DOI: http://dx.doi.org/10.18623/rvd.v14i28.915
O
POLUIDOR INDIRETO E A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL POR DANO PRECEDENTE
THE INDIRECT POLLUTER AND CIVIL ENVIRONMENTAL LIABILITY FOR PRECEDENT
DAMAGES
Talden Queiroz
Farias
Doutor em Direito pela
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
Doutor em Recursos Naturais pela
Universidade Federal de Campina Grande (UFCG).
Mestre em Ciências Jurídicas pela
Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
Advogado e Professor da
Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
Email: taldenfarias@gmail.com
Eduardo Fortunato Bim
Doutorando em Direito do Estado
pela Universidade de São Paulo (USP).
Mestre em Direito pela
Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP).
Procurador Federal.
Email: eduardo.bim@agu.gov.br
RESUMO
O poluidor indireto é aquele que
contribui para a degradação ambiental sem dar causa a ela de forma direta. Esse
poluidor tem sido o centro de algumas discussões sobre a responsabilidade civil
em matéria ambiental, vindo, inclusive, a ser demandado quando o dano ambiental
preceder sua conduta, seja ela omissiva ou comissiva.
O presente trabalho procurou delimitar a responsabilidade do poluidor indireto
na hipótese de o dano ambiental ser anterior à conduta do agente. A metodologia
consistiu em pesquisa bibliográfica e documental, e foi realizada uma discussão
sobre aqueles que adquirem produto florestal com Documento de Origem Florestal
- DOF - ideologicamente falso e que têm sido alvos de responsabilizações
acríticas por parte dos órgãos ambientais, do Ministério Público e até do Poder
Judiciário. Verificou-se que, para processar o adquirente de carvão vegetal com
DOF ideologicamente falso, é necessária a prova de que havia ciência (ou
deveria haver) da irregularidade, somente podendo-se cobrar responsabilidade
pela madeira decorrente das operações nas quais essa culpa ficar caracterizada.
PALAVRAS-CHAVE: Poluidor indireto. Nexo causal. Culpa.
Dano
ambiental. Documento de origem florestal - DOF.
ABSTRACT
Indirect polluter, one that causes
environmental degradation indirectly, has been at the center of some
discussions on environmental tort law cases, it has been sued even when the environmental damage precedes his
conduct. Especially those who acquire forest product by forest origin document
(FOD) ideologically false have been targets of uncritical environmental liability.
This article seeks to define the concept of indirect polluter in the case of
environmental damage precede the conduct of the agent. The methodology
consisted of bibliographical and documentary research, and a discussion was carried
out on those who purchase a forest product with an ideologically false Forest
Origin Document (DOF) and that have been the targets of uncritical
responsibility by the environmental agencies, the Public Prosecutor's Office
and even the Judiciary. It was verified that in order to process the purchaser
of charcoal with DOF ideologically false, it is necessary to prove that there
was knowledge (or should be) about an irregularity, only being able to charge
liability for the wood resulting from the operations in which this fault is
characterized.
KEYWORDS: Indirect polluter. Causality nexus. Fault. Environmental damage. Forest origin document - FOD.
INTRODUÇÃO
O poluidor indireto, aquele que causa degradação
ambiental de forma indireta, tem sido o centro de algumas discussões sobre a
responsabilidade civil ambiental. Com base nesse conceito de poluidor indireto,
por exemplo, siderúrgicas têm sido responsabilizadas por dano de corte de
árvores quando adquire carvão vegetal, por não ter o Documento
de Origem Florestal - DOF -, o sucessor da Autorização de Transporte de
Produtos Florestais - ATPF. Também se tem
responsabilizado estabelecimentos comerciais por ruído produzido por seus
clientes fora do estabelecimento, assim como o Estado, por ter permitido, por
omissão, a ocupação de Áreas de Preservação Permanente - APPs -, e
outros.
Entram também nessa categoria as
instituições financeiras, pelos empréstimos financeiros que viabilizem
atividades ou empreendimentos causadores de danos ambientais. Tal perspectiva foi potencializada pela edição
da Resolução Bacen (Banco Central do Brasil) n. 4.327/2014,
que definiu diretrizes para implementação de Política de Responsabilidade
Socioambiental por instituições financeiras
A
ausência da compreensão do poluidor indireto e dos limites de sua
responsabilização gera indesejável insegurança jurídica, especialmente pelo
fato de se presumir demasiadamente nessa seara, deixando as possibilidades de
responsabilização ao sabor do intérprete. Por outro lado, a responsabilização
do poluidor indireto é fundamental para garantir uma adequada proteção ao meio
ambiente, pois insere dever de cuidado que deve reger a vida em sociedade, ao
trazer a responsabilidade civil ambiental àquele que não praticou o ato, mas é
responsável por ele (BENJAMIN, 1998, LEMOS, 2012, p. 134, e ANTUNES, 2014, p.
