DOI: http://dx.doi.org/10.18623/rvd.v14i28.939
TERMOS DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA AMBIENTAL NA AMAZÔNIA
ENVIRONMENTAL
CONDUCT ADJUSTMENT AGREEMENTS IN AMAZON
Adriana Passos
Ferreira
Mestre
em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá
(UNIFAP),
Bacharel
em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA).
Promotora
do Ministério Público do Estado do Pará.
Email:
apferreira@mp.pa.gov.br
Helena
Cristina Guimaraes Queiroz Simões
Doutora
em Educação pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU).
Mestre
em Biodiversidade Tropical pela Universidade Federal do Amapá (UNIFAP).
Professora
do Mestrado em Direito Ambiental e Políticas Públicas e do Curso de Graduação
em Direito da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP).
Email: hcsimoes@unifap.br
Fernando
Castro Amoras
Mestre
em Desenvolvimento Regional pela Universidade Federal do Amapá (UNIFAP).
Graduado
em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Amapá (UNIFAP).
Técnico
em Assuntos Educacionais da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP).
Email: fernandogentry@hotmail.com
RESUMO
Este trabalho analisa a efetividade reparatória, preventiva e
compensatória dos Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental propostos por Ministérios
Públicos estaduais. Objetiva-se verificar se os compromissos ajustados por órgãos
ministeriais apresentam potencial para reverter ou minimizar danos ao meio ambiente.
Foram selecionados três termos de ajustamento de conduta para análise
documental: dois do Estado do Amapá e um do Estado do Pará, ambos localizados
na Amazônia Oriental, extremo norte brasileiro, cujo histórico de exploração e de
danos ambientais caracterizam a região há décadas. Em dois dos casos, as
cláusulas foram coerentes com as normas constitucionais e com os princípios ambientais,
com fixação de prazos para o cumprimento das obrigações; e foram indicados
agentes que pudessem auxiliar o cumprimento do acordo para além da figura do
Ministério Público, destacando-se cláusulas
de natureza reparatória. Em outro caso, ficou evidenciada a
priorização por soluções compensatórias diversas do equivalente
ecológico, caracterizando pouco efeito pedagógico dos acordos e reversão dos
danos ambientais.
Palavras-chave: Termo de
Ajustamento de Conduta. Proteção Ambiental. Ministério Público.
ABSTRACT
This research evaluated the repairing,
preventing and compensating effectiveness of environmental conduct adjustment
agreements proposed by states publics prosecutors.
Hence, this study focused on verifying whether commitments undertaken by prosecution
agencies have been able to reverse or at least minimize damages to the
environment. For this, three conduct adjustment agreements were gathered for
documentary analysis, being two from Amapá state and
one from Pará state; both regions are within the eastern Amazon. These lands
lie in the far north of Brazil, wherein the history on timber
harvesting and environmental damages have been remarkable for decades.
In two of the cases, terms were consistent with constitutional rules and
environmental principles, setting
deadlines for implementation of obligations and designation of agents who could
assist in compliance of targets beyond the public prosecutor, highlighting causes of repairing nature. In
the latter case, it was observed prioritization by different compensation solutions
other than the ecological equivalent, featuring a low educational effect of the
agreements, besides the lack of plans for environmental damage recovery.
Keywords: Conduct Adjustment Agreement; Environmental
Protection; Public Prosecutor.
INTRODUÇÃO
No cenário mundial, a palavra Amazônia é sinônimo de riqueza e abundância natural, atraindo a cobiça de
grandes empreendimentos ávidos em explorar sua biodiversidade e seu potencial econômico.
A ocupação do território amazônico desde sua origem é demarcada pela degradação
do meio ambiente, com todos os reflexos oriundos do desrespeito aos direitos
dos homens e da natureza, os quais suportam todas as mazelas provenientes da
agressividade do capital, marcando o que Loureiro (2009, p. 39) chama de
“contraste da miséria da região natural mais rica do planeta.”
Em função de privilégios fiscais concedidos
pelos entes federativos, grandes empreendimentos instalam-se na Amazônia, gerando
um passivo ambiental considerável, oriundo dos danos provocados por suas
atividades. Em razão dessa visão de desenvolvimento implementada
pelo governo brasileiro, os Estados do Amapá e Pará, que fazem parte da
Amazônia Oriental, no extremo norte do Brasil, foram palco da implantação de
grandes projetos e atividades econômicas, dos quais se seguiram perenes danos
ambientais (LOUREIRO, 2009).
Em descompasso com o
avanço dos empreendimentos e com a complexidade dos danos causados, empenharam-se
os órgãos públicos competentes em zelar pela proteção do meio ambiente, cuja
atuação ainda busca meios para potencializar a efetividade dos instrumentos de
tutela ambiental.
A legislação ambiental brasileira dispõe
de uma série de instrumentos jurídicos hábeis à proteção ambiental, porém
alguns desses instrumentos não atingem sua finalidade em razão das amarras do
sistema processual e burocrático-administrativo em que estão envoltos. Em decorrência disso, o meio ambiente padece
de danos sucessivos, não raras vezes com perdas irreversíveis, por causa do
lapso temporal transcorrido entre a ocorrência da lesão e o momento da efetiva
reparação determinada judicialmente.
Entre os instrumentos de proteção jurídica
do bem ambiental, destaca-se o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental, que pode
ser manejado pelos órgãos ambientais responsáveis pelo controle e pela fiscalização
das atividades suscetíveis de degradar a qualidade do meio ambiente, visando a acordos
voltados a sanar e a recuperar os danos causados pelos empreendimentos.
Dessa forma, considerando-se
a importância e a finalidade desses acordos, analisar-se-á, neste artigo, se os
termos de ajustamento de conduta ambiental firmados pelo Ministério Público do
Estado do Amapá (MP/AP) e pelo Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA) são
revestidos de cláusulas que assegurem a efetiva reversão do dano ambiental, sob
os aspectos da prevenção, da reparação e da compensação.
Nesse compasso, o problema de pesquisa a
ser desenvolvido surgiu do seguinte questionamento: é possível afirmar que os termos
de ajustamento de conduta ambiental propostos pelos Ministérios Públicos dos
Estados do Amapá e do Pará contribuíram efetivamente para a reparação de danos
ambientais provocados por empresas de grande porte econômico?
O estudo baseou-se em autores como Akaoui (2010), Araújo
(2011), Bastos e Brito (2008), Fernandes
(2008), Leite e Ayala (2011), Mazzilli (2006)
e Rodrigues (2010), que destacam a importância do ajustamento de conduta
para a reparação de dano ao meio ambiente, mas criticam sua proliferação em matéria
ambiental com primazia de cláusulas compensatórias, sem controle de resultados,
justificando-se, assim, a necessidade de analisar a efetividade das cláusulas
reparatórias produzidas.
Com esse parâmetro, em razão de os Estados
do Amapá e do Pará pertencerem ao espaço territorial amazônico, caracterizado
pela presença de grandes empreendimentos de exploração econômica com reflexos
ambientais negativos, buscou-se analisar como os respectivos Ministérios Públicos
- órgãos cuja competência, entre outras, é proteger o meio ambiente reconhecido
como um direito humano fundamental - trabalham as cláusulas de tutela ambiental
nos termos de ajustamento firmados.
