DOI: http://dx.doi.org/10.18623/rvd.v14i28.970

 

 

 

 

POLÍTICAS PÚBLICAS E COOPERAÇÃO SOCIAL EM JOHN RAWLS

 

PUBLIC POLICIES AND SOCIAL COOPERATION IN JOHN RAWLS

 

Cleide Calgaro

Pós-Doutora em Filosofia e em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS).

Doutora em Ciências Sociais na Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS).

Doutoranda em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS).

Mestra em Direito e em Filosofia pela Universidade de Caxias do Sul (UCS).

Professora do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu e da Graduação em Direito da Universidade de Caxias do Sul (PUC/RS).

Email: ccalgaro1@hotmail.com

 

Agostinho Oli Koppe Pereira

Pós-Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS).

Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS).

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu e da Graduação em Direito da Universidade de Caxias do Sul (PUC/RS).

Email: agostinho.koppe@gmail.com

 

 

Resumo: O presente trabalho discute a necessidade de políticas públicas locais para minimizar os problemas socioambientais causados pelo descarte impróprio de bens e produtos e, ao mesmo tempo, pretende verificar como essa inadequação fragiliza o contexto socioambiental; como segunda meta, pretende-se, após o estudo das necessidades, buscar as melhores políticas públicas para a diminuição dos problemas socioambientais e como seria possível reduzir a vulnerabilidade existente nos espaços locais por intermédio da cooperação social, ideia proposta por John Rawls. O método utilizado para fazer a análise deste estudo será o analítico, tendo como objetivo averiguar como se pode chegar a uma solução para a problemática salientada.

 

Palavras-chave: política pública local; cooperação social; John Rawls; meio ambiente; vulnerabilidade socioambiental;

 

Abstract: In this paper it is discussed the need for local public policies to minimize the socio-environmental problems caused by the disposal of goods and products in environment and, at the same time, it aims to verify how this practice influences on socio-environmental vulnerability; as the second goal it is intended to seek the best public policies for the reduction of socio-environmental problems and see how it would be possible to reduce the vulnerability that exists in local areas through social cooperation proposed by John Rawls. The method used to make the analysis will be the analytical, aiming to know how it is possible to reach a solution to the problems highlighted.

 

Keywords: local public policy; social cooperation; John Rawls; Environment; socio-environmental vulnerability.

 

 

INTRODUÇÃO

 

No presente trabalho, pretende-se analisar o problema ambiental e a vulnerabilidade socioambiental em que se encontram as sociedades modernas. Partindo dessa constatação, cogita-se se são possíveis políticas públicas locais, pautadas na ideia do princípio da subsidiariedade, uma forma de cooperação social trazida pelo autor John Rawls. Em sua Teoria da Justiça como Equidade, esse autor defende que as pessoas, por meio de um consenso sobreposto, podem chegar à ideia de cooperação em uma sociedade democrática.

Para tal, analisam-se, primeiramente, as questões ambientais e o problema da vulnerabilidade socioambiental, para, posteriormente, estudar a Teoria da Justiça de John Rawls, no que se refere à ideia da cooperação social entre pessoas livres e iguais e como aplicá-la para resolver a questão proposta.

Em um momento posterior, pesquisa-se a aplicação da subsidiariedade no espaço local e, por fim, como se aplicam as políticas públicas locais para atingir uma cooperação social, proposta por Rawls, para minimizar os problemas advindos dos impactos ambientais que geram a vulnerabilidade socioambiental. Como elemento fundamental, tratar-se-á do estudo da vulnerabilidade socioambiental e de políticas públicas para resolver a problemática na esfera local. Pretende-se efetuar análise sobre a cooperação social vista na Teoria da Justiça de John Rawls, a legislação pertinente e as políticas públicas locais implementadas e/ou necessárias para a solução dos problemas e alcance das metas traçadas. Para tanto, o método utilizado será o analítico.

 

1 MEIO AMBIENTE, RISCO E VULNERABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

 

Na atualidade, os riscos socioambientais constituem um forte objeto de debates, haja vista que o aumento do número de ocorrências e da intensidade de eventos extremos de diversas ordens, seja ambiental, seja mesmo social provocam diversas discussões de como se pode minimizá-los e mesmo resolvê-los no contexto social vigente. A proteção do meio ambiente não se refere apenas à conservação, mas à coordenação e à racionalização do uso dos recursos, com a finalidade de preservar o futuro do homem e do planeta, não somente para as futuras gerações, mas também às presentes. Na visão de Nalini, o cidadão pode agir sozinho, denunciando os problemas existentes, manifestando-se por intermédio da mídia, das redes sociais entre outros meios. Para esse autor:

 

O cidadão pode agir sozinho, denunciando às autoridades, requerendo providências ao governo, acionando os organismos estatais ou, simplesmente, manifestando seu inconformismo perante a mídia. O cidadão não avalia o peso de uma “carta ao leitor”, de um e-mail endereçado ao governante, de um abaixo-assinado contra uma violação ambiental. (NALINI, 2001, p. 303).

 

Percebe-se, no entanto, que o ser humano é complexo, visto que sabe muito tempo dos problemas e riscos ambientais e, mesmo assim, continua persistindo em erros que vão degradar o meio ambiente e gerar a vulnerabilidade social de muitos outros. Na óptica de Giddens (2004, p. 666): “o comportamento humano é complicado e multifacetado e é muito pouco provável que uma perspectiva teórica possa cobrir todas as características”. É essa diversidade de pensamento que estimula o progresso da sociedade e de seu futuro. Giddens (1995, p. 42) afirma:

 

Uma pessoa que arrisca algo corteja o perigo [...] qualquer um que assume um ‘risco calculado’ está consciente da ameaça ou ameaças que uma linha de ação específica pode por em jogo. Os riscos são aqueles perigos que decorrem de nossas ações. Toda ação implica decisão, escolha e aposta. Em toda aposta, há riscos e incertezas. Tão logo agimos, nossas ações começam a escapar de suas intenções; elas entram num universo de interações e o meio se apossa delas, contrariando, muitas vezes, intenção inicial.     

