DOI: http://dx.doi.org/10.18623/rvd.v14i28.915

 

 

 

 

O POLUIDOR INDIRETO E A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL POR DANO PRECEDENTE

 

THE INDIRECT POLLUTER AND CIVIL ENVIRONMENTAL LIABILITY FOR PRECEDENT DAMAGES

 

 

Talden Queiroz Farias

Doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

Doutor em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande (UFCG).

Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

Advogado e Professor da Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

Email: taldenfarias@gmail.com

 

Eduardo Fortunato Bim

Doutorando em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP).

Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP).

Procurador Federal.

Email: eduardo.bim@agu.gov.br

 

RESUMO

O poluidor indireto é aquele que contribui para a degradação ambiental sem dar causa a ela de forma direta. Esse poluidor tem sido o centro de algumas discussões sobre a responsabilidade civil em matéria ambiental, vindo, inclusive, a ser demandado quando o dano ambiental preceder sua conduta, seja ela omissiva ou comissiva. O presente trabalho procurou delimitar a responsabilidade do poluidor indireto na hipótese de o dano ambiental ser anterior à conduta do agente. A metodologia consistiu em pesquisa bibliográfica e documental, e foi realizada uma discussão sobre aqueles que adquirem produto florestal com Documento de Origem Florestal - DOF - ideologicamente falso e que têm sido alvos de responsabilizações acríticas por parte dos órgãos ambientais, do Ministério Público e até do Poder Judiciário. Verificou-se que, para processar o adquirente de carvão vegetal com DOF ideologicamente falso, é necessária a prova de que havia ciência (ou deveria haver) da irregularidade, somente podendo-se cobrar responsabilidade pela madeira decorrente das operações nas quais essa culpa ficar caracterizada.

 

PALAVRAS-CHAVE: Poluidor indireto. Nexo causal. Culpa. Dano ambiental. Documento de origem florestal - DOF.

 

 

ABSTRACT

 Indirect polluter, one that causes environmental degradation indirectly, has been at the center of some discussions on environmental tort law cases, it has been sued even when the environmental damage precedes his conduct. Especially those who acquire forest product by forest origin document (FOD) ideologically false have been targets of uncritical environmental liability. This article seeks to define the concept of indirect polluter in the case of environmental damage precede the conduct of the agent. The methodology consisted of bibliographical and documentary research, and a discussion was carried out on those who purchase a forest product with an ideologically false Forest Origin Document (DOF) and that have been the targets of uncritical responsibility by the environmental agencies, the Public Prosecutor's Office and even the Judiciary. It was verified that in order to process the purchaser of charcoal with DOF ideologically false, it is necessary to prove that there was knowledge (or should be) about an irregularity, only being able to charge liability for the wood resulting from the operations in which this fault is characterized.

 

KEYWORDS: Indirect polluter. Causality nexus. Fault. Environmental damage. Forest origin document  - FOD.

 

 

 INTRODUÇÃO

 

O poluidor indireto, aquele que causa degradação ambiental de forma indireta, tem sido o centro de algumas discussões sobre a responsabilidade civil ambiental. Com base nesse conceito de poluidor indireto, por exemplo, siderúrgicas têm sido responsabilizadas por dano de corte de árvores quando adquire carvão vegetal, por não ter o Documento de Origem Florestal - DOF -, o sucessor da Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF.  Também se tem responsabilizado estabelecimentos comerciais por ruído produzido por seus clientes fora do estabelecimento, assim como o Estado, por ter permitido, por omissão, a ocupação de Áreas de Preservação Permanente  - APPs -, e outros.