A fim de estabelecer um
recorte temporal para favorecer as argumentações apresentadas, e considerando-se
a acessibilidade dos dados, foram analisados os termos que tiveram maior repercussão
institucional no período de 2007 a 2012, e escolhidos um de cada Estado. Restou,
ao final, a análise de três acordos, em função de obrigação solidária do dano
ocorrido no Estado do Amapá, que tinham como compromissários grandes grupos
econômicos. Tais documentos foram acessados, com as devidas autorizações, nos
bancos de dados das Promotorias de Justiça e do Centro de Apoio Operacional dos
Ministérios Públicos do Amapá e do Pará.
Assim, objetiva-se
analisar as cláusulas dos termos de ajustamento de conduta ambiental firmado
entre o Ministério Público do Meio Ambiente, de Conflitos Agrários, Habitação e
Urbanismo da Comarca de Macapá e o compromissário Faculdade de Macapá (FAMA), e o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre
o Ministério Público do Estado Pará, a Promotoria de Justiça de Barcarena e o
compromissário Imerys Rio Capim Caulim S/A. E, por
meio de análise qualitativa, objetiva-se também aferir a efetividade
reparatória desses termos de ajustamento para fins de proteção ambiental.
1 DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO DO
MEIO AMBIENTE
No período pós-Segunda Guerra Mundial, os
conceitos antigos de Direito Internacional, que priorizavam a proteção do
Estado como ente soberano, cederam espaço ao reconhecimento,
no âmbito internacional, do ser humano como sujeito de direitos fundamentais, podendo
esse invocar, para tutelar tais direitos, um leque de instrumentos jurídicos de
abrangência internacional (ALEXY, 2008).
Nesse cenário, como importante instrumento
de defesa dos direitos fundamentais, ganha força o diálogo crescente que estava
sendo travado entre dois grandes temas da globalidade: a proteção internacional
dos direitos humanos e o Direito Internacional do meio ambiente, cujo estudo
conjunto possibilita a compreensão dos reflexos da globalização na defesa dos
direitos fundamentais.
Na ordem jurídica brasileira, a
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CR/88 -, em seu art. 225, atribui ao
poder público e à sociedade o dever de proteção ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, vinculando esse dever ao compromisso com a estabilização e a prevenção
do quadro de risco e degradação ecológica, ao mesmo tempo que contempla a
moderna teoria constitucional, que avança para a sedimentação de um Estado
Socioambiental de Direito, a partir do qual não se concebe mais a segregação de
direitos fundamentais em categorias, pois eles se correlacionam e se
complementam, de modo a legitimar o direito ao meio ambiente sadio e de
qualidade como direito fundamental necessário para viabilizar a saúde, a vida,
a moradia, etc.
Com efeito, a norma constitucional
reconheceu que o quadro de destruição ambiental põe em risco a própria
existência humana; e que o pressuposto para uma vida digna depende do
equilíbrio ambiental para resguardar a sadia qualidade de vida, que deve ser protegida
pelo poder público e pela sociedade.
Assim,
o dever de proteção ambiental transcende a figura do homem como sujeito de
direitos e aporta na totalidade das vidas do ecossistema, na busca do tão
desejado equilíbrio ambiental, exigindo do poder público e da coletividade um
agir atento, proativo e vigilante, para assegurar que as
presentes e as futuras gerações possam usufruir de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Logo, o
reconhecimento do dever à proteção ambiental como direito fundamental,
introduzido como valor na CR/88, faz com que a implementação desse dever
passe a ser um objetivo e uma tarefa estatal, por meio de medidas
administrativas e legislativas relativas à tutela ecológica, tanto em sua dimensão
objetiva quanto na adoção de políticas públicas; e não se limita aos deveres
exemplificativos contidos no marco constitucional.
Dessa forma, o Estado, em sua atuação - à
luz do princípio da precaução -, deve atuar de modo a evitar os riscos,
considerando que a proteção ambiental é um dever. Nesse sentido, caso não sejam
implementadas ações propícias a assegurar um meio
ambiente equilibrado e saudável, o Estado-Juiz poderá ser acionado para
corrigir as violações detectadas. Mais do que isso, todos os órgãos estatais
constituídos devem observar a regra-matriz constitucional e buscar, de modo
célere e eficiente, soluções rápidas e práticas para prevenir e reparar danos
ambientais, a fim de assegurar, efetivamente, a tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, definido
no art. 225 da CR/88.
1.1
O Ministério Público e o dever de proteção do meio ambiente
O Ministério Público - MP -, conforme
dispositivo constitucional brasileiro (art. 127, caput),
tem a missão de atuar na defesa da ordem democrática e dos direitos da
coletividade. Hoje, seu reconhecimento é inconteste na defesa dos direitos
fundamentais, entre eles o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia
qualidade de vida, ressaltando-se que sua atuação não se restringe a fiscalizar
o cumprimento da lei, mas tem o dever de torná-la efetiva no âmbito do Estado
Socioambiental de Direito.
Moreira (2004), ao tratar da legitimação
do MP para atuar na área ambiental, reconhece as dificuldades diante da
complexidade das atribuições ministeriais e afirma que
a função em suma, de fiscal da lei e defensor da sociedade é
extensa, complexa e relevante, somente equiparável a vastidão das responsabilidades
que pesam sobre os ombros dos representantes do Ministério Público, encarregado
de promover e realizar – o que não é fácil e não pode prescindir de vocação e
sacrifícios – vasta missão que simplesmente se escreve, com poucas palavras nos
frios dispositivos legais [....] Tal mister encerra não só a obrigação do
representante do Ministério Público nos processos judiciais, como fora deles,
em assuntos administrativos. Razão pela qual seus representantes têm que ser
dinâmicos, estando sempre prontos para intervir onde quer que haja violação
(MOREIRA, 2004, p. 46).
Com enfoque em sua atuação na área ambiental,
é imperioso reconhecer que a interdisciplinaridade própria do Direito Ambiental
(RUBES, 1999), diante da convergência de diversas áreas do conhecimento,
demanda a busca de um constante aperfeiçoamento e o reconhecimento de que a
carência ou a rejeição de suporte técnico e normativo pode conduzir à ineficácia
no manejo dos instrumentos de atuação.
Percebe-se que o MP tem relevante função
na proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
devendo assumir a defesa dessa importante causa, com adoção de todas as
cautelas normativas, técnicas, administrativas e processuais para garantir a
efetividade de seus instrumentos de atuação em matéria ambiental.
Nesse sentido, Teixeira (2000, p. 15), avalia
que “[...] a degradação ambiental
coloca em risco direto à vida e à saúde das pessoas, individual e coletivamente
consideradas, bem como a própria perpetuação da espécie humana”.
Grau (2003) ensina que é preciso muito
mais para realizar a justiça do que a análise fria da lei. Segundo esse autor,
aplicar o direito é torná-lo efetivo. Dizer que
um direito é imediatamente aplicável é afirmar que o preceito
no qual é inscrito é autossuficiente, que tal preceito não reclama – porque
dele independe – qualquer ato legislativo ou administrativo que anteceda a decisão
na qual se consume a sua efetividade [...]. Preceito imediatamente
aplicável vincula, em última instância, o Poder Judiciário. Negada pela
Administração Pública, pelo Poder Legislativo ou pelos particulares a sua
aplicação, cumpre ao Judiciário decidir pela imposição de sua pronta efetivação
(GRAU, 2003, p. 313).
