DOI: http://dx.doi.org/10.18623/rvd.v14i28.970
POLÍTICAS PÚBLICAS E COOPERAÇÃO SOCIAL EM JOHN RAWLS
PUBLIC POLICIES AND SOCIAL
COOPERATION IN JOHN RAWLS
Cleide
Calgaro
Pós-Doutora em
Filosofia e em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do
Sul (PUC/RS).
Doutora
em Ciências Sociais na Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS).
Doutoranda
em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
(PUC/RS).
Mestra em
Direito e em Filosofia pela Universidade de Caxias do Sul (UCS).
Professora
do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu e da Graduação em Direito da
Universidade de Caxias do Sul (PUC/RS).
Email:
ccalgaro1@hotmail.com
Agostinho
Oli Koppe Pereira
Pós-Doutor
em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS).
Doutor em
Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS).
Mestre em
Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).
Professor
do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu e da Graduação em Direito da
Universidade de Caxias do Sul (PUC/RS).
Email: agostinho.koppe@gmail.com
Resumo: O presente trabalho discute a
necessidade de políticas públicas locais para minimizar os problemas socioambientais
causados pelo descarte impróprio de bens e produtos e, ao mesmo tempo, pretende
verificar como essa inadequação fragiliza o contexto socioambiental; como
segunda meta, pretende-se, após o estudo das necessidades, buscar as melhores
políticas públicas para a diminuição dos problemas socioambientais e como seria
possível reduzir a vulnerabilidade existente nos espaços locais por intermédio
da cooperação social, ideia proposta por John Rawls. O método utilizado para
fazer a análise deste estudo será o analítico, tendo como objetivo averiguar como
se pode chegar a uma solução para a problemática salientada.
Palavras-chave:
política pública local; cooperação social; John Rawls; meio ambiente;
vulnerabilidade socioambiental;
Abstract: In
this paper it is discussed the need for local public policies to minimize
the socio-environmental problems caused by the disposal of goods and products
in environment and, at the same time, it aims to verify how this
practice influences on socio-environmental vulnerability; as the second
goal it is intended to seek the best public policies for the
reduction of socio-environmental problems and see how it would be possible to
reduce the vulnerability that exists in local areas through social
cooperation proposed by John Rawls. The method used to make the analysis will
be the analytical, aiming to know how it is possible to reach
a solution to the problems highlighted.
Keywords: local public policy;
social cooperation; John Rawls; Environment; socio-environmental vulnerability.
INTRODUÇÃO
No presente trabalho, pretende-se analisar o
problema ambiental e a vulnerabilidade socioambiental em que se encontram as
sociedades modernas. Partindo dessa constatação, cogita-se se são possíveis políticas
públicas locais, pautadas na ideia do princípio da subsidiariedade, uma forma
de cooperação social trazida pelo autor John Rawls. Em sua Teoria da Justiça
como Equidade, esse autor defende que as pessoas, por meio de um consenso
sobreposto, podem chegar à ideia de cooperação em uma sociedade democrática.
Para tal, analisam-se, primeiramente, as
questões ambientais e o problema da vulnerabilidade socioambiental, para,
posteriormente, estudar a Teoria da Justiça de John Rawls, no que se refere à
ideia da cooperação social entre pessoas livres e iguais e como aplicá-la para
resolver a questão proposta.
Em um momento posterior, pesquisa-se a
aplicação da subsidiariedade no espaço local e, por fim, como se aplicam as
políticas públicas locais para atingir uma cooperação social, proposta por
Rawls, para minimizar os problemas advindos dos impactos ambientais que geram a
vulnerabilidade socioambiental. Como elemento fundamental, tratar-se-á do
estudo da vulnerabilidade socioambiental e de políticas públicas para resolver
a problemática na esfera local. Pretende-se efetuar análise sobre a cooperação
social vista na Teoria da Justiça de John Rawls, a legislação pertinente e as
políticas públicas locais implementadas e/ou
necessárias para a solução dos problemas e alcance das metas traçadas. Para
tanto, o método utilizado será o analítico.
1 MEIO AMBIENTE, RISCO E VULNERABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
Na
atualidade, os riscos socioambientais constituem um forte objeto de debates,
haja vista que o aumento do número de ocorrências e da intensidade de eventos
extremos de diversas ordens, seja ambiental, seja mesmo social provocam
diversas discussões de como se pode minimizá-los e mesmo resolvê-los no
contexto social vigente. A proteção do meio ambiente não se refere apenas à
conservação, mas à coordenação e à racionalização do uso dos recursos, com a
finalidade de preservar o futuro do homem e do planeta, não somente para as
futuras gerações, mas também às presentes. Na visão de Nalini,
o cidadão pode agir sozinho, denunciando os problemas existentes, manifestando-se
por intermédio da mídia, das redes sociais entre outros meios. Para esse autor:
O
cidadão pode agir sozinho, denunciando às autoridades, requerendo providências
ao governo, acionando os organismos estatais ou, simplesmente, manifestando seu
inconformismo perante a mídia. O cidadão não avalia o peso de uma “carta ao
leitor”, de um e-mail endereçado ao governante, de um abaixo-assinado contra
uma violação ambiental. (NALINI, 2001, p. 303).
Percebe-se, no entanto, que o ser humano
é complexo, visto que sabe há muito tempo dos
problemas e riscos ambientais e, mesmo assim, continua persistindo em erros que
vão degradar o meio ambiente e gerar a vulnerabilidade social de muitos outros.
Na óptica de Giddens (2004, p. 666): “o comportamento
humano é complicado e multifacetado e é muito pouco provável que uma
perspectiva teórica possa cobrir todas as características”. É essa diversidade
de pensamento que estimula o progresso da sociedade e de seu futuro. Giddens (1995, p. 42) afirma:
Uma
pessoa que arrisca algo corteja o perigo [...] qualquer um que assume um ‘risco
calculado’ está consciente da ameaça ou ameaças que uma linha de ação específica
pode por em jogo. Os riscos são aqueles perigos que decorrem de nossas ações.
Toda ação implica decisão, escolha e aposta. Em toda aposta, há riscos e
incertezas. Tão logo agimos, nossas ações começam a escapar de suas intenções;
elas entram num universo de interações e o meio se apossa delas, contrariando,
muitas vezes, intenção inicial.