Entram também nessa categoria as instituições financeiras, pelos empréstimos financeiros que viabilizem atividades ou empreendimentos causadores de danos ambientais.  Tal perspectiva foi potencializada pela edição da Resolução Bacen (Banco Central do Brasil) n. 4.327/2014, que definiu diretrizes para implementação de Política de Responsabilidade Socioambiental por instituições financeiras

A ausência da compreensão do poluidor indireto e dos limites de sua responsabilização gera indesejável insegurança jurídica, especialmente pelo fato de se presumir demasiadamente nessa seara, deixando as possibilidades de responsabilização ao sabor do intérprete. Por outro lado, a responsabilização do poluidor indireto é fundamental para garantir uma adequada proteção ao meio ambiente, pois insere dever de cuidado que deve reger a vida em sociedade, ao trazer a responsabilidade civil ambiental àquele que não praticou o ato, mas é responsável por ele (BENJAMIN, 1998, LEMOS, 2012, p. 134, e ANTUNES, 2014, p. 501), evitando-se que o poluidor indireto tire vantagem da degradação ambiental efetuada pelo poluidor direto.

O objetivo deste trabalho é tentar traçar a fisionomia daquele que, indiretamente, causa poluição (poluidor indireto), nos casos em que o dano ambiental é anterior à sua conduta, usando como exemplo a cadeia de produção do carvão vegetal, especialmente para reparar o dano causado ao meio ambiente pela aquisição de carvão sem DOF ou com DOF ideologicamente falso.

O DOF ideologicamente falso é conceito amplo, abarcando um sem número de situações nas quais o conteúdo não corresponde ao declarado, passando de casos nos quais a falsidade é manifestamente conhecida pelo adquirente a casos nos quais é impossível o conhecimento dessa falsidade.  O intuito deste artigo não é trabalhar com os casos de falsidade ideológica do DOF, mas apenas delinear a teoria que deve nortear sua aplicação.

Considerando que a responsabilidade civil ambiental é o último recurso (ultima ratio) jurídico para que o dano ambiental seja internalizado (BENJAMIN, 1998) e que, em regra, o Direito Administrativo sancionador e o Direito Penal, por suas características, têm soluções mais complicadas para a questão do poluidor indireto. Faz-se necessário enfrentar as dificuldades jurídicas do tema e discorrer sobre o nexo de causalidade, pois somente é possível a responsabilização do poluidor indireto quando sua conduta produziu (indiretamente) o resultado. 

Dessa forma, são obrigatórias algumas palavras sobre a responsabilidade civil na seara ambiental, uma vez que existe, no imaginário de alguns, o entendimento de que a responsabilidade objetiva dispensaria o nexo de causalidade, ligando, portanto, tudo a todos.

 

 

1 O POLUIDOR INDIRETO

 

Poluidor indireto é aquele que, embora não tenha efetuado de forma direta a degradação ambiental, contribui para que ela ocorra.  A Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, (art. 3o, IV) define poluidor como a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

Em termos processuais, não faz diferença se o poluidor é direto ou indireto, pois, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça - STJ -, a Ação Civil Pública - ACP - para reparação do dano ambiental pode ser proposta contra o poluidor direto, contra o indireto ou contra ambos, uma vez que se trata de responsabilidade solidária e litisconsórcio facultativo (BRASIL, 1995).

No entanto, em termos substanciais, essa diferenciação é relevante, pois as hipóteses nas quais se caracteriza um poluidor ambiental indireto não podem equipará-lo ao direto, por danos pelos quais ele não deve responsabilizar-se, sejam eles anteriores ou posteriores à sua conduta.

A responsabilização civil indireta não é exclusividade do Direito Ambiental: antes, nutre suas características no Direito Civil, cujos doutrinadores a chamam de responsabilidade por fato de outrem, chegando a propugnar que sua nomenclatura seja alterada para responsabilidade por fato próprio decorrente do dever de vigilância. Com efeito, a imputação a terceiro da responsabilidade por fato de outrem não é arbitrária e indiscriminada.  É preciso que o responsável indireto esteja vinculado juridicamente ao autor do ilícito para resultar-lhe  dessa condição um dever de guarda, de vigilância ou de custódia.

A ideia subjacente ao poluidor indireto é a de que ele deve internalizar o dever de cuidado, entrando como uma espécie de garante de terceiro, o causador do dano.  Como destaca Rômulo Sampaio, a função da política de responsabilização do poluidor indireto “consiste em internalizar o dever de cuidado em terceiro alheio à relação de causalidade, ampliando o número de pessoas e instituições obrigadas a controlar a produção dos riscos” (SAMPAIO, 2013, p. 26).