501), evitando-se que o poluidor indireto tire vantagem da degradação ambiental
efetuada pelo poluidor direto.
O
objetivo deste trabalho é tentar traçar a fisionomia daquele que, indiretamente,
causa poluição (poluidor indireto), nos casos em que o dano ambiental é
anterior à sua conduta, usando como exemplo a cadeia de produção
do carvão vegetal, especialmente para reparar o dano causado ao meio ambiente
pela aquisição de carvão sem DOF ou com DOF ideologicamente falso.
O DOF
ideologicamente falso é conceito amplo, abarcando um sem número de situações
nas quais o conteúdo não corresponde ao declarado, passando de casos nos quais
a falsidade é manifestamente conhecida pelo adquirente a casos nos quais é
impossível o conhecimento dessa falsidade.
O intuito deste artigo não é trabalhar com os casos de falsidade
ideológica do DOF, mas apenas delinear a teoria que deve nortear sua aplicação.
Considerando
que a responsabilidade civil ambiental é o último recurso (ultima ratio) jurídico para que o dano
ambiental seja internalizado (BENJAMIN, 1998) e que, em regra, o Direito Administrativo
sancionador e o Direito Penal, por suas características, têm soluções mais
complicadas para a questão do poluidor indireto. Faz-se
necessário enfrentar as dificuldades jurídicas do tema e discorrer sobre o nexo
de causalidade, pois somente é possível a responsabilização do poluidor
indireto quando sua conduta produziu (indiretamente) o resultado.
Dessa
forma, são obrigatórias algumas palavras sobre a responsabilidade civil na
seara ambiental, uma vez que existe, no imaginário de alguns, o entendimento de
que a responsabilidade objetiva dispensaria o nexo de causalidade, ligando,
portanto, tudo a todos.
1 O POLUIDOR INDIRETO
Poluidor
indireto é aquele que, embora não tenha efetuado de forma direta a degradação
ambiental, contribui para que ela ocorra.
A Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, (art. 3o,
IV) define poluidor como a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Em
termos processuais, não faz diferença se o poluidor é direto ou indireto, pois,
como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça - STJ -, a Ação Civil Pública - ACP
- para reparação do dano ambiental pode ser proposta contra o poluidor direto,
contra o indireto ou contra ambos, uma vez que se trata de responsabilidade
solidária e litisconsórcio facultativo (BRASIL, 1995).
No
entanto, em termos substanciais, essa diferenciação é relevante, pois as
hipóteses nas quais se caracteriza um poluidor ambiental indireto não podem
equipará-lo ao direto, por danos pelos quais ele não deve responsabilizar-se,
sejam eles anteriores ou posteriores à sua conduta.
A
responsabilização civil indireta não é exclusividade do Direito Ambiental:
antes, nutre suas características no Direito Civil, cujos doutrinadores a chamam
de responsabilidade por fato de outrem, chegando a propugnar que sua
nomenclatura seja alterada para responsabilidade por fato próprio decorrente do
dever de vigilância. Com efeito, a imputação a
terceiro da responsabilidade por fato de outrem não é arbitrária e
indiscriminada. É preciso que o
responsável indireto esteja vinculado juridicamente ao autor do ilícito para
resultar-lhe dessa
condição um dever de guarda, de vigilância ou de custódia.
A
ideia subjacente ao poluidor indireto é a de que ele deve internalizar o dever
de cuidado, entrando como uma espécie de garante de terceiro, o causador do
dano. Como destaca Rômulo Sampaio, a função
da política de responsabilização do poluidor indireto “consiste em internalizar
o dever de cuidado em terceiro alheio à relação de causalidade, ampliando o
número de pessoas e instituições obrigadas a controlar a produção dos riscos” (SAMPAIO,
2013, p. 26).
Deve-se ter cautela extrema no manejo do conceito do
poluidor indireto, sob pena de transformar
o requisito do nexo de causalidade em um conceito indeterminado amplo,
manipulável ao sabor do intérprete de plantão.