Piovesan (1997) assevera que a norma do
art. 5º, § 1º, da CR/88 impõe
[...]
aos Poderes Públicos conferir eficácia máxima e imediata a todo e qualquer preceito
definidor de direito e garantia fundamental. Este princípio intenta assegurar a
força dirigente e vinculante dos direitos e garantias de cunho fundamental, ou
seja, objetiva tornar direitos prerrogativas diretamente aplicáveis pelos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (PIOVESAN, 1997, p. 64).
Mais do que um agente estatal da área
jurídica, restrito aos conteúdos disciplinares da academia, a dinâmica
ambiental exige do membro do Ministério Público a busca incessante do respeito aos
aspectos normativos e técnicos interdisciplinares com a justiça social, visto
que muitas soluções para questões ambientais não estão dispostas nos manuais
jurídicos ou na legislação vigente; e acabam por emergir de casos concretos sem
precedentes, exigindo atenção para adotar o instrumento de atuação mais eficaz ao
fim dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, tornou-se imperioso
refletir sobre a atuação ministerial a partir do Estado Socioambiental de
Direito, que demanda um agir cada vez mais integrado, não só sob o campo de
vista institucional, mas também sob o de persecução da participação social, uma
vez que sucumbir
a essa visão trará modificações estruturais na forma como os instrumentos
jurídicos de atuação são concebidos, definidos e implementados pelo Estado, com
a consciência de tratar-se de um direito fundamental, cuja tutela serve para a sobrevivência
das presentes e das futuras gerações.
Leite e Ayala (2011) afirmam que
o fortalecimento do status material do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado nas legislações infraconstitucionais, os infortúnios ambientais
crescentes oriundos de uma sociedade de risco, e a ecologização
do Direito demandam uma transformação emergencial do papel do Estado
(LEITE e AYALA, 2011, p. 35-38).
Daí a necessidade de fincar alicerces que
sustentem a concepção do Estado Socioambiental de Direito, cujo objetivo maior
é buscar a harmonização entre os elementos jurídicos, sociais e políticos, para
alcançar a satisfação da dignidade humana ao mesmo tempo que
garanta, também, um equilíbrio na condição
ambiental.
Para Canotilho
(2004), são três os pressupostos essenciais para edificação do Estado de Direito
Ambiental: 1) adoção de uma concepção integrada do meio ambiente; 2) a institucionalização
dos deveres fundamentais ambientais; e 3) o agir integrativo da administração.
Observa-se, assim, que sem lançar mão de
sua independência funcional, o membro do Ministério Público deve adequar sua
atuação na busca da efetiva reparação ambiental. Nesse contexto, importante
consideração é registrada por Rodrigues (2010), ao afirmar que
[...]
é forçoso reconhecer que é difícil trilhar o equilibrado caminho da atuação
séria e consistente sem sucumbir aos holofotes da mídia, ao personalíssimo exarcebado, ao messianismo pueril. Por isso, precisamos
superar, dentro do possível, as referências pessoais e construir uma instituição com rotinas e normas que propiciem o efetivo exercício
das relevantíssimas atribuições constitucionais, sempre dentro do princípio da
proporcionalidade e razoabilidades e, observando constante diálogo,
quando possível com os demais atores políticos (RODRIGUES, 2010, p. 62).
Não se trata de questionar o princípio
constitucional da independência funcional do membro do MP, que assegura aos
seus componentes atuação de acordo com sua convicção diante do caso concreto,
mas de buscar conciliar essa atuação com o princípio da unidade, para traçar
ações institucionais sistematizadas na busca do fortalecimento dessa unidade;
e, havendo conflito entre princípios, deve-se ponderar diante do caso concreto
para definir qual deles prevalecerá (ALEXY, 2008), de modo que os instrumentos
de atuação sejam aperfeiçoados sob a ótica da unidade institucional.
A homogeneização de atuação das ações
ministeriais, como é bem observado por Akaoui (2010), não implica mitigação do princípio da
independência funcional dos membros do MP. Esse autor ressalta que a atuação
deve ser “responsável, de modo a não permitir que o degradador ou aquele que
permite a existência do risco do dano deixe de cumprir suas obrigações legais,
agora estampadas no compromisso de ajustamento de conduta” (AKAOUI, 2010, p.
124). Akaoui considera que
a atuação do Ministério Público em desacordo com o
desiderato legal gera verdadeiro desconforto a toda classe, pois pode ser
questionada pela própria coletividade, notadamente por meio das organizações
não governamentais, quanto à sua atuação equivocada, deixa um argumento nas
mãos dos degradadores no sentido de que estão sendo tratado com desigualdade
por um e outro órgão da instituição (AKAOUI, 2010, p. 124).
Portanto, de maneira contributiva, sem a
pretensão de esgotar as reflexões sobre a temática, o dever de proteção
ambiental, ora focado no Ministério Público, demanda o reconhecimento de que
seus membros devem traçar sua atuação na área ambiental com base nos três
elementos de edificação do Estado Socioambiental de Direito - citados por Canotilho (2004) como corolário para fortalecer seus instrumentos
de atuação.
2 O TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA AMBIENTAL
O Termo de Ajustamento de Conduta surge no
período histórico da redemocratização do Brasil, como instrumento para
enfrentar as demandas da sociedade de massa, na qual os novos direitos passam a
ganhar relevo no cenário jurídico social, clamando solução célere para os
conflitos que emergem como desafio para o poder estatal, na tutela dos direitos
transindividuais.
Entre os instrumentos de proteção jurídica
do bem ambiental, destaca-se o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental, que pode
ser manejado pelos órgãos ambientais responsáveis pelo controle e pela fiscalização
das atividades suscetíveis de degradar a qualidade ambiental, visando a acordos
voltados a sanar e a recuperar os danos causados pelo empreendimento.
Assim, diante de uma ação ameaçadora ou
violadora do bem ambiental, pode ser feito um acordo com vistas a evitar ou a remover
a conduta reprovada. De acordo com a CR/88, em seu art. 225, § 3º, a reparação
deve ser integral, e as cláusulas constantes do ajustamento de conduta têm como
objetivo readequar a conduta lesiva ao ordenamento jurídico vigente, delineando
todas as medidas viáveis para a efetiva e integral proteção do bem ambiental
tutelado. Por se tratar da tutela de um direito indisponível, o órgão tomador
não pode transigir sobre a extensão do dever de prevenir ou de reparar o bem
ameaçado ou violado, sendo vedada a dispensa total ou parcial dos deveres
jurídicos do causador da perda.
Desse modo, o ajustamento deve
corresponder à satisfatória prevenção ou à integral reparação do dano
ambiental, restringindo-se assim suas cláusulas às condições de forma, tempo e
lugar de seu cumprimento. O órgão tomador deve abster-se de renunciar a deveres
legais contemplados no ordenamento jurídico em detrimento dos interesses da
coletividade, comportando cláusulas de fazer, de não fazer, de dar ou de indenizar,
necessárias para prevenir ou reparar o dano.
O Termo de Ajustamento de Conduta não pode
ser imposto ao compromissário, visto que depende da prévia manifestação de vontade
desse, devendo haver duas assonâncias distintas, porém
coincidentes, recíprocas e concordantes sobre a celebração do termo de ajuste,
quais sejam: a do órgão público, que manifesta sua vontade não só no momento da
celebração do negócio, mas também na fixação do cumprimento das obrigações; e a
do compromissário, que manifesta seu acordo no sentido de comprometer-se a
ajustar sua conduta às exigências da lei.