Deve-se ter cautela extrema no manejo do conceito do poluidor indireto, sob pena de   transformar o requisito do nexo de causalidade em um conceito indeterminado amplo, manipulável ao sabor do intérprete de plantão.  Conforme alertam Paulo de Bessa Antunes e Elizabeth Alves Fernandes em relação às instituições financeiras, cujas razões são, no entanto, universalizáveis a todos os poluidores indiretos,

Ademais, ao prever a possibilidade de responsabilização de agentes indiretos, a lei esgarça o requisito do nexo de causalidade em um conceito jurídico indeterminado, sem que, todavia, estabeleça os limites para esse esgarçamento.  Essa ação é particularmente inapropriada para a responsabilização ambiental irrestrita de instituições financeiras (ANTUNES; FERNANDES, 2015, p. 30).

 

O conceito de poluidor indireto assume importância ímpar para as empresas que adquirem carvão vegetal, uma vez que essas podem ser responsabilizadas pelo consumo irresponsável dessa matéria-prima de seu processo produtivo.  Essa aquisição sem o DOF já fez com que fossem assinados Termos de Ajustamento de Conduta - TACs - com siderúrgicas, para reparar o dano causado pelo consumo de carvão vegetal.

Entretanto, no caso de DOF ideologicamente falso, ou seja, aquele no qual apenas a forma do documento é verdadeira, mas não o seu conteúdo, a questão assume maior complexidade jurídica, pois levanta a possibilidade de a consumidora de carvão vegetal ser responsabilizada civilmente sem a prova de ciência - efetiva ou presumida - de que o desmatamento ilegal praticado por terceiros gerou a matéria-prima do carvão vegetal adquirido, o que, obviamente, não seria justo.

 

2 A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL: IMPRESCINDIBILIDADE DO NEXO CAUSAL

 

               Indubitavelmente, a responsabilidade por dano ambiental na esfera cível é objetiva, uma vez que a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei n. 6.938/81 -, em seu art. 14, § 1º, assim estabelecia, sendo ainda endossada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (BRASIL, 2013a, 2009a, 2005a, 2003, 2005b, 2004, 2007).

Entretanto, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano ambiental (LEMOS, 2010, p. 126, LEITE, AYALA, 2011, p. 134, LEAL, 2011, p. 516, LEMOS, 2012, p. 167, SAMPAIO, 2013, p. 22, e MILARÉ, 2015, p. 437-438).

 Como foi didaticamente decidido pelo Tribunal Regional Federal - TRF - da 4a Região, “inexistente o nexo de causalidade, ou seja, o liame entre a conduta do autuado e o dano ao meio ambiente decorrente de obras de infraestrutura de abertura de logradouro realizadas pelo ente municipal, não há que falar em responsabilidade civil” (BRASIL, 2016).

Não por acaso, o nexo causal é considerado o “calcanhar de Aquiles” da responsabilidade civil ambiental (BENJAMIN, 1998).  Entretanto, isso não autoriza o intérprete a criá-lo a seu bel-prazer, visando trazer sua concepção de responsabilidade civil adequada à tutela do meio ambiente.

Como destaca Paulo de Bessa Antunes, “mesmo as aplicações mais rigorosas da responsabilidade objetiva por risco integral não dispensam o nexo de causalidade.” (ANTUNES, 2014, p. 231)[1]. Patrícia Faga Iglecias Lemos doutrina que, “mesmo na teoria do risco criado, subsiste a necessidade de demonstrar a relação de causalidade” (2010, p. 130).  O STJ, pelos órgãos de sua 1a Seção, entende que “a configuração da responsabilidade por dano ao meio ambiente exige a verificação do nexo causal entre o dano causado e a ação ou omissão do poluidor”:

[...] 5. Outrossim, é manifesto que o Direito Ambiental é regido por princípios autônomos, especialmente previstos na Constituição Federal (art. 225 e parágrafos) e legislação específica, entre os quais a responsabilidade objetiva do causador do dano ao meio ambiente (arts. 3o, IV, e 14, § 1o, da Lei n. 6.938/81).  6. Portanto, a configuração da responsabilidade por dano ao meio ambiente exige a verificação do nexo causal entre o dano causado e a ação ou omissão do poluidor (BRASIL, 2007)[2].