 

No limiar do século XXI, Habermas previu que o futuro aparentava ser negativo para os atores sociais, pois em sua óptica:

 

Desenha o panorama aterrador da ameaça mundial aos interesses da vida em geral: a espiral armamentista, difusão incontrolada de armas nucleares, o empobrecimento estrutural dos países em desenvolvimento, o desemprego e os desequilíbrios sociais crescentes nos países desenvolvidos, problemas com o meio ambiente sobrecarregado, altas tecnologias operadas às raias da catástrofe, dão as palavras-chave que invadiram a consciência pública através dos meios de comunicação em massa. As respostas dos intelectuais refletem uma perplexidade não menor do que a dos políticos. Não é de forma alguma apenas realismo se uma perplexidade aceita temerariamente coloca-se cada vez mais no lugar de buscas de orientação que apontem para o futuro. A situação pode estar objetivamente ininteligível. Contudo essa imperspicuidade é também uma função da presteza de ação de que uma sociedade se julga capaz. Trata-se da confiança da cultura ocidental em si mesma. (1987, p.104).       

 

De acordo com essa ideia, podem-se observar diversos problemas advindos do impacto ambiental no planeta como enchentes, terremotos, destruição que geram não somente prejuízos à natureza, mas ao próprio contexto social, porque essas populações atingidas passam por situação de miséria e fome, de degradação tanto social, ambiental quanto econômica. Desse modo, os países desenvolvem-se em uma cultura de dominação e alienação política, econômica, social e mesmo cultural, por meio de todas as relações que envolvem um ser humano, sejam elas laços familiares, profissionais, educacionais, religiosas, culturais, políticos e mesmo jurídicos, sendo que alguns são moldados sob forma e caminho muitas vezes não corretos. A modernidade, o capitalismo e a globalização vieram como justificação de concentração de poder, assim, trazendo uma carência de valores morais entre os seres humanos, principalmente nas questões referentes à igualdade, à liberdade, ao consumo e ao meio ambiente. Para Giddens,

 

a modernidade, como qualquer um que vive no final do século XX pode ver, é um fenômeno de dois gumes. O desenvolvimento das instituições sociais modernas e sua difusão em escala mundial criaram oportunidades bem maiores para os seres humanos gozarem de uma existência segura e gratificante que qualquer tipo de sistema pré-moderno. Mas a modernidade tem também um lado sombrio, que se tornou muito aparente no século atual. (1991, p. 12-13).

 

Desse modo, a globalização é um processo aberto e intrinsecamente contraditório, as suas reais implicações são incomensuráveis e imprevisíveis, não se sabe o futuro da sociedade, do planeta, do ser humano. A lógica contraditória da globalização traz o benefício de se ter a possibilidade de consumir uma diversidade muito grande de produtos e serviços, de ter acesso às tecnologias, as maravilhas da modernidade; porém, em contrapartida, gera a incerteza do descarte desses produtos e de como preservar o planeta. Ao mesmo tempo, gera para algumas pessoas a impossibilidade de aquisição e de possuir o mínimo social para a sua dignidade humana, trazendo, assim, a vulnerabilidade social e mesmo ambiental para uma parcela da população.

Outro modo de pensar essa dinâmica é em termos de risco, pois muitas são as mudanças acarretadas pela globalização, resultando em novas formas de risco, bem diversas daquelas anteriormente vistas. Ao contrário dos problemas ocorridos no pretérito, que possuíam causas estabelecidas, e até efeitos conhecidos, os riscos atuais são incalculáveis e de implicações indeterminadas (GIDDENS, 2004, p. 65).

No mundo dito globalizado e moderno, existem riscos de todas as espécies, como ecológicos, consumeristas, sociais, etc., que ameaçam o ser humano de diversas formas, levantando a necessidade de essa sociedade dita globalizada pensar em como minimizá-los, visto que resolvê-los está longe de acontecer. A sociedade de risco é algo inerente à modernidade e à globalização, e o ser humano deve conviver com essas transformações, que passam a ser o novo estágio, em que o progresso pode se transformar em máquina de autodestruição ou de salvação para a humanidade.

Pode-se afirmar, portanto, que há o triunfo do capitalismo neoliberal que acabou assumindo uma nova face por meio da globalização e da modernidade, uma vez que ocorre uma planificação e uma massificação das culturas vigentes nos países, ou seja, começa a surgir um aculturamento local sendo substituído por uma cultura global e planificada, onde os seres humanos acabam perdendo sua identidade e sujeitam-se ao adestramento cultural, social, ambiental, econômico e, deste modo, levando alguns a não poderem ter acesso a isso, o que gera a vulnerabilidade socioambiental.

A vulnerabilidade pode ser tratada em várias escalas, sejam individuais sejam coletivas; logo, os estudos acerca das vulnerabilidades envolvem o meio ambiente e a sociedade, sendo que sua análise perpassa pela compreensão das duas dimensões citadas, em diferentes momentos. Destarte, a vulnerabilidade embasa uma série de políticas públicas voltadas aos setores que são considerados mais problemáticos na sociedade, ou seja, no caso de cidadãos que estão em situação de carência social, caracterizando-se como em vulnerabilidade social. No campo da geografia, a vulnerabilidade está associada a fatores ambientais e à avaliação do risco, sendo esta a face da vulnerabilidade ambiental. Assim, ao integrar as duas dimensões – social e ambiental –, tem-se a vulnerabilidade socioambiental que se justifica pelo fato de que a vulnerabilidade aos riscos ambientais depende de fatores econômicos, sociais, tecnológicos e culturais e a relação deles com o meio ambiente, desenvolvendo uma dinâmica social e ambiental. Nesse sentido, Giddens (2004) afirma que essas mudanças em curso abarcam praticamente todos os aspectos do mundo social e natural; porém, em virtude de ser um processo em aberto e paradoxal, as verdadeiras implicações são difíceis de ser previstas e controladas.

Assim, a vulnerabilidade social apresenta-se em várias esferas locais em virtude da intensa segregação que leva as comunidades com baixa renda a habitarem as periferias das cidades, sem uma infraestrutura adequada, levando os riscos de danos ambientais aumentarem devido a eventos externos, como a carência de recursos, ou seja, com carência do mínimo existencial e mesmo da dignidade como seres humanos. Nesse contorno, é possível se criar uma política pública voltada ao espaço local para minimizar os problemas advindos das questões ambientais e sociais que ocasionam a vulnerabilidade das populações menos favorecidas econômica e socialmente. A sociedade moderna está pautada na desigualdade social e em muitos problemas ambientais advindos do consumo exacerbado que leva a uma vulnerabilidade das populações.