Conforme
alertam Paulo de Bessa Antunes e Elizabeth
Alves Fernandes em relação às instituições financeiras, cujas razões são, no
entanto, universalizáveis a todos os poluidores indiretos,
Ademais,
ao prever a possibilidade de responsabilização de agentes indiretos, a lei
esgarça o requisito do nexo de causalidade em um conceito jurídico
indeterminado, sem que, todavia, estabeleça os limites para esse
esgarçamento. Essa ação é
particularmente inapropriada para a responsabilização ambiental irrestrita de
instituições financeiras (ANTUNES; FERNANDES, 2015, p. 30).
O conceito
de poluidor indireto assume importância ímpar para as empresas que adquirem
carvão vegetal, uma vez que essas podem ser responsabilizadas pelo consumo
irresponsável dessa matéria-prima de seu processo produtivo. Essa aquisição sem o DOF já fez com que
fossem assinados Termos de Ajustamento de Conduta - TACs
- com siderúrgicas, para reparar o dano causado pelo consumo de carvão vegetal.
Entretanto,
no caso de DOF ideologicamente falso, ou seja, aquele no qual apenas a forma do
documento é verdadeira, mas não o seu conteúdo, a questão assume maior complexidade
jurídica, pois levanta a possibilidade de a consumidora de carvão vegetal ser responsabilizada
civilmente sem a prova de ciência - efetiva ou presumida - de que o desmatamento
ilegal praticado por terceiros gerou a matéria-prima do carvão vegetal
adquirido, o que, obviamente, não seria justo.
2 A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA REPARAÇÃO DO DANO
AMBIENTAL: IMPRESCINDIBILIDADE DO NEXO CAUSAL
Indubitavelmente, a responsabilidade por dano ambiental na esfera cível é objetiva, uma vez que a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei n. 6.938/81 -, em seu art. 14, § 1º, assim estabelecia, sendo ainda endossada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (BRASIL, 2013a, 2009a, 2005a, 2003, 2005b, 2004, 2007).
Entretanto,
a responsabilidade objetiva não dispensa
a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano ambiental (LEMOS,
2010, p. 126, LEITE, AYALA, 2011, p. 134, LEAL, 2011, p. 516, LEMOS,
2012, p. 167, SAMPAIO, 2013, p. 22, e MILARÉ, 2015, p. 437-438).
Como foi didaticamente decidido pelo Tribunal
Regional Federal - TRF - da 4a Região,
“inexistente o nexo de causalidade, ou seja, o liame entre a conduta do autuado
e o dano ao meio ambiente decorrente de obras de infraestrutura de abertura de
logradouro realizadas pelo ente municipal, não há que falar em responsabilidade
civil” (BRASIL, 2016).
Não por
acaso, o nexo causal é considerado o “calcanhar de Aquiles” da responsabilidade
civil ambiental (BENJAMIN, 1998).
Entretanto, isso não autoriza o intérprete a criá-lo a seu bel-prazer,
visando trazer sua concepção de responsabilidade civil adequada à tutela do
meio ambiente.
Como
destaca Paulo de Bessa Antunes, “mesmo as aplicações mais rigorosas da responsabilidade
objetiva por risco integral não dispensam o nexo de causalidade.” (ANTUNES,
2014, p. 231)[1].
Patrícia Faga Iglecias
Lemos doutrina que, “mesmo na teoria do risco criado, subsiste a necessidade de
demonstrar a relação de causalidade” (2010, p. 130). O STJ, pelos órgãos de sua 1a
Seção, entende que “a configuração da responsabilidade por dano ao meio
ambiente exige a verificação do nexo causal entre o dano causado e a ação ou
omissão do poluidor”:
[...] 5. Outrossim, é manifesto que o Direito Ambiental é regido por
princípios autônomos, especialmente previstos na Constituição Federal (art. 225
e parágrafos) e legislação específica, entre os quais a responsabilidade
objetiva do causador do dano ao meio ambiente (arts.
3o, IV, e 14, § 1o, da Lei n. 6.938/81). 6. Portanto, a configuração da
responsabilidade por dano ao meio ambiente exige a verificação do nexo causal
entre o dano causado e a ação ou omissão do poluidor (BRASIL, 2007)[2].
[...] 2. A jurisprudência
deste Sodalício orienta no sentido de que, em se tratando de dano ambiental, a
responsabilidade é objetiva. Dispensa-se, portanto, a comprovação de culpa,
entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano
causado, para configurar a responsabilidade. (AgRg no AREsp 165.201/MT,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 22/6/2012). Assim, independentemente da existência de
culpa, o poluidor, ainda que indireto, é obrigado a indenizar e reparar o dano
causado ao meio ambiente. Precedentes (BRASIL,
2013a)[3].