[...] 2. A jurisprudência deste Sodalício orienta no sentido de que, em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva. Dispensa-se, portanto, a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade. (AgRg no AREsp 165.201/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 22/6/2012). Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto, é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente.  Precedentes (BRASIL, 2013a)[3].

 

Em suma, não se pode usar a objetividade da responsabilidade civil ambiental para criar um nexo causal inexistente ou, simplesmente, para dispensar a sua exigência.  Dessa forma, é equivocado pugnar pelo liame causal entre a conduta e um resultado antecedente, com o frágil argumento de que somente se desmata ilegalmente (resultado) porque alguém irá comprar (ação), sendo irrelevante se esse comprador tomou todos os cuidados exigidos pela legislação para tanto.

A existência de nexo de causalidade é fundamental, mas não pode ser irresponsavelmente criada da vontade do intérprete em discurso de ligar tudo a todos, imputando especialmente ao poluidor indireto (terceiro em relação ao dano ambiental) a responsabilidade em relação aos danos ambientais antecedentes à sua conduta.

 

 3  O ALCANCE DO NEXO DE CAUSALIDADE DO POLUIDOR-INDIRETO (CAUSALIDADE NORMATIVA)

 

Como visto anteriormente, quando se fala em dano ambiental, não se trata apenas de responsabilidade objetiva, mas de perquirir o nexo de causalidade da conduta com o dano ambiental.

Em se tratando de conduta omissiva do agente, de descumprimento de algum dever de cuidado que tenha aptidão para causar dano ambiental, não se imputa culpa à sua conduta, mas caracteriza-se o nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado que ele deveria impedir mediante o descumprimento de seu dever; em outras palavras, imputa-se culpa à sua omissão. Por isso, o STJ já reconheceu a existência do poluidor indireto, porque sua conduta omissiva possibilitou o dano causado posteriormente.[4]

Rômulo Sampaio destaca que, ausente o vínculo jurídico ou o descumprimento do dever de cuidado,

exclui-se o necessário nexo de causalidade por não ter concorrido o [poluidor] indireto com a criação do risco que ensejou o dano. [...] Cumprindo com a obrigação legal de internalização da cautela, o indireto rompe o nexo de causalidade com o dano, quando ele efetivamente ocorre (SAMPAIO, 2013, p. 22).

 

Importante destacar a necessidade de omissão, de descumprimento de um dever, porque a doutrina aponta que,

para um resultado ser atribuído a determinado sujeito, é necessário que haja relação de causalidade entre a conduta deste e o fato superveniente, ou seja, que haja um liame entre a ação e o resultado. [...] A causa seria, então, um conjunto de condições que concorreram para a realização do efeito danoso (MACHADO, 2006, p. 59).

 

Logo, não haveria como caracterizar a relação de causalidade entre a conduta e um fato antecedente, exceto se essa relação fosse normativa ou se houvesse um descumprimento de dever de cuidado.  É uma questão lógica.  Só é resultado de uma ação o fato que vem depois (decorre) dessa ação.  Se o fato antecede (vem antes) é porque o sistema impôs a condição de garante ao poluidor indireto, o que precisa ser contextualizado normativamente.