Desse modo, a vulnerabilidade social pode ser entendida como a capacidade de captar certas situações de riscos localizadas entre as situações extremas de exclusão e inclusão, fazendo com que se possa estudar a desigualdade, a partir da identificação dessas zonas, confrontando-as com a estrutura social vigente no país. Neste trabalho, portanto, entende-se a vulnerabilidade como uma condição de risco que as pessoas vão estar, além do conjunto de situações que levam a essa situação, como a exclusão, a pobreza, a desigualdade e a crise ambiental.

Conforme o RDH2014, “a vulnerabilidade ameaça o desenvolvimento humano – e, a menos que seja abordada de forma sistemática, mediante a alteração das políticas e normas sociais, o progresso não será nem equitativo nem sustentável”. (RDH2014, 2014, p.10). Existe, porém, a necessidade de combater a vulnerabilidade, principalmente dos grupos sociais mais marginalizados e carentes, reduzindo as desigualdades em todas as dimensões do desenvolvimento humano, permitindo que esses seres humanos possam ter a sua dignidade e respeito garantidos perante uma sociedade globalizada e moderna. Para se reduzirem as desigualdades e a vulnerabilidade social, uma das alternativas seriam políticas públicas sociais no âmbito local, além da cooperação social das populações, dos governos, ou seja, de todos os que compõem a sociedade. A vulnerabilidade estrutural e a insegurança pessoal são fontes que “determinantes de privação persistente – e devem ser consideradas para se garantir o desenvolvimento humano e a sustentabilidade do progresso”. (RDH2014, 2014, p.11). Portanto, os vulneráveis são as pessoas carentes, que não têm o mínimo existencial e que vivem na pobreza enfrentando riscos elevados. De acordo com o RDH2014:

 

Qualquer pessoa carente do essencial para viver uma vida minimamente aceitável é verdadeiramente vulnerável. Quase 2,2 mil milhões de pessoas são vulneráveis à pobreza multidimensional, incluindo 1,5 mil milhões que são multidimensionalmente pobres. Três quartos dos pobres do mundo vivem em zonas rurais, onde os trabalhadores agrícolas sofrem a maior incidência de pobreza, presos na armadilha da fraca produtividade, do desemprego sazonal e dos baixos salários.  Em termos globais, 1,2 mil milhões de pessoas (22 por cento) vivem com menos de 1,25 dólares por dia. Se elevarmos a linha de pobreza para 2,50 dólares por dia, a taxa de pobreza mundial aumenta para cerca de 50 por cento, ou seja, para 2,7 mil milhões de pessoas.  Ao deslocar a linha de pobreza desta forma, passa a estar incluído um grande número de pessoas potencialmente vulneráveis à pobreza e às dificuldades. (RDH2014, 2014, p.19-20)

 

O RDH2014 demonstra que a vulnerabilidade não vai afetar somente os indivíduos carentes, mas também as comunidades e os países, sendo necessário que os governantes tenham ciência da questão e tomem uma atitude para regular, controlar e resolver o problema que se instaura nas sociedades. De acordo com dados do RDH2014:

 

Alguns países sofrem mais, com choques mais significativos (económicos, ambientais e políticos) do que outros. Alguns países são mais resilientes do que outros — apresentando maior capacidade para manter o seu nível de desenvolvimento humano face a esses choques. À semelhança do que acontece com os indivíduos, os países pobres são geralmente mais vulneráveis do que os ricos, sofrem choques maiores e são menos resilientes. Em comparação com as populações dos países ricos, as dos países pobres tendem a ser mais vulneráveis, a possuir menos competências sociais e a ter governos com recursos mais limitados para as proteger das adversidades. Os governos podem estar cientes destas questões, mas os mercados não, são cegos. É certo que o funcionamento dos mercados pode reduzir a vulnerabilidade—aumentando a produção, o crescimento económico e os rendimentos—mas pode também claramente exacerbar as vulnerabilidades, negligenciando os bens públicos e a insegurança humana na sua procura pela eficiência e o lucro. Por conseguinte, é preciso que os mercados sejam regulados, e a sua ação complementada, caso se pretenda reduzir a vulnerabilidade. Os bens públicos podem levar a um melhor funcionamento do mercado e proporcionar resultados mais sustentáveis, a níveis nacional e global. Por conseguinte, é preciso que os governos e as instituições sociais regulem, controlem e complementem a ação do mercado. (RDH2014, 2014, p.26)

 

Desse modo, é importante que a sociedade globalizada e moderna, que gera uma série de riscos ambientais e sociais, busque uma solução ou uma forma de minimizar os problemas que se instauram a partir da pobreza na sociedade moderna de consumo capitalista. Essa solução vai permitir que as pessoas possam ter o mínimo de dignidade e de direitos dentro de uma sociedade pautada na ideia de liberdade e igualdade, em que o ser humano tem de ser respeitado, junto com a natureza. Outro cuidado que se deve ter é não tornar essas questões, seja a preservação ambiental sejam as políticas públicas sociais locais como uma forma de promoção ou comércio no mundo capitalista, pois é sabido que a ideia de consumo está arraigada na sociedade globalizada moderna capitalista e, para reduzir os impactos ambientais, necessita-se de atitudes e não somente propostas. Na ótica de Lipovestsky, o mundo do consumo acaba se imiscuindo na vida e nas relações das pessoas. Desse modo:

 

Todos os dias parecem que o mundo do consumo se imiscui em nossas vidas e modifica nossas relações com os objetos e com os  seres, sem que, apesar disso e das críticas que se formulam a respeito dele, consiga-se propor um contramodelo crível. E, para além da postura crítica, seriam raros aqueles que desejariam mesmo aboli-lo em definitivo. (LIPOVESTSKY, 2004, p.33).