Em suma,
não se pode usar a objetividade da responsabilidade civil ambiental para criar
um nexo causal inexistente ou, simplesmente, para dispensar a sua exigência. Dessa forma, é equivocado pugnar pelo liame
causal entre a conduta e um resultado antecedente, com o frágil argumento de
que somente se desmata ilegalmente (resultado) porque alguém irá comprar (ação),
sendo irrelevante se esse comprador tomou todos os cuidados exigidos pela
legislação para tanto.
A
existência de nexo de causalidade é fundamental, mas não pode ser
irresponsavelmente criada da vontade do intérprete em discurso de ligar tudo a
todos, imputando especialmente ao poluidor indireto (terceiro em relação ao
dano ambiental) a responsabilidade em relação aos danos ambientais antecedentes
à sua conduta.
3 O ALCANCE DO NEXO DE CAUSALIDADE DO
POLUIDOR-INDIRETO (CAUSALIDADE NORMATIVA)
Como visto anteriormente, quando se fala em dano
ambiental, não se trata apenas de responsabilidade objetiva, mas de perquirir o
nexo de causalidade da conduta com o dano ambiental.
Em se
tratando de conduta omissiva do agente, de descumprimento de algum dever de
cuidado que tenha aptidão para causar dano ambiental, não se imputa culpa à sua
conduta, mas caracteriza-se o nexo de causalidade entre a sua conduta e o
resultado que ele deveria impedir mediante o descumprimento de seu dever; em
outras palavras, imputa-se culpa à sua omissão. Por isso, o STJ já reconheceu a
existência do poluidor indireto, porque sua conduta omissiva possibilitou o dano
causado posteriormente.[4]
Rômulo
Sampaio destaca que, ausente o vínculo jurídico ou o descumprimento do dever de
cuidado,
exclui-se o necessário nexo de
causalidade por não ter concorrido o [poluidor] indireto com a criação do risco
que ensejou o dano. [...] Cumprindo com a obrigação legal de internalização da
cautela, o indireto rompe o nexo de causalidade com o dano, quando ele efetivamente
ocorre (SAMPAIO, 2013, p. 22).
Importante
destacar a necessidade de omissão, de descumprimento de um dever, porque a
doutrina aponta que,
para um resultado ser atribuído a
determinado sujeito, é necessário que haja relação de causalidade entre a
conduta deste e o fato superveniente,
ou seja, que haja um liame entre a ação e o resultado. [...] A causa seria,
então, um conjunto de condições que concorreram para a realização do efeito
danoso (MACHADO, 2006, p. 59).
Logo, não
haveria como caracterizar a relação de causalidade entre a conduta e um fato
antecedente, exceto se essa relação fosse normativa ou se houvesse um
descumprimento de dever de cuidado. É
uma questão lógica. Só é resultado de
uma ação o fato que vem depois (decorre) dessa ação. Se o fato antecede (vem antes) é porque o
sistema impôs a condição de garante ao poluidor indireto, o que precisa ser
contextualizado normativamente.
Mesmo quando há aparente exclusão
do nexo de causalidade, devido à aplicação da responsabilidade objetiva em
matéria ambiental, como expressa no REsp
(Recurso Especial) Rep. 1.374.284/MG (danos provocados por rompimento de
barragem), o dano é posterior à conduta, isto é, não é anterior. No AgRg
no REsp (Agravo Regimental no Recurso Especial) 1.286.142/SC,
o preposto da Superintendência de Seguros
Privados - Susep - não tomou providências para evitar a degradação ambiental,
ou seja, a poluição também foi posterior à sua gestão como liquidante. No AgRg no AREsp
224.572/MS, o poluidor indireto era o proprietário do imóvel, que, ao não
fiscalizar o uso desse imóvel, possibilitou que o locatário poluísse o ambiente
com ruídos sonoros, isto é, que terceiro o usasse para causar danos a outrem.
Se o
resultado deve ser, de fato, superveniente, como responsabilizar o poluidor
indireto por um fato anterior à sua conduta? A dificuldade de caracterização do
nexo de causalidade do poluidor indireto ocorre quando sua conduta é posterior
ao dano, e não anterior, como no caso do adquirente do carvão sem DOF ou com esse
documento ideologicamente falso.
Apenas no
caso de falha no dever de fiscalizar e de obrigação propter
rem[5],
a jurisprudência reconhece o nexo de causalidade e imputa a responsabilidade
ambiental. No caso de falha no dever de fiscalizar, o dano ocorre
posteriormente à falha, não antes, mas no caso da obrigação propter rem, o dano já ocorreu quando da aquisição
(conduta).