2.1
O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental e o Ministério Público
A dinâmica ambiental demanda uma atuação
extrajudicial do membro do Ministério Público em um novo perfil institucional, visto
que, diante da primazia do direito fundamental e da iminência da violação do
direito, a solução deve ser atual e efetiva para sanar a crescente degradação ambiental.
O agir imediato do MP pode prevenir a
eclosão de demandas judiciais futuras. Em virtude disso, o promotor de justiça
deve estar sempre vigilante para as questões ambientais. Rodrigues (2010, p. 73)
chama a atenção para uma “revolução silenciosa” que ocorreu no rol da atuação
ministerial com as funções realizadas fora do âmbito judicial, ressaltando que a
atuação extrajudicial, muitas vezes, pode não culminar com a redação de peça
judicial, mas cristalizar-se em um intenso trabalho na busca da melhor solução
para corrigir violação de direitos, tais como: a coleta de termos de
declarações, a realização de inspeções, a requisição de documentos e outras
diligências.
Diante da ameaça ou da ocorrência do dano
ambiental, deve-se buscar, prioritariamente, a prevenção ou a sua reparação.
Ocorre que, sob o ímpeto de obter uma resposta célere, nota-se a multiplicação
de termos de ajustamento de conduta sem controle de resultados qualitativos
quanto à efetiva reparação do dano ao meio ambiente.
É nessa perspectiva que se analisará se os
termos de ajustamento firmados nos Ministérios Públicos dos Estados do Amapá e
do Pará - nos quais figuram como compromissários grandes empreendimentos que
praticaram atos de degradação ambiental - são revestidos de cláusulas que
assegurem a efetiva reparação do dano.
2.2 Disposições normativas sobre
Termos de Compromisso de Conduta nos Ministérios Públicos dos Estados do Amapá
e do Pará
Inicialmente, destaca-se que os Ministérios
Públicos do Amapá e do Pará, por meio de atos administrativos, no caso, resoluções
emanadas dos respectivos Colégios de Procuradores, têm buscado disciplinar e
delinear a utilização dos termos de ajustamento de conduta, tanto no aspecto
procedimental quanto em seus conteúdos. Trata-se de estabelecer parâmetros para
a adoção desses instrumentos, com exigência de cláusulas obrigatórias que lhes assegurem
eficácia, uma vez que sua utilização desmedida, sem disciplina institucional, poderia
gerar sua banalização como forma de evitar o processo judicial, sem que
houvesse um retorno qualitativo a partir de seu manejo.
O § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 assim
dispõe: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial” (BRASIL, 1985).
A partir da norma-matriz, foram editadas resoluções no MP/AP e no MP/PA, com a
finalidade de disciplinar e uniformizar a atuação de seus membros.
A Resolução n. 001/2012 do Colégio de
Procuradores do MP/AP, de 21 de maio de 2012, disciplinou os procedimentos
extrajudiciais no âmbito dessa instituição, dispondo, no Capítulo IV, sobre o Compromisso
de Ajustamento de Conduta. No Estado do Pará, a Resolução n. 010/2011 do
Colégio de Procuradores do MP/PA, de 30 de junho de 2011, disciplinou, na Seção
V, os procedimentos sobre o Compromisso de Ajustamento de Conduta.
3 EFETIVIDADE DOS TERMOS DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ E PARÁ
Foram coletados termos de ajustamento de
conduta de casos com repercussão social em ambos os Estados, o que motivou seus
destaques no presente estudo, quais sejam: a) os impactos ambientais provenientes
da construção da União de Faculdades do Amapá (FAMA), nas imediações da Lagoa
dos Índios, em Macapá - AP, com análise de dois termos, por obrigação solidária
e b) o vazamento do rejeito líquido
represado na Bacia de Rejeitos da Imerys Rio
Capim Caulim S/A, que resultou em
poluição ambiental nas águas dos igarapés Curuperê e
Dendê e Praia de Vila do Conde, áreas de preservação ambiental no Município de
Barcarena, no Pará.
A partir da delimitação documental, passar-se-á
a analisar o levantamento das cláusulas dos respectivos termos de ajustamento,
com o objetivo de subsidiar análise quanto ao alcance reparador proveniente da
adoção do instituto, para, ao final, dizer se os ajustamentos analisados
contribuíram ou não para a reparação do dano ambiental constatado.
Serão três os termos de compromissos
analisados, a saber: a) Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental firmado entre
o Ministério Público do Meio Ambiente, de Conflitos Agrários, Habitação e
Urbanismo da Comarca de Macapá - AP - e o compromissário FAMA; b) Termo de
Ajustamento de Conduta Ambiental firmado entre o Ministério Público do Meio
Ambiente, de Conflitos Agrários, Habitação e Urbanismo da Comarca de Macapá - AP
- e o compromissário Luk Comércio e Representações Ltda.; e c)
Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental firmado entre o Ministério Público do
Estado do Pará, a Promotoria de Justiça de Barcarena - PA - e o compromissário Imerys Rio Capim Caulim S/A.
3.1.
Estudo de caso 1: degradação da Lagoa dos Índios, em Macapá - AP
No presente estudo, destacou-se o Termo de
Ajustamento de Conduta firmado em razão da degradação ambiental da Lagoa dos
Índios, que compõe uma área de ressaca da bacia hidrográfica do Igarapé da
Fortaleza, cujas delimitações passam pelos Municípios de Santana e Macapá, no
Estado do Amapá.
Área de ressaca, de
acordo com o Plano Diretor do Município de Macapá - Lei Complementar n. 26/2004
- PMM (TOSTES, 2006), é entendida como áreas que se comportam como reservatórios
naturais de água, apresentando um ecossistema rico e singular e que sofre as
influências das marés e das chuvas de forma temporária. São consideradas áreas de proteção ambiental
permanente, de acordo com a Lei n. 835, de 27 de maio de 2004, do Estado do
Amapá, que dispõe sobre o reordenamento territorial, uso econômico e gestão ambiental
das áreas de ressacas (AMAPÁ, 2004).
Além de ser uma área de preservação permanente, a Lagoa dos Índios
é considerada patrimônio natural por abrigar, em seu
território, uma comunidade remanescente quilombola em Macapá - AP -, de modo
que o uso dos recursos naturais mudou
de sentido: deixou de ser somente para a sobrevivência da comunidade para
converter-se em bem de usufruto econômico privado, sofrendo bastante com
a influência de empreendimentos empresariais e habitacionais após a construção
da Rodovia Duque de Caxias. Exemplo dessa situação é a
edificação e a instalação de uma faculdade privada nessa região.
A Lagoa dos Índios é palco de um
reflexo negativo do avanço do capitalismo na Amazônia, sob a
justificava do desenvolvimento econômico no qual a ação humana, marcada
por uma ocupação urbana desordenada, provocou, segundo Tostes (2006),
danos ambientais irreparáveis.