 

Observa-se que o desenvolvimento humano não pode acontecer em detrimento das gerações futuras, pois a missão da sociedade presente é deixar um meio ambiente saudável para essas gerações e não um legado de destruição gerado pelo consumo exagerado e pela futilidade imposta por uma modernidade capitalista que adestra o ser humano a seu modo.

Na atualidade, o adestramento trazido pelo capitalismo, pela modernidade e pela globalização, faz a sociedade girar em um ciclo de produção e reprodução de desigualdades e de vulnerabilidades sociais e ambientais, e, ao invés de eliminá-las, tenta-se minimizá-las por meio de políticas públicas sociais. Importante ressaltar que essas políticas públicas devem ser um meio e não um fim, pois as desigualdades devem ser eliminadas e não somente minimizadas do contexto social, pois é inconcebível que em um mundo globalizado e moderno haja seres humanos que não têm o mínimo para viver e vivam em situação de pobreza extrema.

Importante afirmar que, para Rawls, a ideia de justiça funda-se em um contrato e existe uma imparcialidade, a qual se supõe a partir da posição original pautada no véu da ignorância e no consenso mútuo, quando pessoas livres e iguais, razoáveis e racionais vão escolher os princípios da justiça e aceitam fazerem parte da cooperação social. Esses elementos básicos vão ordenar uma sociedade definida como justa e cooperativa que possa redimensionar a vulnerabilidade socioambiental. Entende-se que, por traz do véu da ignorância, as pessoas não sabem seu papel na sociedade e tampouco as diferenças de sexo, talentos, raça e mesmo de gerações, podendo assim nascer uma sociedade pautada em um aspecto social equitativo e não meritocrático, onde a preservação ambiental possa ser uma questão presente e possível de ser resolvida por intermédio da participação do cidadão no espaço local, a partir de políticas públicas.

As futuras gerações possuem o direito aos bens naturais e a uma natureza preservada. O zelo com o contexto socioambiental pode ser reconhecido e aceito por todos os seres humanos como um interesse comum, ao qual todos vão respeitar de igual forma, induzindo assim a posição original e a busca dos princípios da justiça que levem a cooperação social e a minimização dos impactos e riscos ambientais, permitindo que haja um direito ao meio ambiente, disponível a todos os demais seres humanos.

Talvez a maior dificuldade em aceitar os princípios de Rawls esteja na escolha do princípio da igualdade entre sujeitos razoáveis e racionais na posição original, estando sob o véu da ignorância, pois o desejo de preservar os interesses próprios torna o sujeito transgressor da regra estabelecida por Rawls. Mas ou os sujeitos tornam-se egoístas e interessados no bem próprio, sendo escravos do consumismo e destruidores naturais, ou pessoas razoáveis e racionais, o que leva a uma racionalidade instrumental, pois não basta uma racionalidade somente moral.

A seguir, estuda-se a Teoria da Justiça como Equidade, de John Rawls, e a ideia de cooperação social.

 

2 A COOPERAÇÃO SOCIAL NA TEORIA DA JUSTIÇA DE JOHN RAWLS

 

O ponto de partida da questão é entender que um dos objetivos de Rawls, na sua Teoria da Justiça como Equidade, datada de 1971, seria fornecer um alicerce moral e filosófico que fosse aceitável para as instituições democráticas e que permitisse entender a igualdade e a liberdade dentro dessa sociedade. Por esse motivo, Rawls volta-se para uma cultura política pública para que uma sociedade possa ser bem ordenada, pautando-se em ideias de justiça, que é a sua principal virtude. Dessa forma, a ideia de Rawls é que a sociedade deve ser um sistema equitativo de cooperação social que inclui a ideia de vantagem razoáveis e racional para cada participante.

Portanto, uma sociedade que é bem ordenada segue os princípios da justiça (liberdade e igualdade) e pauta-se na concepção de cooperação social entre os entes, ou seja, a sociedade bem ordenada é um sistema equitativo de cooperação social baseado em um consenso sobreposto. Importante que essa sociedade bem ordenada seria uma idealização de Rawls, o qual pressupõe que todos os seus participantes saibam e aceitem que os demais vão aceitar uma concepção política de justiça, pautada nos princípios da liberdade igual e na igualdade, sendo que esses cidadãos terão um senso de justiça.

Dessa forma, a estrutura básica da sociedade deve integrar um sistema de cooperação, sendo definidos direitos e deveres que devem ser garantidos e que regulem a divisão de bens e a distribuição de encargos, ou seja, essa estrutura seria o objeto primário da justiça cujos princípios da justiça vão regular a estrutura básica; porém, é importante salientar que os termos equitativos deverão ser determinados pelas partes por intermédio da posição original pautada no véu da ignorância trazida por Rawls. A ausência de conhecimento permite que os cidadãos, que são livres e iguais, não saibam de seus talentos e posições dentro da sociedade, o que os permitiria que pudessem escolher os princípios da justiça e agir em forma de cooperação social. Essa posição original seria um contrato original com os propósitos da justiça como equidade, apoiando-se na associação de pessoas livres e racionais que aceitam os princípios da justiça, em uma situação inicial de igualdade, e que determinam quais seriam os termos fundamentais para essa associação. Assim, esses dois princípios, escolhidos por pessoas racionais livres e iguais, devem regular os acordos posteriores especificando a cooperação social.

Portanto, esse acordo que é celebrado por cidadãos que estão comprometidos com a cooperação social é feito de forma imparcial sob o véu da ignorância, sendo uma situação hipotética (ou seja, um contrato social hipotético) e a-histórica como afirma Rawls (2002). Assim, a posição original “é o status quo inicial apropriado para assegurar que os consensos básicos nele estabelecidos sejam equitativos” (RAWLS, 2002, p. 19). Rawls afirma que essa ideia é obtida

 

na justiça como equidade a posição original de igualdade corresponde ao estado de natureza na teoria tradicional do contrato social. Essa posição original não é, obviamente, concebida como uma situação histórica real, muito menos como uma situação histórica real, muito menos como uma condição primitiva da cultura. É entendida como uma situação puramente hipotética caracterizada de modo a conduzir a uma certa concepção de justiça. (RAWLS, 2002, p. 12).

