamento
temporário consiste:
Na guarda
temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local
próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do
estabelecimento, e otimizar o traslado entre os pontos
geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa.
E o Manual
(2011, p. 3) ainda dispõe que certas regras devem ser observadas, tais como:
1.
Não poderá ser feito armazenamento temporário com disposição direta dos sacos
sobre o piso. 2. Caso o volume de resíduos gerados e a
distância entre o ponto de geração e o armazenamento final justifiquem, o
armazenamento temporário poderá ser dispensado.
3. A sala para guarda de recipientes de transporte interno de resíduos
deve ter pisos e paredes lisas e laváveis.
4. O piso deve ser ainda resistente ao tráfego dos recipientes coletores. 5. Possuir ponto de iluminação artificial e
área suficiente para armazenar, no mínimo, dois recipientes coletores, para
posterior traslado até a área de armazenamento externo. 6. Quando a sala for
exclusiva para o armazenamento de resíduos, deve estar identificada como “SALA
DE RESÍDUOS”. 7. No armazenamento
temporário não é permitida a retirada dos sacos de resíduos de dentro dos
recipientes ali estacionados. 8. A sala para o armazenamento temporário pode
ser compartilhada com a sala de utilidades. Neste caso, a sala deverá ser
acrescida de no mínimo 2 m2, área suficiente para armazenar, no mínimo,
dois recipientes coletores, para posterior traslado até a área de armazenamento
externo. 9. Os resíduos de fácil
putrefação que venham a ser coletados em período superior a 24 horas, devem ser
conservados sob refrigeração, e quando não for
possível, deverão ser submetidos a outro método de conservação.
De
acordo com a Portaria nº 282 de 17 de Novembro de 1982 do Ministério da Saúde, é obrigatória a instalação de sala ou serviço destinada ao
preparo da medicação e do material usado na assistência ao paciente, e prevê
também a sala de utilidades ou expurgos, destinada à limpeza, desinfecção e
guarda de utensílios utilizados na assistência ao paciente.
4.4
Armazenamento
externo
O MGRSS (2011, p. 3) estabelece que o armazenamento
externo “consiste na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da
coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos
coletores”, tendo que ser observada as seguintes regras:
1. Armazenamento externo de resíduos deve
ser feito em abrigos distintos e exclusivos, uma para resíduo infectante ou
químico e outro para resíduo comum. 2. O armazenamento externo, denominado
abrigo de resíduos, deve ser construído em ambiente exclusivo, com acesso
externo facilitado à coleta, possuindo, no mínimo, ambientes separados para
atender o armazenamento de recipientes de resíduos do GRUPO A e do GRUPO D. 3. O abrigo deve
ser identificado e restrito aos funcionários do gerenciamento de resíduos, de
fácil acesso aos recipientes de transporte e aos veículos coletores. 4. Os
recipientes de transporte interno não podem transitar pela via pública externa à edificação para terem acesso ao abrigo de
resíduos. 5. O piso deve ser revestido
de material liso, impermeável, lavável e de fácil higienização. 6. O fechamento deve ser constituído de
alvenaria revestida de material liso, lavável e de fácil higienização, com
aberturas para ventilação, de dimensão equivalente a, no mínimo, 1/20 (um vigésimo)
da área do piso, com
tela de proteção contra insetos. 7. O
abrigo de resíduos deve possuir área específica de higienização para limpeza e
desinfecção simultânea dos recipientes coletores e demais equipamentos
utilizados no manejo de RSS. 8. A área deve possuir cobertura, dimensões
compatíveis com os equipamentos que serão submetidos à limpeza e higienização,
piso e paredes lisos, impermeáveis, laváveis, providos de
pontos de iluminação e tomada elétrica, ponto de água, preferencialmente
quente e sob pressão, canaletas de escoamento de águas servidas direcionadas
para a rede de esgotos do estabelecimento e ralo sifonado provido de tampa que
permita a sua vedação. 9. Propor se for o caso, política de reciclagem dos RSS
utilizados dentro da empresa. 10. Propor quantos contêineres serão necessários
para cada grupo de RSS segregado, sendo cada um diferenciado
do outro, e sua capacidade de armazenamento - 660 litros, 800 litros ou 1100
litros. 11. Propor a estrutura de construção do armazenamento temporário
externo, caso necessário. 12. Propor como se dará a rotina de recepção dos RSS
oriundos da coleta interna 1 ou 2. 13. Propor a rotina
de limpeza destes carros de coleta interna e dos contêineres, que deverá ser
feita no armazenamento temporário. 14. Determinar pessoal específico, sem
acesso ao interior do estabelecimento de saúde, que ficará responsável pelo
armazenamento externo e a limpeza dos carros e contêineres. 15. Informar da
necessidade de equipamentos de proteção individual: luvas, máscaras, para
realizar a coleta interna do resíduo. 16. Descrever o risco associado à falta
de recursos materiais e de equipamento de proteção individual. (gn)
Importante destacar que o
armazenamento tem por objetivo manter os resíduos em condições seguras até o
momento adequado para a coleta externa e, posteriormente, descarte final.