            Mesmo quando há aparente exclusão do nexo de causalidade, devido à aplicação da responsabilidade objetiva em matéria ambiental, como expressa no REsp (Recurso Especial) Rep. 1.374.284/MG (danos provocados por rompimento de barragem), o dano é posterior à conduta, isto é, não é anterior.  No AgRg no REsp (Agravo Regimental no Recurso Especial) 1.286.142/SC, o preposto da Superintendência de Seguros Privados - Susep - não tomou providências para evitar a degradação ambiental, ou seja, a poluição também foi posterior à sua gestão como liquidante. No AgRg no AREsp 224.572/MS, o poluidor indireto era o proprietário do imóvel, que, ao não fiscalizar o uso desse imóvel, possibilitou que o locatário poluísse o ambiente com ruídos sonoros, isto é, que terceiro o usasse para causar danos a outrem.

Se o resultado deve ser, de fato, superveniente, como responsabilizar o poluidor indireto por um fato anterior à sua conduta? A dificuldade de caracterização do nexo de causalidade do poluidor indireto ocorre quando sua conduta é posterior ao dano, e não anterior, como no caso do adquirente do carvão sem DOF ou com esse documento ideologicamente falso.

Apenas no caso de falha no dever de fiscalizar e de obrigação propter rem[5], a jurisprudência reconhece o nexo de causalidade e imputa a responsabilidade ambiental. No caso de falha no dever de fiscalizar, o dano ocorre posteriormente à falha, não antes, mas no caso da obrigação propter rem, o dano já ocorreu quando da aquisição (conduta).

No caso de o adquirente do carvão não possuir o DOF ou se o DOF que ele possuir for ideologicamente falso, ainda assim não seria possível que o nexo de causalidade seja fático, porque seria impossível exigir nexo entre essa conduta e o dano (desmatamento) causado por terceiros e, consequentemente, anterior à compra do carvão vegetal.

Embora seja difícil estabelecer qual é a teoria do nexo de causalidade que melhor se adapta ao Direito Ambiental, é pertinente reconhecer que o nexo de causalidade parece ser mais uma questão jurídica do que fática (LEMOS, 2012, p. 158-159, 165 e 195). A propósito, o motivo pelo qual se critica a teoria da equivalência dos antecedentes causais é o seu apego excessivo à causalidade natural, o que tornaria, por exemplo, impossível a responsabilização por omissão (CRUZ, 2005, p. 48-49), além de tornar dispensável a própria figura do poluidor indireto (SAMPAIO, 2013, p. 24).

Por essa razão, o STJ admitiu a responsabilidade para o adquirente do imóvel poluído. Ao admitir a responsabilidade do adquirente por ato anterior, aparentemente sem nexo de causalidade, o sistema impôs a ele tal nexo, uma vez que se tratavam de casos de reflorestamento de imóveis, típica obrigação propter rem.

 

PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. ADQUIRENTES POSSUIDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. [...] 2. Cuida-se, segundo os autos, de loteamento sem licença ambiental ou urbanística válida, sobre APP - Área de Preservação Permanente e Zona de Vida Silvestre da Área de Proteção Ambiental (APA) Sapucaí Mirim, degradando o habitat, no bioma da Mata Atlântica (bosque de araucárias), de espécies ameaçadas de extinção, com desmatamento e aterramento de nascentes e córregos de água. [...] 7. Os adquirentes de lote têm responsabilidade solidária pelo dano ambiental do loteamento impugnado em Ação Civil Pública, ainda que não realizem obras no seu imóvel[...]. Em loteamento, “se o imóvel causador do dano é adquirido por terceira pessoa, esta ingressa na solidariedade, como responsável” (BRASIL, 2001)[6].

 

               Frise-se que esse entendimento, hoje consagrado no novo Código Florestal (art. 7°, § 2°), foi, de certa forma, consequência do aperfeiçoamento e da superação parcial de um entendimento antigo da 1a Turma do STJ, segundo o qual não se admitiu que o adquirente recompusesse a vegetação se ele comprou o imóvel já desmatado (BRASIL, 1998a, 1998b, 1999, 2000). Mesmo que, nesse caso, nunca tivesse havido jurisprudência de ambas as turmas da 1a Seção.  De qualquer forma, para além do nexo de causalidade dito como inexistente, nos julgados apenas se condicionava a recuperação pelo atual proprietário à prévia delimitação da área pelo poder público, não havendo identidade com o tratado no presente artigo.