 

Igualmente, a posição original é a interpretação adequada para que se atinjam os propósitos da justiça como equidade. Por conseguinte, as partes na posição original são protegidas pelo véu da ignorância que impede que saibam de seus dotes naturais e de sua posição social, como afirma Rawls: “entre as características essenciais dessa situação está o fato de que ninguém conhece o seu lugar na sociedade, a posição de sua classe ou status social, e ninguém conhece sua sorte na distribuição de dotes e habilidades naturais, sua inteligência, força, e coisas semelhantes” (RAWLS, 2002, p.13).

O véu da ignorância vai garantir que ninguém seja desfavorecido ou mesmo favorecido quando da escolha dos princípios que ordenarão a estrutura básica da sociedade. Rawls (2002), portanto, entende que a posição original pautada no véu da ignorância seria um recurso procedimental, do qual se poderiam abstrair as contingências do mundo social e o acaso natural, ou seja, trata-se de uma concepção política que entende que as instituições sociais devem possuir a regulação por meio de dois princípios de justiça, escolhidos a partir de uma posição original por pessoas racionais e iguais sob o véu da ignorância.

Desse modo, as instituições se organizariam e buscariam a melhor maneira de liberdade e igualdade, tornando-se um sistema equitativo estruturado em uma posição original por pessoas livres e para pessoas igualmente livres e iguais, que decidiriam sob o véu da ignorância, sendo diferente da ideia de bem e buscando sim a ideia de justo. Quando se fala nos princípios da justiça, Rawls afirma que eles teriam que observar as seguintes concepções:

 

a.              Todas as pessoas têm igual direito a um projeto inteiramente satisfatório de direitos e liberdades básicas iguais para todos, projeto este compatível como todos os demais; e, nesse projeto, as liberdades políticas, e somente estas, deverão ter seu valor equitativo garantido.

b.              As desigualdades sociais e econômicas devem satisfazer dois requisitos: primeiro, devem estar vinculadas a posições e cargos aberto a todos, em condições de igualdade equitativa de oportunidades; e, segundo devem representar o maior benefício possível aos membros menos privilegiados da sociedade. (RAWLS, 2000, p. 47-48).

 

No primeiro caso (a), tem-se o princípio da liberdade igual, por intermédio do qual as pessoas devem ter o direito a um projeto pleno de direitos e liberdades básicas iguais para todos. No segundo princípio, existe uma divisão em duas categorias, sendo que a primeira seria “o princípio da igualdade equitativa de oportunidades” referenciando à vinculação de cargos e posições abertos a todas as pessoas na sociedade de forma igual. E, no segundo caso, há o “princípio da diferença”, baseado na concepção de poder haver desigualdades sociais desde que os “menos favorecidos” possam, a partir dessas desigualdades, beneficiarem-se na sociedade. Importante salientar que Rawls afirma que há uma ordem lexográfica desses princípios; o da liberdade igual vem primeiro que o da igualdade e o da igualdade equitativa de oportunidades vem primeiro que o da diferença. Afirma Rawls:

 

Esses princípios devem obedecer uma ordenação serial, o primeiro antecedendo o segundo. Essa ordenação significa que as violações das liberdades básicas iguais protegidos pelo primeiro princípio não podem ser justificadas nem compensadas por maiores vantagens econômicas e sociais. Essas liberdades tem um âmbito central de aplicação dentro do qual elas só podem ser limitadas ou comprometidas quando entram em conflito com outras liberdades básicas. (RAWLS, 2002, p. 65)

 

Destarte, percebe-se que os princípios acabam se completando e permitindo que se possa atingir uma cooperação social levando a uma sociedade bem ordenada. Assim sendo, os cidadãos que estão inseridos na ideia de cooperação social devem ser considerados livres e iguais, ou seja, livres na medida em que podem exercer suas faculdades morais e iguais na medida em que possuem o grau essencial para entenderem as faculdades necessárias para se envolverem na ideia de cooperação social.

A ideia de pessoa para Rawls apresenta-se como uma concepção normativa e política e não como uma concepção metafísica, sendo elaborada a partir da ideia de como os cidadãos são vistos na cultura política pública de uma sociedade democrática. Percebe-se que esses cidadãos são autônomos, ou seja, racionais e razoáveis, permitindo que possam participar de um sistema de cooperação, ponderando sobre os meios mais adequados para se atingir os princípios baseado na justiça como equidade. Também se verifica que aparece, segundo Rawls, a ideia de razão pública, pois, quando há uma sociedade que parte de um modelo de reciprocidade, há um consenso sobreposto que permite que os princípios da justiça sejam atingidos. Para Gondim, o razoável difere-se do racional, pois “o razoável tem uma forma do público e o racional não a tem. Através do razoável os indivíduos são iguais no mundo público dos outros e podem propor aceitar e dispor de termos equitativos de cooperação entre eles” (GONDIM. 2011. p.50).

Rawls (2000, p.93) entende que as pessoas são razoáveis quando estão dispostas a propor princípios e mesmo critérios como termos equitativos de cooperação e se submeter voluntariamente a esses critérios, dado como garantia que os demais agirão da mesma forma. Assim, as normas seriam razoáveis a todos e, desse modo, consideram-nas justificáveis para todos. Portanto, “o razoável é um elemento da ideia de sociedade como um sistema de cooperação equitativa, e, que seus termos equitativos sejam razoáveis à aceitação de todos, faz parte da ideia de reciprocidade”. (RAWLS, 2000, p. 93).

Para Rawls, a ideia de reciprocidade seria uma qualidade que as pessoas possuem, ou seja, as pessoas livres e iguais cooperam conjuntamente em termos que todos possam vir a aceitar. Essa ideia encontra-se entre “a ideia de imparcialidade, que é altruísta (o bem geral constitui a motivação), e a ideia de benefício mútuo, compreendido como benefício geral com respeito à situação presente ou futura, sendo as coisas como são” (RAWLS, 2000, p. 93).