No limiar do século XXI, Habermas previu
que o futuro aparentava ser negativo para os atores sociais, pois em sua óptica:
Desenha
o panorama aterrador da ameaça mundial aos interesses da vida em geral: a
espiral armamentista, difusão incontrolada de armas nucleares, o empobrecimento
estrutural dos países em desenvolvimento, o desemprego e os
desequilíbrios sociais crescentes nos países desenvolvidos, problemas
com o meio ambiente sobrecarregado, altas tecnologias operadas às raias da
catástrofe, dão as palavras-chave que invadiram a consciência pública através
dos meios de comunicação em massa. As respostas dos intelectuais refletem uma
perplexidade não menor do que a dos políticos. Não é de forma alguma apenas
realismo se uma perplexidade aceita temerariamente coloca-se cada vez mais no
lugar de buscas de orientação que apontem para o futuro. A situação pode estar
objetivamente ininteligível. Contudo essa imperspicuidade
é também uma função da presteza de ação de que uma sociedade se julga capaz.
Trata-se da confiança da cultura ocidental em si mesma. (1987, p.104).
De acordo com essa ideia, podem-se
observar diversos problemas advindos do impacto ambiental no planeta como enchentes,
terremotos, destruição que geram não somente prejuízos à natureza, mas ao
próprio contexto social, porque essas populações atingidas passam por situação
de miséria e fome, de degradação tanto social, ambiental quanto econômica. Desse
modo, os países desenvolvem-se em uma cultura de dominação e alienação
política, econômica, social e mesmo cultural, por meio de todas as relações que
envolvem um ser humano, sejam elas laços familiares, profissionais,
educacionais, religiosas, culturais, políticos e mesmo jurídicos, sendo que
alguns são moldados sob forma e caminho muitas vezes
não corretos. A modernidade, o capitalismo e a globalização vieram como
justificação de concentração de poder, assim, trazendo uma carência de valores morais
entre os seres humanos, principalmente nas questões referentes à igualdade, à
liberdade, ao consumo e ao meio ambiente. Para Giddens,
a
modernidade, como qualquer um que vive no final do século XX pode ver, é um
fenômeno de dois gumes. O desenvolvimento das instituições sociais modernas e
sua difusão em escala mundial criaram oportunidades bem maiores para os seres
humanos gozarem de uma existência segura e gratificante que qualquer tipo de
sistema pré-moderno. Mas a modernidade tem também um lado sombrio, que se
tornou muito aparente no século atual. (1991, p. 12-13).
Desse modo, a globalização é um processo
aberto e intrinsecamente contraditório, as suas reais implicações são incomensuráveis
e imprevisíveis, não se sabe o futuro da sociedade, do planeta, do ser humano.
A lógica contraditória da globalização traz o benefício de se ter a
possibilidade de consumir uma diversidade muito grande de produtos e serviços,
de ter acesso às tecnologias, as maravilhas da modernidade; porém, em
contrapartida, gera a incerteza do descarte desses produtos e de como preservar
o planeta. Ao mesmo tempo, gera para algumas pessoas a impossibilidade de
aquisição e de possuir o mínimo social para a sua dignidade humana, trazendo,
assim, a vulnerabilidade social e mesmo ambiental para uma parcela da população.
Outro modo de pensar essa dinâmica é em
termos de risco, pois muitas são as mudanças acarretadas pela globalização,
resultando em novas formas de risco, bem diversas daquelas anteriormente
vistas. Ao contrário dos problemas ocorridos no pretérito, que possuíam causas
estabelecidas, e até efeitos conhecidos, os riscos atuais são incalculáveis e
de implicações indeterminadas (GIDDENS, 2004, p. 65).
No mundo dito globalizado e moderno, existem
riscos de todas as espécies, como ecológicos, consumeristas, sociais, etc., que
ameaçam o ser humano de diversas formas, levantando a necessidade de essa
sociedade dita globalizada pensar em como minimizá-los, visto que resolvê-los
está longe de acontecer. A sociedade de risco é algo inerente à modernidade e à
globalização, e o ser humano deve conviver com essas transformações, que passam
a ser o novo estágio, em que o progresso pode se transformar em máquina de
autodestruição ou de salvação para a humanidade.
Pode-se afirmar, portanto, que há o
triunfo do capitalismo neoliberal que acabou assumindo uma nova face por meio
da globalização e da modernidade, uma vez que ocorre uma planificação e uma
massificação das culturas vigentes nos países, ou seja, começa a surgir um
aculturamento local sendo substituído por uma cultura global
e planificada, onde os seres humanos acabam perdendo sua identidade e
sujeitam-se ao adestramento cultural, social, ambiental, econômico e, deste
modo, levando alguns a não poderem ter acesso a isso, o que gera a
vulnerabilidade socioambiental.
A vulnerabilidade pode ser tratada em
várias escalas, sejam individuais sejam coletivas; logo, os estudos acerca das
vulnerabilidades envolvem o meio ambiente e a sociedade, sendo que sua análise
perpassa pela compreensão das duas dimensões citadas, em diferentes momentos. Destarte,
a vulnerabilidade embasa uma série de políticas públicas voltadas aos setores
que são considerados mais problemáticos na sociedade, ou seja, no caso de
cidadãos que estão em situação de carência social, caracterizando-se como em vulnerabilidade
social. No campo da geografia, a vulnerabilidade está associada a fatores
ambientais e à avaliação do risco, sendo esta a face da vulnerabilidade
ambiental. Assim, ao integrar as duas dimensões – social e ambiental –, tem-se
a vulnerabilidade socioambiental que se justifica pelo fato de que a
vulnerabilidade aos riscos ambientais depende de fatores econômicos, sociais,
tecnológicos e culturais e a relação deles com o meio ambiente, desenvolvendo
uma dinâmica social e ambiental. Nesse sentido, Giddens
(2004) afirma que essas mudanças em curso abarcam praticamente todos os
aspectos do mundo social e natural; porém, em virtude de ser um processo em
aberto e paradoxal, as verdadeiras implicações são difíceis de ser previstas e
controladas.
Assim,
a vulnerabilidade social apresenta-se em várias esferas locais em virtude da
intensa segregação que leva as comunidades com baixa renda a habitarem as
periferias das cidades, sem uma infraestrutura adequada, levando os riscos de
danos ambientais aumentarem devido a eventos externos, como a carência de
recursos, ou seja, com carência do mínimo existencial e mesmo da dignidade como
seres humanos. Nesse contorno, é possível se criar uma política pública voltada
ao espaço local para minimizar os problemas advindos das questões ambientais e
sociais que ocasionam a vulnerabilidade das populações menos favorecidas econômica
e socialmente. A sociedade moderna está pautada na desigualdade social e em
muitos problemas ambientais advindos do consumo exacerbado que leva a uma
vulnerabilidade das populações.