4.5
Coleta e Transporte internos e externos
Já no tocante à coleta interna, o
MGRSS dispões que é dividida em duas fases:
a)
A
primeira consiste no recolhimento dos resíduos dos contenedores,
sua remoção por funcionários devidamente capacitados do departamento gerador ou
da sala de resíduos (armazenamento intermediário) até o abrigo externo de
armazenamento;
b)
Enquanto
que a segunda é a operação de transferência dos recipientes da sala de resíduos
para o abrigo de resíduos (armazenamento externo) ou diretamente para o
tratamento.
Observando-se,
no que couber, as seguintes regras:
1. O transporte
interno de resíduos deve ser realizado em sentido único, com roteiro definido e
em horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e
medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas. 2. O transporte interno de resíduos deve ser
feito separadamente e em recipientes específicos a cada Grupo de resíduos. 3. Os recipientes para transporte interno
devem ser constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de
tampa articulada ao próprio corpo do equipamento, cantos arredondados, e serem
identificados de acordo com este Regulamento Técnico. 4. Os recipientes devem ser providos de rodas
revestidas de material que reduza o ruído. 5. Os recipientes com mais de 400 L de capacidade devem possuir válvula de dreno no
fundo. 6. O uso de recipientes
desprovidos de rodas deve observar os limites de carga permitidos para o
transporte pelos trabalhadores. 7. Propor quantos carros de coleta interna serão necessários para cada grupo de RSS segregado, cada um
se diferenciando do outro. 8. Propor coma se dará a rotina de coleta interna;
se o carro será exclusivo para a unidade / setor; se será exclusivo para o
andar ou se vai atender a demanda de todo estabelecimento; se existirá carros
reservas de coleta interna. 9. Determinar a capacidade de cada carro em função
do volume de RSS gerado por grupo de resíduo - 120 litros ou 240 litros. 10.
Determinar a rotina e freqüência de coleta interna
para cada unidade ou setor do estabelecimento de saúde. 11. Determinar a rota
de coleta interna, de acordo com o volume de resíduos gerados por tipo de
grupo. Lembrando que como regra de ouro, a rota de coleta interna deve obedecer
ao fluxo normal do material esterilizado / limpo, não permitindo em hipótese
alguma uma rota inversa, pois o risco de contaminação cruzada aumenta
exponencialmente. 12. Determinar o fluxo de coleta por resíduo, se possível
identificando na planta baixa do estabelecimento. 13. Informar da necessidade
de equipamentos de proteção individual: luvas, máscaras,
botas para realizar a coleta interna do resíduo. D 14. Escrever o risco
associado a falta de recursos materiais e de
equipamentos de proteção individual.
O
Transporte interno consiste no traslado dos resíduos dos pontos de geração até
o local destinado ao armazenamento temporário ou à apresentação para a coleta
externa.
Em relação à coleta e transporte
externos, o MGRSS (2011, p. 8) normatiza:
A coleta e transporte externos consistem
na remoção dos RSS do abrigo de resíduos (armazenamento externo) até a unidade
de tratamento ou destinação final, utilizando-se técnicas que garantam a
preservação da integridade física do pessoal, da população e do meio ambiente,
devendo estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana.
Em alinhamento com o que descreve o MGRSS (2011, p.9),
duas situações tem que ser diferenciadas:
A)
A
1ª coleta é realizada pelo próprio estabelecimento: 1.
Propor a metodologia de coleta externa deste RSS até a planta de tratamento ou
sua disposição final - carroça, caminhão fechado, utilitário,
devidamente identificados e sinalizados. 2. Propor como se dará a rotina
de coleta externa; se o carro s será exclusivo para a unidade/setor; se for
exclusivo para o andar ou se vai atender a demanda de todo o estabelecimento;
se existirá carro de coleta interna reservas.
