LEI SECA E DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO: A RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.031/2026 E OS LIMITES CONSTITUCIONAIS DA FISCALIZAÇÃO DA ALCOOLEMIA
DOI:
https://doi.org/10.18623/rvd.v23.8260Keywords:
Lei Seca, Resolução CONTRAN n. 1.031/2026, Teste de Alcoolemia, Triagem, Reteste, Processo Administrativo SancionadorAbstract
Este artigo analisa a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 1.031, de 17 de agosto de 2026, à luz do devido processo administrativo e dos limites constitucionais da fiscalização da alcoolemia. A norma revogou a Resolução CONTRAN n. 432/2013 e redesenhou os procedimentos de constatação do consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas no trânsito brasileiro, ao instituir a etapa de triagem por pré-teste ou teste passivo, disciplinar o reteste para afastar a interferência do álcool residual no trato respiratório superior e regulamentar a verificação de psicoativos por equipamento. De natureza bibliográfica, documental e legislativa, a pesquisa pergunta se a nova arquitetura - que proíbe a autuação fundada apenas no resultado da triagem e condiciona a constatação a requisitos normativos confirmatórios - encerra as controvérsias sobre os falsos positivos e como repercute no ônus da prova e na segurança jurídica do processo administrativo sancionador de trânsito. A conclusão é a de que, ao separar o plano do indício do plano da prova, a resolução aproxima o sistema dos princípios da proporcionalidade, da ampla defesa e da presunção de não culpabilidade, em diálogo com o Tema de Repercussão Geral n. 1.079 do Supremo Tribunal Federal. Essa conformidade, todavia, é condicional: exige dos órgãos executivos rigor documental em cada elo da cadeia procedimental, sob pena de nulidade da autuação.
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