Desse modo, a vulnerabilidade social
pode ser entendida como a capacidade de captar certas situações de riscos
localizadas entre as situações extremas de exclusão e inclusão, fazendo com que
se possa estudar a desigualdade, a partir da identificação dessas zonas,
confrontando-as com a estrutura social vigente no país. Neste trabalho,
portanto, entende-se a vulnerabilidade como uma condição de risco que as
pessoas vão estar, além do conjunto de situações que
levam a essa situação, como a exclusão, a pobreza, a desigualdade e a crise
ambiental.
Conforme
o RDH2014, “a vulnerabilidade
ameaça o desenvolvimento humano – e, a menos que seja abordada
de forma sistemática, mediante a alteração das políticas e normas
sociais, o progresso não será nem equitativo nem sustentável”. (RDH2014, 2014, p.10). Existe,
porém, a necessidade de combater a vulnerabilidade, principalmente dos grupos
sociais mais marginalizados e carentes, reduzindo as desigualdades em todas as
dimensões do desenvolvimento humano, permitindo que esses seres humanos possam
ter a sua dignidade e respeito garantidos perante uma sociedade globalizada e
moderna. Para se reduzirem as desigualdades e a vulnerabilidade social, uma das
alternativas seriam políticas públicas sociais no âmbito local, além da
cooperação social das populações, dos governos, ou seja, de todos os que
compõem a sociedade. A vulnerabilidade estrutural e a insegurança pessoal são
fontes que “determinantes de privação
persistente – e devem ser consideradas para se garantir o desenvolvimento
humano e a sustentabilidade do progresso”. (RDH2014, 2014, p.11).
Portanto, os vulneráveis são as pessoas carentes, que não têm o mínimo
existencial e que vivem na pobreza enfrentando riscos elevados. De acordo com o
RDH2014:
Qualquer pessoa carente do essencial para viver uma
vida minimamente aceitável é verdadeiramente vulnerável. Quase 2,2 mil milhões
de pessoas são vulneráveis à pobreza multidimensional, incluindo 1,5 mil
milhões que são multidimensionalmente pobres. Três quartos dos pobres do mundo
vivem em zonas rurais, onde os trabalhadores agrícolas sofrem a maior
incidência de pobreza, presos na armadilha da fraca produtividade, do
desemprego sazonal e dos baixos salários.
Em termos globais, 1,2 mil milhões de pessoas (22 por cento) vivem com
menos de 1,25 dólares por dia. Se elevarmos a linha de pobreza para 2,50
dólares por dia, a taxa de pobreza mundial aumenta para cerca de 50 por cento,
ou seja, para 2,7 mil milhões de pessoas.
Ao deslocar a linha de pobreza desta forma, passa a estar incluído um
grande número de pessoas potencialmente vulneráveis à pobreza e às
dificuldades. (RDH2014, 2014, p.19-20)
O RDH2014 demonstra que a vulnerabilidade não vai
afetar somente os indivíduos carentes, mas também as comunidades e os países,
sendo necessário que os governantes tenham ciência da questão e tomem uma
atitude para regular, controlar e resolver o problema que se instaura nas
sociedades. De acordo com dados do RDH2014:
Alguns países sofrem mais, com choques mais
significativos (económicos, ambientais e políticos) do que outros. Alguns
países são mais resilientes do que outros —
apresentando maior capacidade para manter o seu nível de desenvolvimento humano
face a esses choques. À semelhança do que acontece com os indivíduos, os países pobres são geralmente
mais vulneráveis do que os ricos, sofrem choques maiores e são menos resilientes. Em comparação com as populações dos países
ricos, as dos países pobres tendem a ser mais vulneráveis, a possuir menos
competências sociais e a ter governos com recursos mais limitados para as proteger das adversidades. Os governos podem estar
cientes destas questões, mas os mercados não, são
cegos. É certo que o funcionamento dos mercados pode reduzir a
vulnerabilidade—aumentando a produção, o crescimento económico e os
rendimentos—mas pode também claramente exacerbar as vulnerabilidades,
negligenciando os bens públicos e a insegurança humana na sua procura pela
eficiência e o lucro. Por conseguinte, é preciso que os mercados sejam
regulados, e a sua ação complementada, caso se pretenda reduzir a
vulnerabilidade. Os bens públicos podem levar a um melhor funcionamento do
mercado e proporcionar resultados mais sustentáveis, a níveis nacional e
global. Por conseguinte, é preciso que os governos e as instituições sociais
regulem, controlem e complementem a ação do mercado. (RDH2014, 2014, p.26)
Desse modo, é importante que a sociedade
globalizada e moderna, que gera uma série de riscos ambientais e sociais,
busque uma solução ou uma forma de minimizar os problemas que se instauram a
partir da pobreza na sociedade moderna de consumo capitalista. Essa solução vai
permitir que as pessoas possam ter o mínimo de
dignidade e de direitos dentro de uma sociedade pautada na ideia de liberdade e
igualdade, em que o ser humano tem de ser respeitado, junto com a natureza. Outro
cuidado que se deve ter é não tornar essas questões, seja a preservação
ambiental sejam as políticas públicas sociais locais como uma forma de promoção
ou comércio no mundo capitalista, pois é sabido que a ideia de consumo está
arraigada na sociedade globalizada moderna capitalista e, para reduzir os
impactos ambientais, necessita-se de atitudes e não somente propostas. Na ótica
de Lipovestsky, o mundo do consumo acaba se imiscuindo
na vida e nas relações das pessoas. Desse modo:
Todos
os dias parecem que o mundo do consumo se imiscui em nossas vidas e modifica
nossas relações com os objetos e com os seres, sem que, apesar disso e das
críticas que se formulam a respeito dele, consiga-se propor um contramodelo
crível. E, para além da postura crítica, seriam raros aqueles que desejariam
mesmo aboli-lo em definitivo. (LIPOVESTSKY, 2004, p.33).