Do mesmo modo, o consenso sobreposto aparece com a concepção política de justiça entre duas doutrinas abrangentes e razoáveis; logo, a sociedade regula-se por elas e, também, é independentes delas. De acordo com Rawls (2000, p. 07), o consenso sobreposto vai garantir que se possa conviver com as diferenças religiosas, além de haver uma aceitação mútua que decorre do estabelecimento de determinado consenso em torno de valores que sejam comuns. Dessa forma, o consenso sobreposto, na esfera pública, vai depender da redução de conflitos entre os valores, sendo necessário que as exigências de justiça não sejam conflituosas com os interesses dos principais grupos sociais.

A ideia de razão pública seria realizada pela concepção política que seria sustentada por um consenso sobreposto de doutrinas razoáveis e abrangentes; os cidadãos vão defender um ideal de razão pública de virtude de suas doutrinas razoáveis, ou seja, o conteúdo da razão pública vai especificar os direitos, as liberdades e as oportunidades, trazendo um equilíbrio reflexivo, que é a base para que haja um sistema equitativo de cooperação social entre as pessoas livres e iguais. Para Rawls (200, p. 263), “numa sociedade democrática, a razão pública é a razão de cidadãos iguais que, enquanto corpo coletivo, exercem um poder político final e coercitivo uns sobre os outros ao promulgar leis e emendar sua constituição”.

Importante que se analise a ideia de aplicação da teoria de Rawls no espaço local a partir do princípio da subsidiariedade.

 

3 POLÍTICAS PÚBLICAS  NO ESPAÇO LOCAL

 

As políticas públicas no espaço local são importantes para que a sociedade possa solver seus problemas de forma mais harmônica e consensual, visto que os indivíduos conhecem bem seus problemas. Dessa forma, quando se analisa o espaço local, percebe-se que vai proporcionar autonomia à população, permitindo que os cidadãos possam participar da tomada de decisões em seu Município. Canotilho e Moreira entendem que “a autonomia local é, juntamente com a autonomia regional, um dos princípios constitucionais fundamentais em matéria de organização descentralizada do Estado” (2010, p. 714).

Para Hermany, o “elemento fundamental de revitalização do Estado social vem a ser o apelo à democracia participativa, fazendo dos próprios interessados, individualmente ou em grupo, agentes da transformação da sua condição” (HERMANY, 2007, p. 10). A democracia participativa, portanto, começa na esfera local, onde os problemas são mais visíveis e palpáveis para a população. De acordo com a ideia de Santos:

 

A localização dos homens, das atividades e das coisas no espaço explica-se tanto pelas necessidades externas, aquelas do modo de produção puro, quanto pelas necessidades internas, representadas essencialmente pela estrutura de todas as procura e a estrutura das classes, isto é, a formação social propriamente dita. (SANTOS, 2008, p.28)

 

De tal modo, no espaço local existe um fortalecimento tanto da sociedade local e da cidadania quanto das instituições, consubstanciando as normas de proteção social e a dignidade humana que constam nos parâmetros da Constituição Federal de 1988. Para Baracho (1996, p. 20): “as política públicas, através da estrutura e de operações do governo local, tomam nova conscientização, com referências ao conceito político de federalismo”. Dessa maneira, a atuação do governo local permite que o federalismo e a democracia possam se consolidar de forma mais ampla e com a participação popular. De acordo com Baracho (1996, p.40): “o Estado não pode ser considerado como um corpo estranho, no qual os cidadãos são vistos burocraticamente. Suas atividades precisam ser compreendidas, em relação às comunidades menores e aos particulares”.

Dessa forma, a atuação dos governantes no espaço local garante uma mudança de paradigma político e social na sociedade, permitindo que se concretize o princípio da subsidiariedade, o qual é fundamental para que os Municípios e seus cidadãos participem da tomada de decisões ativamente. Martins compreende que “se a subsidiariedade não existe senão num quadro que haja entidades autônomas umas das outras ou face ao Estado, ela só é desde logo aplicável no âmbito da administração autônoma” (MARTINS, 2003, p. 457). Na óptica de Krell (2008, p. 43): “o princípio da subsidiariedade é a sua ‘função relacional’, que obriga o poder estatal a possibilitar, potencializar e promover as ações das entidades menores, em prol do bem comum”.

Assim sendo, o princípio da subsidiariedade “deve ser interpretado como inerente à preservação das individualidades, dentro dos vários agrupamentos sociais” (BARACHO, 1996, p.46), cuja estrutura governamental reflita os elementos da subsidiariedade, estabelecendo a autoadministração das unidades locais. Martins entende que o princípio da subsidiariedade “serve de reorganizador nessa repartição de competências, dando o comando geral que só pode ser cumprido em cada caso concreto, pois só aí é que é possível saber quem está mais claro a solucioná-lo de forma mais eficaz” (MARTINS, 2003, p. 458). Baracho complementa que a função da subsidiariedade garante a condição necessária para a liberdade, como se lê:

 

A ideia de subsidiariedade reclama relativa repartição de bens, não para nivelamento absoluto, mas para garantir a cada um as condições necessárias para o exercício de sua liberdade. O princípio, [...] , não implica apenas a distribuição dos bens, para que esses recursos provenham da sociedade civil, o mais largamente possível, não dependendo apenas das instâncias públicas. Os grupos de cidadãos estão habilitados a exercitar e responder as necessidades decorrentes do interesse geral, sendo que por seu intermédio, sem interferência da instância nacional, as coletividades locais possam financiar a redistribuição social. Permitindo-se aos grupos individuais o máximo de autonomia, podem exercer maneiras eficazes de atuação (1996, p. 66).

 

Portanto, o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado como uma forma de estrutura governamental local, que permita a autoadministração das unidades locais, admitindo-se que possam gerir suas políticas públicas e concretizarem a cidadania e a democracia por meio do sentimento de pertencimento do indivíduo/cidadão nesse espaço local. Para Hermany, o princípio da subsidiariedade pauta-se na dignidade da pessoa humana e em outras garantias constitucionais essenciais para se viver a plena cidadania. Portanto,

 

[...] o princípio da subsidiariedade pretende restabelecer aos cidadãos seus atributos concretos baseados na dignidade da pessoa humana e em outras garantias constitucionais fundamentais. Percebe-se que a subsidiariedade confere elementos para a soberania ao cidadão, pois permite sua participação nos rumos de seu município de se país. (2012, p.21).