No caso
de o adquirente do carvão não possuir o DOF ou se o DOF que ele possuir for ideologicamente
falso, ainda assim não seria possível que o nexo de causalidade seja fático,
porque seria impossível exigir nexo entre essa conduta e o dano (desmatamento) causado
por terceiros e, consequentemente, anterior à compra do carvão vegetal.
Embora
seja difícil estabelecer qual é a teoria do nexo de causalidade que melhor se
adapta ao Direito Ambiental, é pertinente reconhecer que o nexo de causalidade
parece ser mais uma questão jurídica do que fática (LEMOS,
2012, p. 158-159, 165 e 195). A propósito, o motivo pelo qual se critica a teoria
da equivalência dos antecedentes causais é o seu apego excessivo à causalidade
natural, o que tornaria, por exemplo, impossível a responsabilização por
omissão (CRUZ, 2005, p. 48-49), além de tornar dispensável a própria figura do
poluidor indireto (SAMPAIO, 2013, p. 24).
Por essa
razão, o STJ admitiu a responsabilidade para o adquirente do imóvel poluído. Ao
admitir a responsabilidade do adquirente por ato anterior, aparentemente sem
nexo de causalidade, o sistema impôs a ele tal nexo, uma vez que se tratavam de
casos de reflorestamento de imóveis, típica obrigação propter
rem.
PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO
IRREGULAR. ADQUIRENTES POSSUIDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. [...] 2. Cuida-se, segundo os autos, de loteamento sem licença
ambiental ou urbanística válida, sobre APP - Área de Preservação Permanente
e Zona de Vida Silvestre da Área de Proteção Ambiental (APA) Sapucaí Mirim, degradando
o habitat, no bioma da Mata Atlântica (bosque de araucárias), de espécies
ameaçadas de extinção, com desmatamento e aterramento de nascentes e córregos
de água. [...] 7. Os adquirentes de lote têm
responsabilidade solidária pelo dano ambiental do loteamento impugnado em Ação
Civil Pública, ainda que não realizem obras no seu imóvel[...].
Em loteamento, “se o imóvel causador do dano é adquirido por terceira pessoa,
esta ingressa na solidariedade, como responsável” (BRASIL, 2001)[6].
Frise-se que esse entendimento, hoje consagrado no novo Código Florestal (art. 7°, § 2°), foi, de certa forma, consequência do aperfeiçoamento e da superação parcial de um entendimento antigo da 1a Turma do STJ, segundo o qual não se admitiu que o adquirente recompusesse a vegetação se ele comprou o imóvel já desmatado (BRASIL, 1998a, 1998b, 1999, 2000). Mesmo que, nesse caso, nunca tivesse havido jurisprudência de ambas as turmas da 1a Seção. De qualquer forma, para além do nexo de causalidade dito como inexistente, nos julgados apenas se condicionava a recuperação pelo atual proprietário à prévia delimitação da área pelo poder público, não havendo identidade com o tratado no presente artigo.
Mesmo no entendimento
exposto no parágrafo anterior, nunca houve imunidade absoluta do adquirente do
imóvel, sendo que, no atual posicionamento jurisprudencial, chancelado
posteriormente pelo novo Código Florestal, a questão é sobre um nexo normativo
causal decorrente de obrigação propter rem, não simplesmente por um nexo de causalidade ordinário
ou meramente fático, sacado pelo intérprete, sem base legal, ou por descumprimento
de dever de cuidado. Ademais, o cumprimento da legislação (ambiental ou não)
integra a concepção de função social, princípio constitucional que rege o
direito de propriedade.
Em suma,
para o STJ, os dois casos nos quais se reconheceu um nexo de causalidade mais amplo,
tratava-se de (i) omissão no dever fiscalizatório e na (ii) obrigação propter
rem. Importante frisar que, mesmo nos casos de responsabilidade propter rem, há sempre
um descumprimento do dever de cuidado (culpa), uma vez que o bem pode não ser
adquirido ou ser recusado, quando proveniente de herança ou doação, se nele
houver passivo ambiental.
Na tese da
aquisição de carvão vegetal sem DOF, haveria uma causalidade normativa,
uma vez que o consumidor de carvão é o garante da matéria-prima utilizada (madeira
que é transformada em carvão) mediante a exigência de DOF. Há aquisição de
carvão vegetal de origem ilícita porque o desmatamento promovido por terceiro
foi ilegal, visto que, se DOF é irregular - ou inexistente -, é quase certo que
a origem da madeira também é irregular.