Observa-se que os impactos ambientais
provocados pela expansão urbana na área afetam o ecossistema da Lagoa dos
Índios e o próprio ser humano, conforme descrição de Bastos e Brito (2008):
Para medir os impactos negativos da área da Ressaca Lagoa dos Índios, a
SEMA e o IEPA, elaboraram um diagnóstico, onde consta que a intensa ocupação no
entorno da Lagoa e da emissão de detritos está ocorrendo um aumento
significativo de matéria orgânica que facilita a formação de gases venenosos,
como o metano e o enxofre, que mata os peixes e torna a água proibitiva ao
consumo humano (processo de eutrofização artificial da Lagoa). Observou-se que
há uma imensa sedimentação na Lagoa provocada pela ação antrópica, pelo
aterramento e pela presença de vegetação macrófita, o que dificulta a
penetração dos raios solares na água. Devido a este processo, há quebra da
estabilidade do ecossistema, ocasionando um desequilíbrio entre a produção da
matéria orgânica, o consumo e a deposição de lixos de toda natureza (BASTOS e BRITO, 2008, p. 22-23).
Inicialmente, o MP/AP, ao constatar a
existência do dano ambiental, com fundamento no Laudo Pericial n. 212/2006 da
Polícia Técnica, ingressou com ação penal em face das pessoas jurídicas Luk Comércio e Representações Ltda., União de Faculdades do
Amapá e Y. Yamada S.A. Comércio e Indústria, em razão de descumprimento
reiterado do ajustamento de conduta firmado em 2004 com a Secretaria de Estado
do Meio Ambiente do Estado do Amapá.
O Laudo n. 1.212/2006 descreveu os
seguintes danos encontrados: “a degradação física, química e biológica da parte
oeste da Lagoa dos Índios” (NEVES, 2014, p. 84); a instalação de lixão a céu
aberto; o aterramento de áreas aquáticas às margens da lagoa; a supressão de
vegetação nativa e o despejo de esgoto diretamente na região alagadiça - responsáveis
pela proliferação de bactérias e pela redução do habitat de
peixes e outras espécies da fauna e flora.
Por questões jurídicas, a empresa Y.
Yamada S.A. Comércio e Indústria saiu do polo passivo
da ação, que prosseguiu em face aos demais réus, que assinaram, cada um, o Termo
de Ajustamento de Conduta que será objeto de análise no presente estudo.
3.1.1 Termo de ajustamento de
conduta ambiental firmado entre o Ministério Público do Meio Ambiente, de Conflitos
Agrários, Habitação e Urbanismo da Comarca de Macapá - AP - e o compromissário FAMA
O Termo de Ajustamento de Conduta firmado
entre o MP/AP e a União das Faculdades do Amapá foi firmado com dez cláusulas. Foi
construído com disposições que incluíam normas gerais, delimitação do objeto,
natureza das obrigações, fiscalização, fixação de prazos de cumprimento,
sanções e multa pelo descumprimento, concluindo com disposições finais. Entre
essas cláusulas, serão analisadas a segunda, a terceira, a quarta, a quinta, a sétima,
a oitava e a nona.
A cláusula segunda delimitou o objeto,
qual seja: a negociação da adoção de procedimentos que visam à
conservação e à preservação do meio ambiente, especialmente da área da ressaca
Lagoa dos Índios. A disposição vincula a construção das demais cláusulas, tendo
como foco a conservação e a preservação do meio ambiente, considerando que foram
constatados pelo Laudo n. 1.212/2006 danos que tiveram como nexo causal as
atividades comerciais do compromissário.
Esperava-se que, em consonância com as diretrizes constitucionais
de reparação integral, fossem estabelecidas cláusulas que primassem pela
recuperação da área degradada, o que não ocorreu. Assim é que, nas cláusulas
terceira e quarta do mencionado Termo de Ajustamento de Conduta, constam
obrigações de fazer e de não fazer com fins compensatórios sem vinculação a
equivalentes ecológicos.
Na cláusula terceira, foi determinada uma obrigação de não fazer
de caráter genérico, com conotação de prevenção insculpida nos termos em que o compromissário assumiu obrigação de abster-se de exercer quaisquer
atividades nocivas ou que causassem qualquer espécie de degradação ambiental na
área de preservação ambiental denominada Lagoa dos Índios. Com base no Laudo n.
1.212/2006, já haveria subsídios para consignar quais as principais abstenções
que o compromissário deveria cumprir para mitigar os impactos ambientais, o que
não foi observado no termo em questão.
Na cláusula quarta, para fins de extinção de punibilidade de
processo penal, que exigia a constatação da efetiva reparação ambiental, foram
dispostas obrigações de fazer, nos seguintes termos: a) produzir, editar e distribuir
20.000 (vinte mil) cartilhas sobre educação ambiental, para preservação e
conservação da área da Lagoa dos Índios; b) produzir e editar um filme
educativo, em DVD, com 200 (duzentas) cópias, a ser utilizado durante campanhas
de educação ambiental da Prefeitura Municipal de Macapá; c) disponibilizar,
pelo período de 4 (quatro) anos, dois professores para
desenvolver projetos de gestão e de preservação ambiental da Lagoa dos Índios;
e d) disponibilizar cinco bolsas integrais de estudos a pessoas carentes da
Comunidade Quilombola da Lagoa dos Índios, localizada no entorno da Lagoa dos
Índios, para os cursos de graduação existentes na FAMA, enquanto durar o curso,
independentemente do prazo de vigência do Termo firmado.
Conforme foi consignado na cláusula
quarta, as condições da suspensão condicional do processo exigiram a
comprovação da efetiva reparação do dano ambiental, o que não foi viabilizado
nas obrigações de fazer dispostas, visto que tais condições limitaram-se a consignar
obrigações de fazer compensatórias, diversas de equivalentes ecológicos, que
não atendem aos ditames constitucionais da preservação e da restauração do status quo ambiental que, nesse caso específico, seria possível
com a retirada das edificações irregulares.
Na cláusula quinta, dispôs-se que a fiscalização do cumprimento do
ajustamento de conduta estava a cargo do MP/AP, que efetuaria a fiscalização e
a execução do acordo com inspeções pessoais que seriam consignadas em autos de
constatação, com a adoção das providências legais cabíveis (AMAPÁ, 2007a). Para
fins de efetividade, entende-se que teria sido um espaço oportuno para inserir
agentes intervenientes, que pudessem auxiliar na fiscalização do cumprimento do
Termo de Ajustamento de Conduta, com a inclusão de representantes de
organizações governamentais e não governamentais.
No Termo de Ajustamento de Conduta analisado, não constou a estipulação
de prazos para o adimplemento de cada obrigação; apenas a cláusula sétima dispôs
sobre o prazo geral para o adimplemento das obrigações, que seria de 2 (dois) anos, “com possibilidade de prorrogação por igual
período, desde que devidamente acordada e justificada, nos termos do disposto
no art. 28 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, combinado com o art. 89
da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995” (AMAPÁ, 2007a, p. 4). Talvez, a prévia
fixação de prazos tornaria a exigibilidade das obrigações mais transparente,
não deixando ao alvedrio do compromissário a escolha de como e quando realizar o
adimplemento das obrigações, cujo impacto social e ambiental estimado teria,
provavelmente, maior efeito.
As cláusulas oitava e nona
dispunham, respectivamente, sobre as sanções e cominações para caso de
descumprimento, dispondo sobre a revogação do benefício de suspensão condicional
do processo, com repercussão no imediato prosseguimento da Ação Penal Pública n.
4.089/2007 e no ajuizamento da competente ação executória, além do pagamento de
multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que poderia ser exigida
conjuntamente com as demais obrigações até o seu integral adimplemento e sem
prejuízo da execução específica por terceiros, salvo por motivo devidamente
justificado. Destaca-se aqui que a
multa cominatória não parece estar em consonância com a capacidade econômica do
compromissário, o que pode minimizar o efeito pedagógico esperado.