Observa-se que o desenvolvimento humano não pode
acontecer em detrimento das gerações futuras, pois a missão da sociedade
presente é deixar um meio ambiente saudável para essas gerações e não um legado
de destruição gerado pelo consumo exagerado e pela futilidade imposta por uma
modernidade capitalista que adestra o ser humano a seu modo.
Na atualidade, o adestramento trazido pelo
capitalismo, pela modernidade e pela globalização, faz a sociedade girar em um
ciclo de produção e reprodução de desigualdades e de vulnerabilidades sociais e
ambientais, e, ao invés de eliminá-las, tenta-se minimizá-las por meio de
políticas públicas sociais. Importante ressaltar que essas políticas públicas devem
ser um meio e não um fim, pois as desigualdades devem ser eliminadas e não
somente minimizadas do contexto social, pois é inconcebível que em um mundo
globalizado e moderno haja seres humanos que não têm o mínimo para viver e vivam
em situação de pobreza extrema.
Importante afirmar que, para Rawls, a ideia de
justiça funda-se em um contrato e existe uma imparcialidade, a qual se supõe a
partir da posição original pautada no véu da ignorância e no consenso mútuo, quando pessoas livres e iguais, razoáveis e racionais
vão escolher os princípios da justiça e aceitam fazerem parte da cooperação
social. Esses elementos básicos vão ordenar uma sociedade definida como justa e
cooperativa que possa redimensionar a vulnerabilidade socioambiental.
Entende-se que, por traz do véu da ignorância, as pessoas não sabem seu papel
na sociedade e tampouco as diferenças de sexo, talentos, raça e mesmo de
gerações, podendo assim nascer uma sociedade pautada em um aspecto social
equitativo e não meritocrático, onde a preservação
ambiental possa ser uma questão presente e possível de ser resolvida por
intermédio da participação do cidadão no espaço local, a partir de políticas
públicas.
As futuras gerações possuem o direito aos bens
naturais e a uma natureza preservada. O zelo com o contexto socioambiental pode
ser reconhecido e aceito por todos os seres humanos como um interesse comum, ao
qual todos vão respeitar de igual forma, induzindo
assim a posição original e a busca dos princípios da justiça que levem a
cooperação social e a minimização dos impactos e riscos ambientais, permitindo
que haja um direito ao meio ambiente, disponível a todos os demais seres
humanos.
Talvez a maior dificuldade em aceitar os princípios
de Rawls esteja na escolha do princípio da igualdade entre sujeitos razoáveis e
racionais na posição original, estando sob o véu da ignorância, pois o desejo
de preservar os interesses próprios torna o sujeito transgressor da regra
estabelecida por Rawls. Mas ou os sujeitos tornam-se egoístas e interessados no
bem próprio, sendo escravos do consumismo e destruidores naturais, ou pessoas
razoáveis e racionais, o que leva a uma racionalidade instrumental, pois não
basta uma racionalidade somente moral.
A seguir, estuda-se a Teoria da Justiça como Equidade,
de John Rawls, e a ideia de cooperação social.
2 A COOPERAÇÃO SOCIAL NA TEORIA DA JUSTIÇA DE JOHN RAWLS
O
ponto de partida da questão é entender que um dos objetivos de Rawls, na sua Teoria da
Justiça como Equidade,
datada de 1971, seria fornecer um alicerce moral e filosófico que fosse
aceitável para as instituições democráticas e que permitisse entender a
igualdade e a liberdade dentro dessa sociedade. Por esse motivo, Rawls volta-se
para uma cultura política pública para que uma sociedade possa ser bem ordenada,
pautando-se em ideias de justiça, que é a sua principal virtude. Dessa forma, a
ideia de Rawls é que a sociedade deve ser um sistema equitativo de cooperação
social que inclui a ideia de vantagem razoáveis e racional para cada
participante.
Portanto,
uma sociedade que é bem ordenada segue os princípios da justiça (liberdade e igualdade)
e pauta-se na concepção de cooperação social entre os entes, ou seja, a
sociedade bem ordenada é um sistema equitativo de cooperação social baseado em um
consenso sobreposto. Importante que essa sociedade bem ordenada seria uma
idealização de Rawls, o qual pressupõe que todos os seus participantes saibam e
aceitem que os demais vão aceitar uma concepção política de justiça, pautada
nos princípios da liberdade igual e na igualdade, sendo que esses cidadãos
terão um senso de justiça.
Dessa
forma, a estrutura básica da sociedade deve integrar um sistema de cooperação,
sendo definidos direitos e deveres que devem ser garantidos e que regulem a
divisão de bens e a distribuição de encargos, ou seja, essa estrutura seria o
objeto primário da justiça cujos princípios da justiça vão regular a estrutura
básica; porém, é importante salientar que os termos equitativos deverão ser
determinados pelas partes por intermédio da posição original pautada no véu da
ignorância trazida por Rawls. A ausência de conhecimento permite que os
cidadãos, que são livres e iguais, não saibam de seus talentos e posições
dentro da sociedade, o que os permitiria que pudessem escolher os princípios da
justiça e agir em forma de cooperação social. Essa posição original seria um
contrato original com os propósitos da justiça como equidade, apoiando-se na
associação de pessoas livres e racionais que aceitam os princípios da justiça, em
uma situação inicial de igualdade, e que determinam quais seriam os termos
fundamentais para essa associação. Assim, esses dois princípios, escolhidos por
pessoas racionais livres e iguais, devem regular os acordos posteriores
especificando a cooperação social.
Portanto,
esse acordo que é celebrado por cidadãos que estão comprometidos com a
cooperação social é feito de forma imparcial sob o véu da ignorância, sendo uma
situação hipotética (ou seja, um contrato social hipotético) e a-histórica como
afirma Rawls (2002). Assim, a posição original “é o status quo inicial
apropriado para assegurar que os consensos básicos nele estabelecidos sejam
equitativos” (RAWLS, 2002, p. 19). Rawls afirma que essa ideia é obtida
na
justiça como equidade a posição original de igualdade corresponde ao estado de
natureza na teoria tradicional do contrato social. Essa posição original não é,
obviamente, concebida como uma situação histórica real, muito menos como uma
situação histórica real, muito menos como uma condição primitiva da cultura. É
entendida como uma situação puramente hipotética caracterizada de modo a
conduzir a uma certa concepção de justiça. (RAWLS,
2002, p. 12).