Determinar quantas viagens serão necessárias para
atender a demanda do estabelecimento de saúde, conforme o modelo de transporte
escolhido pelo estabelecimento. 3. Individual: luvas,
máscaras, botas para realizar a coleta interna do resíduo. 4. Descrever
o risco associado à falta de recursos materiais e de equipamento de proteção
individual. B) A 2ª coleta é realizada pela concessionária de limpeza pública: 1. Exigir da concessionária de limpeza pública, documento em
papel timbrado da firma, com assinatura do responsável técnico, informando a
metodologia de coleta externa, informando ainda, a rotina, freqüência
e rota, que o caminhão segue para coletar o seu resíduo. 2. Com isto
caracteriza a transferência parcial da responsabilidade para a concessionária
de limpeza pública.
Indispensável é a coleta diária ou
no mínimo três vezes por semana, dos resíduos hospitalares, visto que um armazenamento
prolongado destes resíduos, ainda que estejam separados, aumenta o risco de
contaminação ambiental e a propagação de infecções (MGRSS, 2011, p. 9).
4.6 Destinação e fiscalização dos resíduos hospitalares
O destino final dos resíduos sólidos, infelizmente, na grande
maioria das cidades brasileiras ainda é o lixão a céu aberto.
No entanto, o maior problema
é o chamado “lixo infectante - classe A”, que representa um grande risco de
contaminação, além de poluir o meio ambiente. A maior parte dos
estabelecimentos de saúde não faz a separação deste material, que acaba indo
para os aterros junto com o lixo normal ou para a fossa (BRASIL AMBIENTAL,
2013).
A
lei de Resíduos Sólidos estabeleceu prazo para que os municípios brasileiros
acabassem com os lixos a céu aberto. Entretanto, o prazo já foi prorrogado,
pois os municípios não conseguem acabar de vez com esses lixões
: faltam recursos e falta mão de obra qualificada para oferta de
alternativas.
Outro
problema é o chamado “lixo perigoso - classe B”, cuja destinação final,
atualmente, fica sob a responsabilidade dos hospitais. O material recolhido nos
hospitais, deve ser acondicionado segundo normas que
variam em função do grau de periculosidade dos produtos, geralmente é levado a
um aterro próprio (BRASIL AMBIENTAL, 2013).
Já
o "lixo classe C" dos hospitais – também devidamente separado - fica
sujeito ao mesmo sistema de recolhimento do restante da cidade, indo parte para
reciclagem e parte para a coleta normal, que inclui apenas o material orgânico
destinado ao aterro sanitário (BRASIL AMBIENTAL, 2013).
A
maioria dos hospitais toma pouca, ou quase nenhuma, providência com relação às
toneladas de resíduos gerados diariamente nas mais diversas atividades
desenvolvidas dentro de um hospital.
Muitos limitam-se
a encaminhar a totalidade de seu lixo para sistemas de coleta especial dos
Departamentos de Limpeza Municipais, quando estes existem, ou lançam
diretamente em lixões a céu aberto ou, ainda, queimam os resíduos (BRASIL
AMBIENTAL, 2013).
No tocante à queima, Incineração do lixo hospitalar, têm-se
que é incorreta a queima do lixo infectante transformando-o em cinzas. É uma
atitude politicamente incorreta em virtude de que os subprodutos lançados na
atmosfera como dioxinas e metais pesados, tem grande
potencial contaminante.
Outro processo de tratamento
do lixo hospitalar é a Auto-Clave: processo de esterilização do lixo infectante, mas
por ser muito caro não é muito utilizado. Como alternativa, o lixo infectante
pode ser colocado em valas assépticas, mas o espaço para todo o lixo produzido
ainda é um problema em muitas cidades.
A
resolução CONAMA nº 05/93 define os sistemas de disposição final de resíduos
sólidos de saúde, como o conjunto de unidades, processos e procedimentos que
visam o lançamento do resíduo no solo, garantindo-se a proteção da saúde
pública e conduzindo a minimização do risco ambiental (FERNANDES, 2013, p. 33).
Segundo Fernandes (2013, p. 33):
Esta é a última etapa do Resíduo Sólido de Serviço
de Saúde (RSSS). No Brasil são dispostos (1) céu
aberto; (2) vazadouros; (3) alimentação de animais; (4) aterros sanitários e
(5) valas sépticas. É recomendável que se tomem medidas para isolar e tornar
indevassável o aterro e para proteger águas superficiais e subterrâneas, bem
como o controle de gases e líquidos, e a drenagem de águas pluviais.