Assim, quanto ao Termo de Ajustamento de
Conduta analisado, pode-se perceber que:
1 - suas cláusulas não são coerentes com as normas constitucionais e com princípios
ambientais, sob a perspectiva de resguardar o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado;
2 - a ausência de fixação de prazos para o cumprimento das obrigações contrasta
com a necessidade de dar uma resposta rápida diante do dano comprovado, haja
vista que deixa ao alvedrio do compromissário o adimplemento das obrigações ao
longo de dois anos;
3 - a
primazia de obrigações de fazer com conotação compensatória, diversa de equivalente
ecológico, não atende aos fins legais de natureza reparatória, pois a escolha
de ações voltadas exclusivamente para educação ambiental, atingindo um número
reduzido de pessoas, não tem o condão de potencializar o resguardo do meio
ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes
e as futuras gerações;
4 - não
foram relacionados agentes que pudessem auxiliar na fiscalização do cumprimento
do Termo de Ajustamento de Conduta, ficando esse procedimento restrito à figura
do MP/AP.
Dessa forma, constata-se
ausência de efetividade do termo firmado entre o MP/AP e o compromissário FAMA,
considerando-se o déficit de cláusulas de natureza reparatória e a primazia das
cláusulas compensatórias.
Portanto, vale
analisar se, na tentativa do agir mais célere do órgão ministerial, a efetividade
dos termos não fica prejudicada para efeito de coibir a prática consciente da
degradação ambiental no Brasil. Os acordos respeitam os princípios
constitucionais ambientais, não quando simplesmente compensam, mas quando
efetivamente reparam.
3.1.2 Termo de Ajustamento de Conduta
firmado entre o Ministério Público do Meio Ambiente, de Conflitos Agrários, Habitação
e Urbanismo da Comarca de Macapá e os compromissários Luk Comércio e Representações Ltda.
O Termo de Ajustamento de Conduta firmado
entre o MP/AP e Luk Comércio e Representações Ltda.
foi firmado com dez cláusulas. Entre seus considerandos,
esse termo reconhece que o compromissário é proprietário de diversos imóveis
edificados na região, consignando ser a empresa proprietária de área
situada no entorno da Lagoa dos Índios, onde edificou diversas benfeitorias e desenvolve variadas atividades econômicas, entre elas o
arrendamento de imóveis ali sediados. Nesse
aspecto, o mencionado termo destacou que as atividades do compromissário provenientes
das obras realizadas no local provocaram danos ambientais na Lagoa dos Índios;
e, a partir dessa situação, o Termo de Ajustamento de Conduta dispôs obrigações
ao compromissário.
O termo foi construído com disposições
sobre normas gerais, delimitação do objeto, natureza das obrigações,
fiscalização, fixação de prazos de cumprimento, sanções e multa pelo descumprimento,
concluindo com disposições finais. Entre essas cláusulas, será analisada a
quarta, uma vez que as demais reproduziram o termo de ajustamento anterior.
Na cláusula quarta, o Termo de Ajustamento de Conduta estabeleceu,
obrigatoriamente, a abstenção do compromissário de promover novos aterramentos
ou de realizar novas edificações, construções ou quaisquer outros
empreendimentos na faixa de preservação permanente da Lagoa dos Índios. Nesse
dispositivo, encontra-se claro e efetivo resguardo aos princípios constitucionais
ambientais, destacando-se o da prevenção, tendo em vista ele que proíbe ações
contrárias à preservação ambiental do local.
Também na cláusula quarta havia a obrigação de fazer compensatória
diversa de equivalente ecológico, dispondo que, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, o compromissário deveria promover, na Comunidade Quilombola
Lagoa dos Índios, a construção de um posto de saúde, com gabinete odontológico
e fornecimento de profissional médico com carga horária mínima de 4h/dia,
durante 12 (doze) meses após a construção desse posto. O prédio deveria,
conforme o Termo de Ajustamento de Conduta, ser transferido ao patrimônio do governo
do Estado do Amapá. Essa cláusula visou a uma compensação à comunidade tradicional
quilombola que ocupava a área, de modo que se constituiu numa forma de
minimizar o impacto social proveniente das doenças provocadas pela alteração do
ecossistema do local.
Os demais itens da cláusula quarta, de obrigação de fazer, têm
conotação de reparação em consonância com o texto constitucional, que prima
pela reparação do dano ambiental, fixando prazos e instrumentos legais
necessários para adimplir as obrigações, dentro de uma visão integrada do dever
de proteção ambiental, com resguardo das presentes e das futuras gerações.
Assim, quanto ao ajustamento de conduta
analisado, pode-se concluir:
1 - suas cláusulas são coerentes com as normas constitucionais e com princípios
ambientais, sob a perspectiva de resguardar o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado para as presentes e as futuras gerações.
As cláusulas compensatórias de fazer ou de indenizar foram estabelecidas
excepcionalmente;
2 - foram estabelecidos prazos para cumprimento das obrigações de fazer
de natureza reparatória, o que possibilita o acompanhamento de seu impacto na
sociedade;
3 - a
única cláusula de natureza compensatória buscou resguardar a saúde da comunidade
local atingida diretamente pelo dano ambiental;
4 - não
foram relacionados agentes que pudessem auxiliar na fiscalização do cumprimento
do termo, ficando esse procedimento restrito à figura do MP/AP.
Diante desse fato, constata-se a
efetividade, em parte, do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o MP/AP
e o compromissário Luk Comércio e Representações Ltda.,
considerando-se a primazia de cláusulas de natureza reparatória. Tem-se,
portanto, que, ao dispor de acordos que impõem abstenção de práticas que
alterem o status do ecossistema, o Termo de Ajustamento
de Conduta torna-se instrumento jurídico ambientalmente efetivo.
3.2 Estudo de caso 2: vazamento de caulim
em Barcarena - PA
O Município de Barcarena situa-se no
Estado do Pará, numa área territorial de 1.310 km2; apresenta uma
população de 99.800 (noventa e nove mil e oitocentos) habitantes, compreendendo
36,43% desses na zona urbana e 63,57% na zona rural (IBGE, 2010). Sua geografia
é marcada por rios e ilhas, apresentando florestas ciliares e de várzeas nos
trechos sob influência de inundações. Ocorre também o
mangue e a siriúba, margeando os grandes rios e as ilhas do Município, com um
clima quente equatorial úmido, inserindo-se na região amazônica.
Durante o regime militar, sob o rótulo de
desenvolvimento e modernização da Amazônia, foram implementados
empreendimentos com a inserção de projetos industriais de beneficiamento de
minério em Barcarena, modificando significativamente a economia local baseada
na produção e venda de abacaxi e farinha. Atualmente, Barcarena é considerada um polo industrial, destacando-se no setor de alumínio,
de caulim e nas siderurgias.
Nesse contexto, destaca-se o Grupo Imerys, que opera no Município de Barcarena desde 1996, por
meio da empresa Imerys Rio Capim Caulim S/A, que possui
fábricas de beneficiamento de caulim na região e já provocou alguns acidentes ambientais.