Igualmente,
a posição original é a interpretação adequada para que se atinjam os propósitos
da justiça como equidade. Por conseguinte, as partes na posição original são
protegidas pelo véu da ignorância que impede que saibam de seus dotes naturais
e de sua posição social, como afirma Rawls: “entre as
características essenciais dessa situação está o fato de que ninguém conhece o
seu lugar na sociedade, a posição de sua classe ou status social, e ninguém conhece sua sorte na distribuição de
dotes e habilidades naturais, sua inteligência, força, e coisas semelhantes”
(RAWLS, 2002, p.13).
O véu da ignorância vai garantir que ninguém seja
desfavorecido ou mesmo favorecido quando da escolha dos princípios que
ordenarão a estrutura básica da sociedade. Rawls (2002), portanto, entende que
a posição original pautada no véu da ignorância seria um recurso procedimental,
do qual se poderiam abstrair as contingências do mundo social e o acaso natural,
ou seja, trata-se de uma concepção política que entende que as
instituições sociais devem possuir a regulação por meio de dois princípios de
justiça, escolhidos a partir de uma posição original por pessoas racionais e
iguais sob o véu da ignorância.
Desse
modo, as instituições se organizariam e buscariam a melhor maneira de liberdade
e igualdade, tornando-se um sistema equitativo estruturado em uma posição
original por pessoas livres e para pessoas igualmente livres e iguais, que
decidiriam sob o véu da ignorância, sendo diferente da ideia de bem e buscando
sim a ideia de justo. Quando se fala nos princípios da justiça, Rawls afirma
que eles teriam que observar as seguintes concepções:
a.
Todas as pessoas
têm igual direito a um projeto inteiramente
satisfatório de direitos e liberdades básicas iguais para todos, projeto este
compatível como todos os demais; e, nesse projeto, as liberdades políticas, e
somente estas, deverão ter seu valor equitativo garantido.
b.
As desigualdades
sociais e econômicas devem satisfazer dois requisitos: primeiro, devem estar
vinculadas a posições e cargos aberto a todos, em condições de igualdade
equitativa de oportunidades; e, segundo devem representar o maior benefício
possível aos membros menos privilegiados da sociedade. (RAWLS, 2000, p. 47-48).
No
primeiro caso (a), tem-se o princípio da liberdade igual, por intermédio do
qual as pessoas devem ter o direito a um projeto pleno de direitos e
liberdades básicas iguais para todos. No segundo princípio, existe uma divisão
em duas categorias, sendo que a primeira seria “o princípio da igualdade
equitativa de oportunidades” referenciando à vinculação de cargos e posições
abertos a todas as pessoas na sociedade de forma igual. E, no segundo caso, há
o “princípio da diferença”, baseado na concepção de poder haver desigualdades
sociais desde que os “menos favorecidos” possam, a partir dessas desigualdades,
beneficiarem-se na sociedade. Importante salientar que Rawls afirma que há uma
ordem lexográfica desses princípios; o da liberdade igual vem primeiro que o da
igualdade e o da igualdade equitativa de oportunidades vem primeiro que o da
diferença. Afirma Rawls:
Esses princípios devem obedecer
uma ordenação serial, o primeiro antecedendo o segundo. Essa ordenação
significa que as violações das liberdades básicas iguais
protegidos pelo primeiro princípio não podem ser justificadas nem
compensadas por maiores vantagens econômicas e sociais. Essas liberdades tem um
âmbito central de aplicação dentro do qual elas só podem ser limitadas ou
comprometidas quando entram em conflito com outras liberdades básicas.
(RAWLS, 2002, p. 65)
Destarte, percebe-se que os princípios acabam se
completando e permitindo que se possa atingir uma cooperação social levando a
uma sociedade bem ordenada. Assim
sendo, os cidadãos que estão inseridos na ideia de cooperação social devem ser
considerados livres e iguais, ou seja, livres na medida em que podem exercer
suas faculdades morais e iguais na medida em que possuem o grau essencial para
entenderem as faculdades necessárias para se envolverem na ideia de cooperação
social.
A
ideia de pessoa para Rawls apresenta-se como uma concepção normativa e política
e não como uma concepção metafísica, sendo elaborada a partir da ideia de como
os cidadãos são vistos na cultura política pública de uma sociedade
democrática. Percebe-se que esses cidadãos são autônomos, ou seja, racionais e
razoáveis, permitindo que possam participar de um sistema de cooperação,
ponderando sobre os meios mais adequados para se atingir os princípios baseado
na justiça como equidade. Também se verifica que aparece, segundo Rawls, a
ideia de razão pública, pois, quando há uma sociedade que parte de um modelo de
reciprocidade, há um consenso sobreposto que permite que os princípios da
justiça sejam atingidos. Para Gondim, o razoável difere-se do racional, pois “o
razoável tem uma forma do público e o racional não a tem. Através do razoável
os indivíduos são iguais no mundo público dos outros e podem propor aceitar e
dispor de termos equitativos de cooperação entre eles” (GONDIM. 2011. p.50).
Rawls
(2000, p.93) entende que as pessoas são razoáveis quando estão dispostas a
propor princípios e mesmo critérios como termos equitativos de cooperação e se
submeter voluntariamente a esses critérios, dado como garantia que os demais
agirão da mesma forma. Assim, as normas seriam razoáveis a todos e, desse modo,
consideram-nas justificáveis para todos. Portanto, “o razoável é um elemento da
ideia de sociedade como um sistema de cooperação equitativa, e, que seus termos
equitativos sejam razoáveis à aceitação de todos, faz parte da ideia de
reciprocidade”. (RAWLS, 2000, p. 93).
Para
Rawls, a ideia de reciprocidade seria uma qualidade que as pessoas possuem, ou
seja, as pessoas livres e iguais cooperam conjuntamente em termos que todos
possam vir a aceitar. Essa ideia encontra-se entre “a ideia de imparcialidade,
que é altruísta (o bem geral constitui a motivação), e a ideia de benefício
mútuo, compreendido como benefício geral com respeito à situação presente ou
futura, sendo as coisas como são” (RAWLS, 2000, p. 93).
Do
mesmo modo, o consenso sobreposto aparece com a concepção política de justiça
entre duas doutrinas abrangentes e razoáveis; logo, a sociedade regula-se por
elas e, também, é independentes delas. De acordo com Rawls (2000, p. 07), o
consenso sobreposto vai garantir que se possa conviver com as diferenças
religiosas, além de haver uma aceitação mútua que decorre do estabelecimento de
determinado consenso em torno de valores que sejam comuns. Dessa forma, o
consenso sobreposto, na esfera pública, vai depender da redução de conflitos
entre os valores, sendo necessário que as exigências de justiça não sejam
conflituosas com os interesses dos principais grupos sociais.