É obrigatório que toda unidade de
serviço de saúde tenha o seu Plano de Gerenciamento de Resíduo Sólido (PGRSS),
conforme estabelecido pela RDC ANVISA nº 358/05. Esse Plano é composto por
etapas, elaboradas pelos geradores de resíduos, de acordo com as suas
características diagnosticadas. Segundo Fernandes (2013, p. 34) “deve-se considerar
uma fase infra-estabelecimento
e outra extra”.
A
etapa de maior importância é a infra-estabelecimento.
Nestas etapas estão envolvidos: (1) Diagnóstico inicial; (2) Conteúdo básico do
Plano de Gerenciamento e (3) Complementação e procedimentos previstos. O
conteúdo básico do plano deve conter a seguinte classificação: (A1) Material
biológico; (A2) Sangue e hemoderivados; (A3) Cirúrgico; (A4) Material perfuro
cortante; (A5) Animais contaminados e (A6) Assistência ao paciente e sobra de
alimentos (FERNANDES, 2013, p. 35).
A
destinação dos resíduos gerados pelos serviços de saúde é uma questão de Saúde Pública
e, por essa razão, de responsabilidade de cada Estado. Cabendo ao Município, em
sua esfera de ação, responsabilizar-se pelo recolhimento, fiscalização e
destinação final dos resíduos sólidos, sobretudo por se tratar de material de
risco, o que exige um tratamento adequado por parte do Poder Público.
CONCLUSÃO
Os resíduos
gerados nas atividades de saúde, em especial no âmbito dos hospitais, geram
inúmeros problemas ambientais e de Saúde Pública; refletindo, comprovadamente,
na qualidade de vida das pessoas que vivem no entorno destas unidades de saúde,
bem como aqueles que trabalham dentro destas unidades.
É necessário,
portanto, que o Poder Público se manifeste firmemente em relação à produção e
fiscalização de normas ambientais e sanitárias, tanto para o setor privado,
como para o setor público, de saúde, para que se possa inibir, in concreto, os prejuízos ambientais.
O objetivo desta
pesquisa foi o de analisar se a legislação brasileira contemplava mecanismos
jurídicos para proteger o meio ambiente e a saúde pública, contra o descarte
incorreto de lixo hospitalar. Verificou-se
que, no âmbito do direito ambiental, o Princípio da Prevenção tem força
jurídica suficiente para inibir as condutas deliberadas dos agentes, impondo a
eles o dever de tratar seus dejetos hospitalares, de forma efetiva, para não
incorrerem em crimes previstos na lei de Crimes ambientais.
Verificou-se, também, que a Constituição Federal
destaca as competências dos entes federados, para impor regras e fiscalizar a
atuação do Poder público e privado, no tocante à produção, tratamento e
descarte de lixo hospitalar. Além das normas constitucionais, verificou-se,
também, que Ministérios, Agências Sanitárias e Conselho Nacional do Meio
Ambiente possuem regras especificas e claras sobre o gerenciamento de lixo
hospitalar, para que estes não sejam descartados de forma indiscriminada no
meio ambiente; evitando assim, prejuízos ambientais e sanitários.
Por fim, como resultado
da pesquisa, verificou-se que é necessário haver mais investimento em capacitação
de pessoal, implantação de técnicas para o gerenciamento seguro dos materiais dentro
da unidade hospitalar, disponibilizar aterros sanitários licenciados e
fiscalizados veementemente pelos órgãos ambientais, bem como
a aplicação de Políticas Públicas locais, voltada para o gerenciamento correto
dos resíduos hospitalares. Só desta forma, ou seja, só através de um
gerenciamento seguro e uma fiscalização eficaz, iremos conseguir dar ao lixo
hospitalar, um tratamento adequado e condizente com sua periculosidade,
protegendo o meio ambiente e a saúde pública.
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Artigo recebido em: 05/12/2016.
Artigo aceito em: 31/05/2017.
Como
citar este artigo (ABNT):
POZZETI, Valmir Cesar; MONTEVERDE, Jorge
Fernando Sampaio. Gerenciamento ambiental e descarte do lixo hospitalar. Revista Veredas do Direito, Belo
Horizonte, v. 14, n. 28, p. , jan./abr. 2017.
Disponível em: <http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/939>.
Acesso em: dia mês. ano.