A não existência
do DOF ou a sua irregularidade não é causa do desmatamento ilegal, é sua consequência.
Retroagindo em termos causais, se toda a madeira adquirida tivesse DOF, o desmatador não teria como vender e não degradaria, pelo menos
naquela fração adquirida. Haveria, por parte do adquirente, uma obrigação de
zelar pela origem do produto florestal adquirido. Se houve falha em fiscalizar
o cumprimento da obrigação legal de exigir DOF, é válido, do ponto de vista
jurídico, considerar que a aquisição entra na cadeia ilícita do desmatamento,
vinculando-se a ele, ainda que o dano anteceda o ato de aquisição.
Nesse contexto,
considerar que haveria a figura do poluidor indireto por ato que ele não
controla ou nem é responsável em termos propter
rem não parece ser possível no atual estágio de
nosso Direito, mas o é quando a legislação impõe uma obrigação para tanto, como
é o caso do DOF, e ela é intencional ou culposamente ignorada. Haveria, nesse
caso, o vínculo jurídico e o descumprimento do dever de cuidado (culpa).
O
elemento subjetivo, aqui requerido e suficiente, é a culpa (descumprimento do
dever objetivo de cuidado), não sendo necessário o dolo; basta a compra de carvão sem DOF, ou, ainda, com DOF falso, desde
que a falsidade seja identificável pelo homem médio que atua no ramo. Toshio Mukai (2011, p. 91-99) é
expresso em doutrinar que a responsabilidade ambiental do poluidor indireto é
subjetiva.
Não
haveria indivisibilidade entre o ato de adquirir carvão sem a certificação e o
desmatamento, pois a própria legislação trata essas situações como sendo infrações
diferentes. Mas haveria solidariedade entre aquele que adquire carvão sem certificação
e o desmatamento? Haveria um vínculo,
ainda que superveniente, entre vários sujeitos, a justificar a pecha de
poluidor indireto ao adquirente do carvão em relação ao poluidor direto, o desmatador? É possível que sim, embora fosse preciso, para
tanto, o descumprimento do dever de cuidado, caso no qual não se poderá imputar
o nexo de causalidade normativo ao adquirente.
Se houver culpa, por aquisição do produto de origem
florestal sem o DOF (culpa gravíssima) ou com ele sabidamente irregular, está caracteriza
da a figura do poluidor indireto. Como bem destacou Jeanne da Silva Machado, a solidariedade,
quando não convencionada, está relacionada à responsabilidade subjetiva,
patrimonial e à culpa, pois que a lei não pode obrigar devedores, que não
agiram em desacordo com as suas obrigações individuais, o cumprimento da
obrigação, ainda que ligados por um vínculo objetivo comum, seja no estrito
cumprimento da lei, seja no cumprimento do acordo, sob pena
de se estabelecer a iniquidade (2006, p. 108).
Nelson
Nery Jr. e Rosa Nery (1993, p. 289) lecionam que a responsabilidade passiva aquiliana do artigo 14, § 1o, da Lei n. 6.938/81
é pelo risco criado, ou seja, exige-se a comprovação de violação de um dever de
cuidado, o que seria, na responsabilização da aquisição do produto florestal, a
aquisição sem DOF ou com DOF que se deveria saber ser falso.
Existindo
obrigação normativa de ter a documentação para receber o produto florestal, fica
caracterizada a culpa, tanto na aquisição sem o DOF quanto na aquisição do
documento que se deveria saber ser falso.
A
alegação de que a admissão dessa responsabilidade poderia ensejar bis in
idem, uma vez que o dano (desmatamento) poderia ser recomposto duas vezes,
não é suficiente para obstar a responsabilidade do poluidor indireto, porque é
remota a probabilidade de haver uma coincidência, não sendo aconselhável
argumentar usando a exceção. Isso não impede que o poluidor indireto se exima
do pagamento da recomposição do dano ambiental caso ele prove que o carvão
adquirido é proveniente de área restaurada ou “indenizada.”
Por mais
que o STJ, no clássico REsp650.728/SC,[7]
tenha entendido que, para fins de nexo causal, se requer uma ampla gama de
condutas equivalentes, vinculando-se essas condutas à responsabilidade
objetiva, acredita-se ser indispensável o elemento subjetivo na caracterização
do poluidor indireto quando o dano precede a conduta do agente.