 

A subsidiariedade vai conferir elementos fundamentais “para a soberania do indivíduo, pois aproxima o diálogo do cidadão, estimula a participação política, traz a abertura de diálogo pluralista e com as minorias” (2012, p.21). Desse modo, percebe-se que o princípio da subsidiariedade estimula o interesse público, fazendo o povo e o ente público participarem do desenrolar das decisões políticas de seu país, permitindo que as decisões partam de um âmbito local, onde o verdadeiro problema pode ser resolvido, garantindo que a liberdade, a soberania e o diálogo garantam a democracia. Hermany continua afirmando que o princípio da subsidiariedade “estimula que a prossecução do interesse público seja engajada pelo indivíduo ou por corpos sociais intermediários entre o cidadão e o Estado” (2012, p. 26).

A subsidiariedade garante que as políticas públicas feitas no espaço local possam efetivar e possibilitar a cooperação social visto que haverá maior facilidade de existir um consenso sobreposto e que os cidadãos podem ser mais razoáveis e racionais no momento da tomada de decisões. A questão, no entanto, é como aplicar a subsidiariedade a partir de políticas públicas locais para se atingir a cooperação social proposta por Rawls e minimizar a vulnerabilidade socioambiental na sociedade moderna.

 

4 AS POLÍTICAS PÚBLICAS LOCAIS E A COOPERAÇÃO SOCIAL PARA A RESOLUÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

 

Quando se analisa a ideia de cooperação social por meio de políticas públicas locais para resolver ou minimizar a vulnerabilidade socioambiental, observa-se que a sociedade mundial deve se pautar nessa ideia a partir de um consenso sobreposto. A cooperação permite que haja a implementação de políticas públicas e o espaço local faz essas políticas públicas permitirem que a comunidade possa participar, exercendo a sua cidadania social de forma plena. A partir daí, as questões de problemas, sejam ambientais sejam mesmo sociais, ficam mais fáceis de ser visualizadas e mesmo de resolvidas. Desse modo, a ideia de uma sociedade enquanto sistema equitativo de cooperação vai acontecer com o decorrer do tempo, visto que as pessoas/ os cidadãos precisam agir de forma consensual e abrir mão de seus talentos e cargos, ou seja, existe a necessidade de uma cultura pública de cooperação dentro de uma sociedade que se diz democrática.

Os cidadãos devem buscar esse consenso para que haja a cooperação não porque existe lucro econômico, mas sim porque torna as pessoas livres e iguais e permite que uma série de problemas locais, sejam ambientais sejam sociais, possa ser resolvida, pois é por intermédio do espaço local que se chega ao espaço global e que se consegue um resultado.

Rawls entende que existe a necessidade de especificar a ideia de cooperação social e destaca três elementos importantes, sendo eles: em um primeiro momento, entende-se que a cooperação “é distinta da mera atividade socialmente coordenada, como, por exemplo, a atividade organizada pelas ordens decretadas por uma autoridade central. A cooperação é guiada por regras e procedimentos publicamente reconhecidos, aceitos pelos indivíduos que cooperam e por eles considerados reguladores adequados de sua conduta”. (Rawls, 2000, p.58). Para que exista a cooperação, ela deve ser publicamente reconhecida e aceita por todos.

Posteriormente, entende-se que a cooperação deve pressupor termos que sejam equitativos. Assim, segundo Rawls (2000, p. 58-59):

 

São os termos que cada participante pode razoavelmente aceitar, desde que todos os outros os aceitem. Termos equitativos de cooperação implicam uma ideia de reciprocidade: todos os que estão envolvidos na cooperação e que fazem sua parte como as regras e procedimentos exigem, devem beneficiar-se da forma apropriada, estimando-se isso por um padrão adequado de comparação. Uma concepção de justiça política caracteriza os termos equitativos da cooperação. Como o objeto primário da justiça é a estrutura básica da sociedade, esses termos equitativos são expressos pelos princípios que especificam os direitos e deveres fundamentais no interior das principais instituições da sociedade e regulam os arranjos da justiça de fundo ao longo do tempo, de modo que os benefícios produzidos pelos esforços de todos são distribuídos equitativamente e compartilhados de uma geração até a seguinte.

 

Desse modo, percebe-se que com a cooperação todos ganham, pois todos aceitam os termos estabelecidos, sem tirar vantagens dos demais, ou seja, as regras e os procedimentos são aceitos por todos, sendo termos equitativos de cooperação. Em um terceiro momento, Rawls entende que a ideia de cooperação vai requerer uma ideia baseada na vantagem racional ou no bem de cada um que participa dessa cooperação. Assim, a “ideia de bem específica o que aqueles envolvidos na cooperação, sejam indivíduos, famílias, associações, ou até mesmo governos de diferentes povos, estão tentando conseguir, quando o projeto é considerado de seu ponto de visita” (RAWLS, 2000, p.59); logo, a cooperação vai gerar um benefício mútuo a todos.

Mas se pode questionar como as pessoas podem participar plenamente de um sistema equitativo de cooperação social? Rawls (2000, p.62) responde à pergunta afirmando que as pessoas podem participar plenamente de um sistema equitativo de cooperação social, se for atribuído a elas duas capacidades, a de ter senso de justiça e a de ter uma concepção pautada no bem. Assim,

 

senso de justiça é a capacidade de entender a concepção pública de justiça que caracteriza os termos equitativos de cooperação social, de aplica-la e de agir de acordo com ela. Dada a natureza da concepção política de especificar uma base pública de justificação, o senso de justiça também expressa uma disposição, quando não o desejo, de agir em relação a outros em termos que eles também possam endossar publicamente. A capacidade de ter uma concepção do bem é a capacidade de formar, revisar e procurar concretizar racionalmente uma concepção de vantagem racional pessoal ou bem. (RAWLS, 2000, p.62).

 

Dessa forma, existe a necessidade de se supor que a ideia da sociedade como um sistema equitativo de cooperação faz os indivíduos, “na condição de cidadãos, terem todas as capacidades que lhes possibilitam ser membros cooperativos da sociedade” (RAWLS, 2000, p. 63). Assim, todas as capacidades entendem-se como mínimo de direitos para poder ser livre e igual e participar da cooperação. Precisa-se entender que cooperar é atuar em conjunto, buscando uma finalidade comum, mas, para que todos possam participar, é necessário que as pessoas, que vivem em situação de vulnerabilidade, possam ter um meio de sair desse quadro. As políticas públicas feitas no âmbito local podem ser a solução para que aquele indivíduo tenha a oportunidade dentro de um contexto social marcado pela globalização e modernidade.