Entre os acidentes ambientais em Barcarena, será objeto de análise o que
foi praticado pela empresa Imerys Rio Capim Caulim
S/A, que comunicou aos órgãos públicos de
gestão do meio ambiente, no dia 12 de junho de 2007, um vazamento na bacia de
contenção número 3 (três), situada a 50 metros do Bairro Industrial, onde
viviam, na época, cerca de 500 famílias. O vazamento durou cerca de um dia,
lançando no meio ambiente 300 mil metros cúbicos de rejeitos usados na produção
de caulim. Parte desse material atingiu a estrada que separa a empresa do Bairro
Industrial, os igarapés Curuperê e Dendê e suas
respectivas áreas de preservação permanente, bem como as praias do Caripi, Conde e Itupanema,
tingindo suas águas de branco por uma semana, causando prejuízo aos
ecossistemas aquáticos e risco à saúde da população local, que utilizava os
rios para consumo, higiene e afazeres domésticos (LIMA et
al., 2011).
Em razão desse acidente, foi instaurado Inquérito
Civil tombado sob o número 01/2007, na 1ª Promotoria de Justiça de Barcarena,
tendo como diligências preliminares a requisição de perícias executadas pelo
Instituto Evandro Chagas e pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves. O laudo do Instituto Evandro Chagas
concluiu que houve danos para a vida aquática dos rios afetados e graves impactos
socioambientais para as comunidades ribeirinhas, além do comprometimento das
águas subterrâneas dos poços das residências da área do Bairro Industrial,
localizado em Barcarena - PA. O laudo pericial emitido pelo Centro de Perícias
Científicas Renato Chaves detectou que o vazamento ocorreu por ausência de monitoramento
sistemático da Bacia de Rejeitos n. 3.
Após as diligências realizadas no mencionado Inquérito
Civil para apurar a extensão do dano socioambiental causado, foi firmado,
ao final, Termo de Ajustamento de Conduta que delineou um conjunto de ações a
serem implementadas, com vistas a verificar e a compensar os danos ocorridos,
proporcionando também instrumentos de discussão com a sociedade.
3.2.1 Termo de Ajustamento de Conduta
Ambiental firmado entre o Ministério Público do Estado Pará, a Promotoria de
Justiça de Barcarena e o compromissário Imerys Rio
Capim Caulim S/A
O Termo de Ajustamento de Conduta entre
o MP/PA - por meio da Promotoria de Justiça de Barcarena - e o compromissário Imerys Rio Capim Caulim S/A, foi firmado com sete cláusulas (PARÁ, 2007).
Nesse aspecto, destaca-se que as
atividades econômicas do compromissário, provenientes de suas atividades
econômicas no local, provocaram danos socioambientais em áreas de preservação
da cidade de Barcarena; e, a partir dessa situação, foram delineadas as obrigações
do compromissário, com cláusulas que delimitam objeto, obrigações, intervenções
para fiscalização, sanções para descumprimento, responsabilidades, as
comunicações necessárias para dar publicidade e as disposições finais. Para
fins do presente trabalho, serão analisadas as cláusulas primeira, segunda,
terceira e quarta.
A cláusula primeira do Termo de Ajustamento
de Conduta destaca que seu objeto/objetivo é a reparação integral do dano ambiental
decorrente do acidente constatado. A definição do objeto estava em sintonia com
o texto constitucional, reconhecendo medidas reparatórias, preventivas e precaucionais,
que devem ser adotadas como regra para resguardar a proteção ambiental.
A cláusula segunda descreveu como seriam
alcançados os objetivos dispostos na cláusula primeira e elencou uma série de
obrigações de fazer, de não fazer, medidas compensatórias e indenizatórias para
corrigir o dano. Entre elas, estão: a) evitar lançar nos rios, no solo ou no
ar, substâncias que possam prejudicar o equilíbrio ambiental; b) apresentar
Plano de Recuperação da Área atingida à Secretaria Estadual do Meio Ambiente,
com o respectivo cronograma de execução por parte do compromissário; e c)
apresentar plano de desativação de bacias de rejeitos de pelo menos 3 (três) das 5 (cinco) bacias.
Foram exigidos valores monetários, como
medidas compensatórias e indenizatórias pelos danos causados, para possibilitar
a realização de benefícios que viabilizassem qualidade de vida à população
afetada pelo acidente do vazamento de caulim, totalizando mais de R$
5.202.847,00 (cinco milhões, duzentos e dois mil e oitocentos
e quarenta e sete reais).
A cláusula terceira dispôs que a
fiscalização do cumprimento das obrigações constantes do ajustamento é
atribuída ao MP/PA, que, independentemente das responsabilidades dos órgãos
ambientais, poderia delegar poderes a quaisquer órgãos oficiais a seu critério,
a expensas do compromissário, mediante prévio ajuste entre as partes, havendo
inclusão expressa dos intervenientes que auxiliariam na fiscalização do
cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.
A cláusula quarta dispôs sobre as
sanções para o caso de descumprimento do ajustamento, que seriam aplicadas
independentemente das sanções penais, cíveis e administrativas. Destaca-se que
a multa cominatória em caso de desobediência ao acordo do termo, no valor de
R$100.000,00 (cem mil reais), parece estar em consonância com a capacidade
econômica do compromissário, o que remete um efeito pedagógico no sentido de
adimplir o compromisso em razão de ser um valor que, pressupõe-se, traria
impacto às finanças da empresa, se executado. Assim, quanto ao Termo de
Ajustamento de Conduta analisado, pode-se concluir que:
1 - suas
cláusulas são coerentes com as normas constitucionais e com princípios ambientais,
sob a perspectiva de resguardar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
para as presentes e as futuras gerações. Destaca-se
que as cláusulas compensatórias de fazer ou de indenizar foram estabelecidas
excepcionalmente e, mesmo assim, têm relação direta na reparação dos impactos
socioambientais.
2 - foram
estabelecidos prazos para cumprimento das obrigações de fazer de natureza
reparatória, o que possibilitava o acompanhamento de seu impacto na sociedade.
3 - foram inseridos agentes
intervenientes que auxiliassem na fiscalização do cumprimento do termo, não
ficando esse procedimento restrito à figura o MP/PA.
Diante desses fatos, constata-se a efetividade
do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o MP/PA e o compromissário Imerys Rio Capim Caulim S/A, considerando-se a primazia de
cláusulas de natureza reparatória. Destaca-se que a efetivação se perfaz pela
obrigação de evitar a reincidência da prática degradadora, produzindo efeitos
reais de equilíbrio ambiental.
4 CONCLUSÕES
A reflexão, na presente
pesquisa, sobre os casos que ensejaram a construção dos ajustamentos de conduta,
permitiu constatar que a omissão do Estado em prevenir atividades danosas ao
meio ambiente ainda exige maior controle.
Do ponto de vista da
efetividade, pode-se concluir que os ajustamentos de conduta analisados se amoldam,
somente em parte, ao princípio constitucional do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, uma vez que as cláusulas de natureza compensatória ainda são aceitas
em casos em que poderiam ser determinadas cláusulas de natureza reparatória.
Em dois dos casos, as cláusulas foram coerentes com as normas constitucionais e com princípios
ambientais de proteção e de restauração dos processos ecológicos; houve fixação
de prazos para o cumprimento das obrigações; foram relacionados agentes que
pudessem auxiliar na fiscalização para além da figura do MP. No entanto, em um
dos casos não foram apresentadas cláusulas de natureza reparatória que
restaurassem os danos ambientais documentalmente comprovados. Ao contrário, o
ajustamento trouxe soluções compensatórias sem resultados efetivos vinculados
às questões ambientais.