Ademais,
admitir a amplitude das equiparações em termos de nexo causal do poluidor
indireto sem o elemento subjetivo criaria um segurador universal do meio
ambiente, o que configuraria um mundo no qual todos se responsabilizariam por
todos, arruinando o sistema de responsabilidade civil ambiental.
Um
sistema criado pelo Estado deve ser confiável para que proporcione segurança jurídica
aos cidadãos que o utilizam. Se o DOF é aparentemente regular, e o cidadão não
tinha como saber a sua falsidade, não há razão para reconhecer o adquirente do
insumo com DOF ideologicamente falso como poluidor indireto pura e simplesmente,
porque isso seria desconsiderar a própria existência do DOF.
O Estado
não pode aceitar as consequências do DOF somente quando tudo transcorre bem,
pois responsabilizar o adquirente de produto vegetal com DOF ideologicamente
falso, sem que ele tenha condições de saber dessa falsidade, equivale a tornar
o DOF um indiferente jurídico, no qual o cidadão não pode confiar. Da mesma
forma, o cidadão profissional do ramo que usa o DOF não pode ter uma confiança
cega no sistema, devendo haver certa prudência, porque podem existir elementos
que indiquem a falsidade ideológica do documento.
Mesmo nos
casos de dano posterior à conduta do agente, como no financiamento de projetos
previstos no caput do artigo 2º da Lei de Biossegurança, o que acarreta a responsabilidade é a
não exigência de documento estatal, que, no caso, é o Certificado de Qualidade
em Biossegurança (“sob pena de se tornarem corresponsáveis
pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua
regulamentação” - Lei n. 11.105/05, art. 2º, § 4º).
O adquirente de produto com DOF não tem nenhum dever
suplementar de ir além da exigência do DOF, motivo pelo qual não se exige dele
uma auditoria no negócio, checando o estabelecimento de seus fornecedores, etc.,
sendo essa função dever do Estado. Ao
não desempenhar essa função, o Estado trai a confiança do cidadão, violando o
princípio da proteção de confiança e da boa-fé no Direito Público, ao usar o
conceito de poluidor indireto tão elasticamente para criar obrigação - não
prevista em lei - de buscar, a todo e qualquer custo, a idoneidade do documento
disponibilizado pelo Estado exatamente para aquele fim.
Seria como exigir da instituição financeira o
acompanhamento passo a passo do licenciamento ambiental, quando, na verdade, a sua
obrigação é, tão somente, analisar o projeto e verificar se a licença ambiental
está válida. Com efeito, a responsabilidade do terceiro não é irrestrita, não
cabendo a ele fazer às vezes do próprio órgão ambiental.
Logo, é
fundamental a exigência da prova pelos legitimados, para buscar-se a
responsabilização civil de que o consumidor do carvão vegetal sabia ou deveria
saber de sua origem ilícita; prova essa que se materializa com a ausência de
DOF ou com a motivação das razões pelas quais o comprador deveria saber que esse
documento era ideologicamente falso.
Evidentemente,
existem diversos elementos que podem derrubar a “presunção de inocência”
daqueles que adquirem produtos de origem florestal com DOFs
ideologicamente falsos, não sendo necessário listá-los de antemão. Entretanto, para
caracterizar a culpa e, ipso facto, a responsabilidade do adquirente do
produto florestal pelo desmatamento estimado pelo órgão ambiental, não basta apenas
mencionar uma operação policial ou fiscalizatória ambiental, o fato de as empresas
vendedoras serem fantasmas ou os preços serem presumivelmente abaixo dos de
mercado. De alguma maneira, esse
comprador também foi vítima e não pode ser punido por isso, salvo se comprovada
má-fé.
A
descoberta da falsidade do DOF pela polícia ou pela fiscalização ambiental pode
ser exatamente um dos motivos que isentem o comprador, exceto se ele fizer
parte da cadeia de fraude. Quanto ao
fato de a empresa ser fantasma, além de ser obrigação de fiscalização do órgão ambiental verificar a sua existência, destaca-se a
questão temporal (fantasma desde quando?) e a de impor ao comprador do produto
uma fiscalização in loco inexistente
na lei. É inadmissível presumir que
aquisição do produto ocorreu por preço mais baixo, devendo ser apontado o preço
exato, assim como a razão pela qual a diferença dele com o preço de mercado
justificaria a ciência da falsidade ideológica do DOF.
CONCLUSÃO
A responsabilidade civil ambiental é objetiva, mas
tal fato não tem o condão de eliminar a necessidade do nexo de causalidade
entre o dano e a ação do poluidor.