A
ideia de razão pública seria realizada pela concepção política que seria
sustentada por um consenso sobreposto de doutrinas razoáveis e abrangentes; os
cidadãos vão defender um ideal de razão pública de virtude de suas doutrinas
razoáveis, ou seja, o conteúdo da razão pública vai especificar os direitos, as
liberdades e as oportunidades, trazendo um equilíbrio reflexivo, que é a base
para que haja um sistema equitativo de cooperação social entre as pessoas
livres e iguais. Para Rawls (200, p. 263), “numa sociedade democrática, a razão
pública é a razão de cidadãos iguais que, enquanto corpo coletivo, exercem um
poder político final e coercitivo uns sobre os outros ao promulgar leis e
emendar sua constituição”.
Importante
que se analise a ideia de aplicação da teoria de Rawls no espaço local a partir
do princípio da subsidiariedade.
3 POLÍTICAS PÚBLICAS NO ESPAÇO
LOCAL
As políticas públicas no espaço local
são importantes para que a sociedade possa solver seus problemas de forma mais
harmônica e consensual, visto que os indivíduos conhecem bem seus problemas.
Dessa forma, quando se analisa o espaço local, percebe-se que vai proporcionar
autonomia à população, permitindo que os cidadãos possam participar da tomada
de decisões em seu Município. Canotilho e Moreira entendem
que “a autonomia local é, juntamente com a autonomia regional, um dos princípios
constitucionais fundamentais em matéria de organização descentralizada do
Estado” (2010, p. 714).
Para Hermany,
o “elemento fundamental de revitalização do Estado social vem a ser o apelo à
democracia participativa, fazendo dos próprios interessados, individualmente ou
em grupo, agentes da transformação da sua condição” (HERMANY, 2007, p. 10). A democracia
participativa, portanto, começa na esfera local, onde os problemas são mais
visíveis e palpáveis para a população. De acordo com a ideia de Santos:
A
localização dos homens, das atividades e das coisas no espaço explica-se tanto
pelas necessidades externas, aquelas do modo de produção puro, quanto pelas
necessidades internas, representadas essencialmente pela estrutura de todas as
procura e a estrutura das classes, isto é, a formação social propriamente dita.
(SANTOS, 2008, p.28)
De tal modo,
no espaço local existe um fortalecimento tanto da sociedade local e da
cidadania quanto das instituições, consubstanciando as normas de proteção
social e a dignidade humana que constam nos parâmetros da Constituição Federal
de 1988. Para Baracho (1996, p. 20): “as política públicas, através da
estrutura e de operações do governo local, tomam nova conscientização, com
referências ao conceito político de federalismo”. Dessa maneira, a atuação do
governo local permite que o federalismo e a democracia possam se consolidar de
forma mais ampla e com a participação popular. De acordo com Baracho (1996,
p.40): “o Estado não pode ser considerado como um corpo estranho, no qual os
cidadãos são vistos burocraticamente. Suas atividades precisam ser
compreendidas, em relação às comunidades menores e aos particulares”.
Dessa forma,
a atuação dos governantes no espaço local garante uma mudança de paradigma
político e social na sociedade, permitindo que se concretize o princípio da
subsidiariedade, o qual é fundamental para que os Municípios e seus cidadãos
participem da tomada de decisões ativamente. Martins compreende que “se a
subsidiariedade não existe senão num quadro que haja entidades autônomas umas
das outras ou face ao Estado, ela só é desde logo aplicável no âmbito da
administração autônoma” (MARTINS, 2003, p. 457). Na óptica de Krell (2008, p. 43): “o princípio da subsidiariedade é a
sua ‘função relacional’, que obriga o poder estatal a possibilitar,
potencializar e promover as ações das entidades menores, em prol do bem comum”.
Assim sendo,
o princípio da subsidiariedade “deve ser interpretado como inerente à
preservação das individualidades, dentro dos vários agrupamentos sociais” (BARACHO,
1996, p.46), cuja estrutura governamental reflita os elementos da
subsidiariedade, estabelecendo a autoadministração das unidades locais. Martins
entende que o princípio da subsidiariedade “serve de reorganizador nessa
repartição de competências, dando o comando geral que só pode ser cumprido em
cada caso concreto, pois só aí é que é possível saber quem está mais claro a
solucioná-lo de forma mais eficaz” (MARTINS, 2003, p. 458). Baracho complementa
que a função da subsidiariedade garante a condição necessária para a liberdade,
como se lê:
A
ideia de subsidiariedade reclama relativa repartição de bens, não para
nivelamento absoluto, mas para garantir a cada um as condições necessárias para
o exercício de sua liberdade. O princípio, [...] , não implica apenas a distribuição dos bens, para que esses
recursos provenham da sociedade civil, o mais largamente possível, não
dependendo apenas das instâncias públicas. Os grupos de cidadãos estão
habilitados a exercitar e responder as necessidades decorrentes do interesse
geral, sendo que por seu intermédio, sem interferência da instância nacional,
as coletividades locais possam financiar a redistribuição social. Permitindo-se
aos grupos individuais o máximo de autonomia, podem exercer maneiras eficazes
de atuação (1996, p. 66).
Portanto, o princípio da subsidiariedade deve ser
interpretado como uma forma de estrutura governamental local, que permita a
autoadministração das unidades locais, admitindo-se que possam gerir suas
políticas públicas e concretizarem a cidadania e a democracia por meio do
sentimento de pertencimento do indivíduo/cidadão nesse espaço local. Para Hermany, o princípio da subsidiariedade pauta-se na
dignidade da pessoa humana e em outras garantias constitucionais essenciais
para se viver a plena cidadania. Portanto,
[...] o princípio da
subsidiariedade pretende restabelecer aos cidadãos seus atributos concretos
baseados na dignidade da pessoa humana e em outras garantias constitucionais
fundamentais. Percebe-se que a subsidiariedade confere elementos para a
soberania ao cidadão, pois permite sua participação nos rumos de seu município
de se país. (2012, p.21).