Se o Termo de Ajustamento de Conduta
Ambiental é um dos instrumentos de controle e de fiscalização das atividades
suscetíveis de degradar a qualidade ambiental, visando a acordos voltados a
sanar e a recuperar os danos causados pelos empreendimentos, cabe ao
representante estatal legitimado para tal - o membro do Ministério Público -,
envidar o máximo de esforços para inserir cláusulas cujo foco seja a proteção ao
meio ambiente, destacando sua recuperação, ou, diante da irreversibilidade, cláusulas
de prevenção e de compensação ambientalmente vinculativas.
Assim, não basta
reconhecer a existência do dano para evocar a tutela ambiental. É necessário haver
uma integração dos atores sociais, nos moldes do preâmbulo do artigo 225 da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, na qual se afirma que é dever de todos a proteção ambiental, de modo que se extraia o máximo
de efetividade dos instrumentos de tutela, especialmente quando originários de
compromissos de ajustamento de conduta ambiental.
É importante destacar
ainda, sob o ponto de vista prático, com vistas a mitigar os danos constatados
nos laudos periciais, a necessidade de que as instituições promovam um controle
qualitativo de seus instrumentos de atuação, fazendo constar uma periodicidade
para a fiscalização de seu cumprimento, a fim de dar visibilidade e
transparência à sua atuação.
Por isso, a estrutura do Estado Socioambiental
de Direito, que reconhece o dever fundamental de proteção ambiental, inspirada
nos princípios constitucionais da prevenção e da precaução, deve ser o foco
para aqueles que defendem o meio ambiente como bem vital, utilizando-se dos termos
de ajustamento de conduta como instrumento que não tão somente compensa, mas
que, efetivamente, repara.
REFERÊNCIAS
AKAOUI, Fernando
Reverendo Vidal. Compromisso de ajustamento de conduta.
3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2010.
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos
fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.
AMAPÁ.
Lei n. 835, de 27 de maio de 2004.
Dispõe sobre o reordenamento territorial, uso econômico e gestão ambiental das
áreas de ressacas. Disponível em: <http://www.al.ap.gov. br/pagina.php?pg=ce#1>.
Acesso em: 28 mar. 2016.
AMAPÁ. Ministério Público do Estado do Amapá. Compromisso
de Ajustamento de Conduta. Processo n. 5.667/2007. Autor: Ministério
Público do Estado do Amapá. Réus: União de Faculdades do Amapá Ltda – FAMA e
Rodrigo Calvo Galindo. Ministério
Público do Estado do Amapá. 2007a.
AMAPÁ.
Ministério Público do Estado do Amapá. Compromisso de ajustamento
de conduta. Processo nº 5.667/2007. Autor: Ministério Público do
Estado do Amapá. Réus: Luk Comércio e Representações
Ltda, Francisco Odilon Filho e Maria Lucimar da Silva Lima. Ministério Público
do Estado do Amapá. 2007b.
ARAÚJO, Risolete Nunes de
Oliveira. Lagoa dos Índios: Os
impactos do desenvolvimento na área de ressaca. JurisWay, nov. 2011. Disponível em:
<http://www.jurisway.org.br/v2/ dhall.asp?id_dh=6660>. Acesso em: 15 ago. 2014.
BASTOS, Cecília Maria Chaves Brito; BRITO, Daguinete Maria Chaves. Comunidade Lagoa dos Índios:
conflitos e perspectivas na criação de uma área protegida no Amapá. In: 32º Encontro
Anual da ANPOCS, 32, 2008, Caxambu - MG. Anais...
Caxambu-MG: 2008. p. 1-30.
BRASIL. Constituição
(1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, atualizada até a emenda constitucional
de revisão n. 6, de 7 de junho de 1994 e até a emenda constitucional n. 90, de
15 de setembro de 2015. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>.
Acesso em: 28 set. 2015.
BRASIL. Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação
civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/leis/l7347orig.htm>. Acesso em: 23 fev. 2013.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado
constitucional ecológico e democracia sustentada. In:
FERREIRA, Helini Sivini;
LEITE, José Rubens Morato. Estado de Direito
Ambiental: tendências, aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio
de Janeiro. Forense Universitária, 2004. p. 31-44.
FERNANDES,
Rodrigo. Compromisso de ajustamento de conduta ambiental:
fundamentos, natureza jurídica, limites e controle jurisdicional. Rio de
Janeiro: Renovar, 2008.
GRAU, Eros
Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988.
4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa de informações básicas municipais: perfil dos
municípios brasileiros 2010. Rio de Janeiro: IBGE, 2010.
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Dano
ambiental: do individual ao coletivo
extrapatrimonial; teoria e prática. 4. ed. rev. atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
LIMA, Marcelo
de O. et al. Assessment of surface water in two
Amazonian rivers impacted by industrial wastewater, Barcarena
City, Pará State (Brazil). Journal of the Brazilian Chemical Society, São Paulo, v. 22,
nº 8, p. 1493-1504, ago. 2011.
LOUREIRO, Violeta Refkalefsky. Amazônia no século XXI: novas formas de desenvolvimento. São
Paulo: Empório do Livro, 2009.
MAZZILLI,
Hugo Nigro. Compromisso de ajustamento de conduta: evolução e fragilidades e
atuação do Ministério Público. Revista de Direito Ambiental, v. 41, p. 1-19, jan. 2006.
MOREIRA, Luciana Ribeiro Lepri. Direito ambiental: legitimidade e atuação do Ministério
Público. Curitiba: Juruá, 2004
NEVES,
Katia Francinette Oliveira Cabeça. A efetividade do termo de ajustamento de conduta ambiental: estudo
de caso da degradação ambiental da Lagoa dos Índios, Macapá - AP. Macapá:
UNIFAP, 2014.
PARÁ.
Ministério Público do Estado do Pará. Termo de Ajustamento de
Conduta Ambiental firmado entre o Ministério Público do Estado Pará, Promotoria
de Justiça de Barcarena e o compromissário Imerys Rio
Capim Caulim S/A, 2007.
PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos.
4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997
RODRIGUES,
Geisa de Assis. Ação civil pública e termo
de ajustamento de conduta: teoria e prática. Rio de Janeiro:
Forense, 2010.
RUBES,
Joan Martinez Alier. Introducion a la economia ecológica. Editorial, S.L. Sicilia, 1999.
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. O meio ambiente, a
urbanização e a preservação dos conflitos no Brasil: os direitos humanos no sistema
interamericano: o judiciário e o voluntariado. Revista Consulex, ano 4, nº 46,
p. 14-20, out. 2000.
TOSTES,
José Alberto. Planos Diretores no Estado do Amapá:
uma contribuição para o desenvolvimento regional. Macapá: Tostes, 2006.
Artigo recebido em: 1º/12/2016.
Artigo aceito em: 4/4/2017.
Como citar este
artigo (ABNT):
FERREIRA, Adriana Passos; SIMÕES, Helena Cristina Guimaraes
Queiroz; AMORAS, Fernando Castro. Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental na
Amazônia. Revista Veredas do Direito, Belo
Horizonte, v. 14, n. 28, p. , jan./abr. 2017.
Disponível em: <http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/939>.
Acesso em: dia mês. ano.