O
conceito de poluidor indireto, no Direito Ambiental, não pode ser esticado ao
sabor do intérprete para responsabilizar quem ele acha que é justo. Deve-se ter cautela extrema no manejo desse conceito, sob
pena de transformar o requisito do nexo de causalidade em um conceito
indeterminado, amplo, fazendo com o que o direito perca certeza e segurança
jurídicas por um padrão de justiça sob o entendimento do intérprete de plantão.
O nexo de
causalidade físico é impossível para o poluidor indireto, uma vez que não foi
ele quem praticou a ação lesiva ao meio ambiente, a menos não de forma direta, quando
se trata de ato que antecede a sua ação.
É uma questão lógica. Só é
resultado de uma ação o que é subsequente a ela. Se por acaso o fato não for subsequente, é
porque o sistema normativo impôs a condição de garante ao poluidor indireto, o
que precisa ser contextualizado do ponto de vista jurídico.
É
possível reconhecer como poluidor indireto do desmatamento florestal aquele que
adquire carvão sem DOF ou com esse documento ideologicamente falso, quando deveria
saber dessa falsidade. Essa possibilidade de caracterização como poluidor
indireto decorre de o DOF ser um mecanismo criado para tutelar os produtos de origem
florestal, estando na esfera do dever de cuidado ou de vigilância do cidadão
que lida profissionalmente com tais produtos.
Descumprido tal dever, surge a
responsabilização pelo dano antecedente.
Responsabilizar
o adquirente do produto florestal pelos danos anteriores à sua ação porque não
exigiu DOF ou transacionou com DOF ideologicamente falso insere dever de
cuidado típico de uma sociedade ambientalmente responsável, pois responsabiliza
civilmente aquele que não praticou o ato, mas é responsável por ele, evitando-se
que o poluidor indireto tire vantagem da degradação ambiental efetuada pelo
poluidor direto.
Em suma,
para processar o adquirente de carvão vegetal com DOF ideologicamente falso,
faz-se necessário que os legitimados para tanto carreiem provas de que havia ciência
(ou deveria haver) da irregularidade dos DOFs,
somente podendo cobrar responsabilidade pela madeira decorrente das operações em
que essa culpa ficar caracterizada.
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Artigo
recebido em: 21/10/2016.
Artigo aceito em: 28/3/2017.
Como citar este artigo (ABNT):
FARIAS, Talden Queiroz; BIM,
Eduardo Fortunato. O Poluidor Indireto e a Responsabilidade Civil Ambiental por
Dano Precedente. Revista Veredas do
Direito, Belo Horizonte, v. 14, n. 28, p. ,
jan./abr. 2017. Disponível em: <http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/915>.
Acesso em: dia mês. ano.
[1] No mesmo
sentido: “Assim, a responsabilidade civil pressupõe, em seu âmago, uma conduta
ilícita que cause dano a outrem, vinculados por um nexo de causalidade”
(ANTUNES; FERNANDES, 2015, p.
29).
[2] No mesmo sentido: BRASIL, 2004.
[3] No mesmo
diapasão: “[...] 1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se, portanto, a
comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação
ou a omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade” (BRASIL, 2013b).
[4] “[...] 4. O repasse das verbas pelo Estado do
Paraná ao Município de Foz de Iguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias
no que se refere às licenças concedidas e às que
deveriam ter sido confeccionadas pelo ente estatal (omissão), concorreram para
a produção do dano ambiental. Tais
circunstâncias, pois, são aptas a caracterizar o nexo de causalidade do evento,
e assim, legitimar a responsabilização objetiva do recorrente. 5. Assim,
independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto
(Estado-recorrente) (art. 3o da Lei n. 6.938/81), é obrigado
a indenizar e a reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade
objetiva)” (BRASIL, 2005b).
[5] A expressão de origem latina propter rem pode ser traduzida livremente como “em razão de” a obrigação, por sua vez, é a responsabilidade real ligada à coisa imposta ao titular de determinado direito real, diante da condição de titularidade.
[6] No mesmo sentido: BRASIL, 2012.
[7] “[...]
13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental,
equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria
fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que
façam, e quem se beneficia quando outros fazem.
14.
Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano
ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação
da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14,
§ 1º, da Lei n. 6.938/81. 15. Descabe ao STJ rever o
entendimento do tribunal de origem, lastreado na prova dos autos, de que a
responsabilidade dos recorrentes ficou configurada, tanto na forma comissiva
(aterro) quanto na omissiva (deixar de impedir depósito de lixo na área). Óbice da Súmula 7/STJ” (BRASIL, 2009b).