A subsidiariedade vai conferir
elementos fundamentais “para a soberania do indivíduo, pois aproxima o diálogo
do cidadão, estimula a participação política, traz a abertura de diálogo
pluralista e com as minorias” (2012, p.21). Desse modo, percebe-se que o princípio da subsidiariedade estimula o
interesse público, fazendo o povo e o ente público participarem do desenrolar
das decisões políticas de seu país, permitindo que as decisões partam de um
âmbito local, onde o verdadeiro problema pode ser resolvido, garantindo que a
liberdade, a soberania e o diálogo garantam a democracia. Hermany
continua afirmando que o princípio da subsidiariedade “estimula que a
prossecução do interesse público seja engajada pelo indivíduo ou por corpos
sociais intermediários entre o cidadão e o Estado” (2012, p. 26).
A
subsidiariedade garante que as políticas públicas feitas no espaço local possam
efetivar e possibilitar a cooperação social visto que haverá maior facilidade
de existir um consenso sobreposto e que os cidadãos podem ser mais razoáveis e
racionais no momento da tomada de decisões. A questão, no entanto, é como
aplicar a subsidiariedade a partir de políticas públicas locais para se atingir
a cooperação social proposta por Rawls e minimizar a vulnerabilidade
socioambiental na sociedade moderna.
4 AS POLÍTICAS PÚBLICAS LOCAIS E A COOPERAÇÃO
SOCIAL PARA A RESOLUÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
Quando
se analisa a ideia de cooperação social por meio de políticas públicas locais
para resolver ou minimizar a vulnerabilidade socioambiental, observa-se que a
sociedade mundial deve se pautar nessa ideia a partir de um consenso sobreposto.
A cooperação permite que haja a implementação de
políticas públicas e o espaço local faz essas políticas públicas permitirem que
a comunidade possa participar, exercendo a sua cidadania social de forma plena.
A partir daí, as questões de problemas, sejam ambientais sejam mesmo sociais,
ficam mais fáceis de ser visualizadas e mesmo de resolvidas. Desse modo, a
ideia de uma sociedade enquanto sistema equitativo de cooperação vai acontecer
com o decorrer do tempo, visto que as pessoas/ os cidadãos precisam agir de
forma consensual e abrir mão de seus talentos e cargos, ou seja, existe a
necessidade de uma cultura pública de cooperação dentro de uma sociedade que se
diz democrática.
Os
cidadãos devem buscar esse consenso para que haja a cooperação não porque
existe lucro econômico, mas sim porque torna as pessoas livres e iguais e
permite que uma série de problemas locais, sejam ambientais
sejam sociais, possa ser resolvida, pois é por intermédio do espaço local que
se chega ao espaço global e que se consegue um resultado.
Rawls
entende que existe a necessidade de especificar a ideia de cooperação social e
destaca três elementos importantes, sendo eles: em um primeiro momento, entende-se
que a cooperação “é distinta da mera atividade socialmente coordenada, como,
por exemplo, a atividade organizada pelas ordens decretadas por uma autoridade
central. A cooperação é guiada por regras e procedimentos publicamente
reconhecidos, aceitos pelos indivíduos que cooperam e por eles considerados
reguladores adequados de sua conduta”. (Rawls, 2000, p.58). Para que exista a
cooperação, ela deve ser publicamente reconhecida e aceita por todos.
Posteriormente,
entende-se que a cooperação deve pressupor termos que sejam equitativos. Assim,
segundo Rawls (2000, p. 58-59):
São
os termos que cada participante pode razoavelmente aceitar, desde que todos os
outros os aceitem. Termos equitativos de cooperação implicam uma ideia de
reciprocidade: todos os que estão envolvidos na cooperação e que fazem sua
parte como as regras e procedimentos exigem, devem beneficiar-se da forma
apropriada, estimando-se isso por um padrão adequado de comparação. Uma
concepção de justiça política caracteriza os termos equitativos da cooperação.
Como o objeto primário da justiça é a estrutura básica da sociedade, esses
termos equitativos são expressos pelos princípios que especificam os direitos e
deveres fundamentais no interior das principais instituições da sociedade e
regulam os arranjos da justiça de fundo ao longo do tempo, de modo que os benefícios
produzidos pelos esforços de todos são distribuídos equitativamente e
compartilhados de uma geração até a seguinte.
Desse
modo, percebe-se que com a cooperação todos ganham, pois todos aceitam os
termos estabelecidos, sem tirar vantagens dos demais, ou seja, as regras e os
procedimentos são aceitos por todos, sendo termos equitativos de cooperação. Em
um terceiro momento, Rawls entende que a ideia de cooperação vai requerer uma
ideia baseada na vantagem racional ou no bem de cada um que participa dessa
cooperação. Assim, a “ideia de bem específica o que
aqueles envolvidos na cooperação, sejam indivíduos, famílias, associações, ou
até mesmo governos de diferentes povos, estão tentando conseguir, quando o
projeto é considerado de seu ponto de visita” (RAWLS, 2000, p.59); logo, a
cooperação vai gerar um benefício mútuo a todos.
Mas
se pode questionar como as pessoas podem participar plenamente de um sistema
equitativo de cooperação social? Rawls (2000, p.62) responde à pergunta
afirmando que as pessoas podem participar plenamente de um sistema equitativo
de cooperação social, se for atribuído a elas duas capacidades, a de ter senso
de justiça e a de ter uma concepção pautada no bem. Assim,
senso
de justiça é a capacidade de entender a concepção pública de justiça que
caracteriza os termos equitativos de cooperação social, de aplica-la e de agir
de acordo com ela. Dada a natureza da concepção
política de especificar uma base pública de justificação, o senso de justiça
também expressa uma disposição, quando não o desejo, de agir em relação a
outros em termos que eles também possam endossar publicamente. A capacidade de
ter uma concepção do bem é a capacidade de formar, revisar e procurar
concretizar racionalmente uma concepção de vantagem racional pessoal ou bem. (RAWLS,
2000, p.62).
Dessa
forma, existe a necessidade de se supor que a ideia da sociedade como um
sistema equitativo de cooperação faz os indivíduos, “na condição de cidadãos, terem
todas as capacidades que lhes possibilitam ser membros
cooperativos da sociedade” (RAWLS, 2000, p. 63). Assim, todas as capacidades
entendem-se como mínimo de direitos para poder ser livre e igual e participar
da cooperação. Precisa-se entender que cooperar é atuar em conjunto, buscando
uma finalidade comum, mas, para que todos possam participar, é necessário que
as pessoas, que vivem em situação de vulnerabilidade, possam ter um meio de
sair desse quadro. As políticas públicas feitas no âmbito local podem ser a
solução para que aquele indivíduo tenha a oportunidade dentro de um contexto
social marcado pela globalização e modernidade.