Assim, para que a cooperação tenha sucesso são necessários objetivos comuns que vão depender de determinadas condições estabelecidas: todos saibam delas e isso seja feito de acordo com um consenso, para que todos entendam os fins que devem ser atingidos. A confiança recíproca entre as pessoas, o interesse comum, a elaboração comum das regras e do conjunto de normas levam a um acordo onde há a coordenação das ações e a participação ativa de todos que compõem a sociedade. Para que isso ocorra, no entanto, existe a necessidade de começar no âmbito local, para posteriormente se espalhar para o âmbito regional e global, pois não se consegue, na atualidade, um consenso no âmbito global ou mesmo regional, onde os interesses não se entrecruzam.

Assim, o desenvolvimento da ideia do espaço local pode ser apresentado como uma solução para a falência dos modelos tradicionais que estão idealizados no molde que o Estado nacional é o principal agente promotor do desenvolvimento. Percebe-se que esse modelo não permite que problemas ambientais e sociais possam ser resolvidos, assim, políticas públicas voltadas ao espaço local permitem o desenvolvimento e a solução de problemas. Essas políticas públicas, ao serem articuladas no espaço local, e junto com as outras instâncias, permitem que o capital humano seja aproveitado na sociedade, fazendo com que esses cidadãos possam participar ativamente da tomada de decisões.

Sabe-se que a pobreza das populações gera, além de problemas sociais, uma série de problemas ambientais; porém, se essa população tivesse a possibilidade de participar no seu espaço da tomada de decisões, como pessoas razoáveis e racionais, livres e iguais, por intermédio de um consenso sobreposto, pautado em uma ideia de cooperação social, poder-se-ia minimizar os impactos, tanto da pobreza quanto os problemas ambientais advindos dela. Uma política pública dentro desse espaço que permitisse que as pessoas pudessem ter uma atuação efetiva seria uma forma de solução, além de políticas públicas ambientais e de redução da pobreza. Deixa-se claro, no entanto, que as políticas públicas não devem ser um fim para resolução dos problemas, mas sim um meio para tal.

Geralmente, as pessoas mais pobres na sociedade são os mais vulneráveis, pois carecem de direitos, de defesa econômica e social, de apoio, o que leva a um enfraquecimento na capacidade resposta aos problemas sociais e ambientais, sendo que a atuação do Estado, principalmente na esfera local, é fundamental, pois é cada Município que sabe a sua real necessidade frente à questão. Assim, a vulnerabilidade que envolve a sociedade e a natureza deve ser objeto de análise e vista de forma integrada para que se possa compreender que essas duas dimensões da realidade social precisam ser resolvidas, em momentos diferentes ou simultâneos.

Importante entender que o espaço local pode atuar como reprodutor de desigualdades socioambientais ao não proporcionar as condições adequadas de vida, mas também pode agir como elemento diferenciador para resolver essa problemática. Assim, políticas públicas locais que visem a uma cooperação social permitem que haja a implementação de direitos que minimizem ou mesmo eliminem a vulnerabilidade socioambiental.

 

CONCLUSÃO

 

Na atualidade, os riscos de danos ambientais alcançam novas formas com o implemento da sociedade moderna, levando à vulnerabilidade socioambiental. Mas, tem-se verificado que no espaço local, ocorre uma série de problemáticas ambientais que devem ser sede de discussões dessas questões, pois, apesar de um universo globalizado e amplo, os efeitos dialéticos incidem em locais específicos, em uma população em sede de vulnerabilidade, que arca com esses efeitos. Portanto, pode-se propor uma política pública em prol do meio ambiente e da pobreza para evitar a vulnerabilidade socioambiental no espaço local e, assim, consequentemente, atingir o espaço regional e global.

Torna-se importante compreender a atuação no espaço local para que se detecte um problema específico, em populações em situação de vulnerabilidade, social ou ambiental. Esses problemas socioambientais podem ter uma de suas faces advindas do consumismo desenfreado que a sociedade moderna enfrenta. Dessa forma, a vulnerabilidade socioambiental deve ser resolvida de maneira que as classes sociais mais vulneráveis não venham a criar problemas ambientais advindos do consumo e de sua condição. Portanto, a propositura de uma política pública local, baseada em uma lei, que viabilize as condições sociais dos menos abastados pode ser a solução do problema proposto.

As novas tecnologias, paradoxalmente, têm favorecido o desenvolvimento técnico da humanidade; em contrapartida, têm sido acusadas de danos ao meio ambiente – poluição do ar, água, destruição da camada de ozônio, aquecimento global. Assim, em países como o Brasil, caracterizado por desigualdades sociais e pobreza, é pertinente a utilização de um estudo voltado à conceitualização da vulnerabilidade socioambiental na abordagem das situações de riscos ambientais. A partir do exposto, observa-se que existe a necessidade de se criar políticas públicas locais que minimizem os riscos ambientais e a vulnerabilidade socioambiental e que se pautem na ideia de cooperação social, para que todos possam participar de forma efetiva. Essa política pública seria dividida em duas partes: inicialmente política pública social para que as pessoas pobres tivessem como sair da linha de pobreza e ter a possibilidade de autonomia para decidir e participar no espaço local (salienta-se que, no Brasil, existe o Plano Brasil sem Miséria e em um dos seus eixos é o programa Bolsa Família). Além disso, uma política pública de educação que permita que as pessoas aceitem participar de uma cooperação social a partir de um consenso sobreposto para mudar os rumos de seu espaço local.

 

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Artigo recebido em: 16/01/2017.

Artigo aceito em: 23/05/2017.

 

 

Como citar este artigo (ABNT):

 

CALGARO, Cleide; PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. Políticas Públicas e Cooperação Social em John Rawls. Revista Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 14, n. 28, p. , jan./abr. 2017. Disponível em: <http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/1038>. Acesso em: dia mês. ano.