Assim,
para que a cooperação tenha sucesso são necessários objetivos comuns que vão
depender de determinadas condições estabelecidas: todos saibam delas e isso
seja feito de acordo com um consenso, para que todos entendam os fins que devem
ser atingidos. A confiança recíproca entre as pessoas, o interesse comum, a
elaboração comum das regras e do conjunto de normas levam a um acordo onde há a
coordenação das ações e a participação ativa de todos que compõem a sociedade. Para
que isso ocorra, no entanto, existe a necessidade de começar no âmbito local,
para posteriormente se espalhar para o âmbito regional e global, pois não se
consegue, na atualidade, um consenso no âmbito global ou mesmo regional, onde
os interesses não se entrecruzam.
Assim,
o desenvolvimento da ideia do espaço local pode ser apresentado como uma
solução para a falência dos modelos tradicionais que estão idealizados no molde
que o Estado nacional é o principal agente promotor do desenvolvimento.
Percebe-se que esse modelo não permite que problemas ambientais e sociais
possam ser resolvidos, assim, políticas públicas voltadas ao espaço local
permitem o desenvolvimento e a solução de problemas. Essas políticas públicas,
ao serem articuladas no espaço local, e junto com as outras instâncias,
permitem que o capital humano seja aproveitado na sociedade, fazendo com que
esses cidadãos possam participar ativamente da tomada de decisões.
Sabe-se
que a pobreza das populações gera, além de problemas sociais, uma série de
problemas ambientais; porém, se essa população tivesse a possibilidade de
participar no seu espaço da tomada de decisões, como pessoas razoáveis e
racionais, livres e iguais, por intermédio de um consenso sobreposto, pautado em
uma ideia de cooperação social, poder-se-ia minimizar
os impactos, tanto da pobreza quanto os problemas ambientais advindos dela. Uma
política pública dentro desse espaço que permitisse que as pessoas pudessem ter
uma atuação efetiva seria uma forma de solução, além de políticas públicas
ambientais e de redução da pobreza. Deixa-se claro, no entanto, que as
políticas públicas não devem ser um fim para resolução dos problemas, mas sim
um meio para tal.
Geralmente,
as pessoas mais pobres na sociedade são os mais vulneráveis, pois carecem de direitos, de defesa econômica e social, de apoio,
o que leva a um enfraquecimento na capacidade resposta aos problemas sociais e
ambientais, sendo que a atuação do Estado, principalmente na esfera local, é
fundamental, pois é cada Município que sabe a sua real necessidade frente à
questão. Assim, a vulnerabilidade que envolve a sociedade e a natureza deve ser
objeto de análise e vista de forma integrada para que se possa compreender que
essas duas dimensões da realidade social precisam ser resolvidas, em momentos
diferentes ou simultâneos.
Importante
entender que o espaço local pode atuar como reprodutor de desigualdades
socioambientais ao não proporcionar as condições adequadas de vida, mas também
pode agir como elemento diferenciador para resolver essa problemática. Assim,
políticas públicas locais que visem a uma cooperação social permitem que haja a
implementação de direitos que minimizem ou mesmo
eliminem a vulnerabilidade socioambiental.
CONCLUSÃO
Na atualidade, os riscos de danos ambientais
alcançam novas formas com o implemento da sociedade
moderna, levando à vulnerabilidade socioambiental. Mas, tem-se verificado que
no espaço local, ocorre uma série de problemáticas ambientais
que devem ser sede de
discussões dessas questões, pois, apesar de um universo globalizado e amplo, os
efeitos dialéticos incidem em locais específicos, em uma população em sede de
vulnerabilidade, que arca com esses efeitos. Portanto, pode-se propor uma
política pública em prol do meio ambiente e da pobreza para evitar a
vulnerabilidade socioambiental no espaço local e, assim, consequentemente,
atingir o espaço regional e global.
Torna-se importante compreender a atuação no
espaço local para que se detecte um problema específico, em populações em
situação de vulnerabilidade, social ou ambiental. Esses problemas
socioambientais podem ter uma de suas faces advindas do consumismo desenfreado
que a sociedade moderna enfrenta. Dessa forma, a vulnerabilidade socioambiental
deve ser resolvida de maneira que as classes sociais mais vulneráveis não
venham a criar problemas ambientais advindos do consumo e de sua condição. Portanto,
a propositura de uma política pública local, baseada em uma lei, que viabilize
as condições sociais dos menos abastados pode ser a solução do problema
proposto.
As novas tecnologias, paradoxalmente, têm favorecido o desenvolvimento
técnico da humanidade; em contrapartida, têm sido acusadas de danos ao meio
ambiente – poluição do ar, água, destruição da camada de ozônio, aquecimento
global. Assim, em países como o Brasil, caracterizado por desigualdades sociais
e pobreza, é pertinente a utilização de um estudo voltado à conceitualização da
vulnerabilidade socioambiental na abordagem das situações de riscos ambientais.
A partir do exposto, observa-se que existe a necessidade de se criar políticas
públicas locais que minimizem os riscos ambientais e a vulnerabilidade
socioambiental e que se pautem na ideia de cooperação social, para que todos
possam participar de forma efetiva. Essa política pública seria dividida em
duas partes: inicialmente política pública social para que as pessoas pobres
tivessem como sair da linha de pobreza e ter a possibilidade de autonomia para
decidir e participar no espaço local (salienta-se que, no Brasil, existe o
Plano Brasil sem Miséria e em um dos seus eixos é o programa Bolsa Família).
Além disso, uma política pública de educação que permita que as pessoas aceitem
participar de uma cooperação social a partir de um consenso sobreposto para
mudar os rumos de seu espaço local.
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Artigo
recebido em: 16/01/2017.
Artigo
aceito em: 23/05/2017.
Como citar este artigo (ABNT):
CALGARO, Cleide; PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. Políticas Públicas e Cooperação Social em John Rawls. Revista Veredas do Direito,
Belo Horizonte, v. 14, n. 28, p. , jan./abr. 2017.
Disponível em: <http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/1038>.
Acesso em: dia mês. ano.