Mesmo no entendimento exposto no parágrafo anterior, nunca houve imunidade absoluta do adquirente do imóvel, sendo que, no atual posicionamento jurisprudencial, chancelado posteriormente pelo novo Código Florestal, a questão é sobre um nexo normativo causal decorrente de obrigação propter rem, não simplesmente por um nexo de causalidade ordinário ou meramente fático, sacado pelo intérprete, sem base legal, ou por descumprimento de dever de cuidado. Ademais, o cumprimento da legislação (ambiental ou não) integra a concepção de função social, princípio constitucional que rege o direito de propriedade.

Em suma, para o STJ, os dois casos nos quais se reconheceu um nexo de causalidade mais amplo, tratava-se de (i) omissão no dever fiscalizatório e na (ii) obrigação propter rem. Importante frisar que, mesmo nos casos de responsabilidade propter rem, há sempre um descumprimento do dever de cuidado (culpa), uma vez que o bem pode não ser adquirido ou ser recusado, quando proveniente de herança ou doação, se nele houver passivo ambiental.

Na tese da aquisição de carvão vegetal sem DOF, haveria uma causalidade normativa, uma vez que o consumidor de carvão é o garante da matéria-prima utilizada (madeira que é transformada em carvão) mediante a exigência de DOF. Há aquisição de carvão vegetal de origem ilícita porque o desmatamento promovido por terceiro foi ilegal, visto que, se DOF é irregular - ou inexistente -, é quase certo que a origem da madeira também é irregular.

A não existência do DOF ou a sua irregularidade não é causa do desmatamento ilegal, é sua consequência. Retroagindo em termos causais, se toda a madeira adquirida tivesse DOF, o desmatador não teria como vender e não degradaria, pelo menos naquela fração adquirida. Haveria, por parte do adquirente, uma obrigação de zelar pela origem do produto florestal adquirido. Se houve falha em fiscalizar o cumprimento da obrigação legal de exigir DOF, é válido, do ponto de vista jurídico, considerar que a aquisição entra na cadeia ilícita do desmatamento, vinculando-se a ele, ainda que o dano anteceda o ato de aquisição.

Nesse contexto, considerar que haveria a figura do poluidor indireto por ato que ele não controla ou nem é responsável em termos propter rem não parece ser possível no atual estágio de nosso Direito, mas o é quando a legislação impõe uma obrigação para tanto, como é o caso do DOF, e ela é intencional ou culposamente ignorada. Haveria, nesse caso, o vínculo jurídico e o descumprimento do dever de cuidado (culpa).

O elemento subjetivo, aqui requerido e suficiente, é a culpa (descumprimento do dever objetivo de cuidado), não sendo necessário o dolo; basta a compra de carvão sem DOF, ou, ainda, com DOF falso, desde que a falsidade seja identificável pelo homem médio que atua no ramo. Toshio Mukai (2011, p. 91-99) é expresso em doutrinar que a responsabilidade ambiental do poluidor indireto é subjetiva.

Não haveria indivisibilidade entre o ato de adquirir carvão sem a certificação e o desmatamento, pois a própria legislação trata essas situações como sendo infrações diferentes. Mas haveria solidariedade entre aquele que adquire carvão sem certificação e o desmatamento?  Haveria um vínculo, ainda que superveniente, entre vários sujeitos, a justificar a pecha de poluidor indireto ao adquirente do carvão em relação ao poluidor direto, o desmatador? É possível que sim, embora fosse preciso, para tanto, o descumprimento do dever de cuidado, caso no qual não se poderá imputar o nexo de causalidade normativo ao adquirente.

Se houver culpa, por aquisição do produto de origem florestal sem o DOF (culpa gravíssima) ou com ele sabidamente irregular, está caracteriza da a figura do poluidor indireto.  Como bem destacou Jeanne da Silva Machado, a solidariedade, quando não convencionada, está relacionada à responsabilidade subjetiva, patrimonial e à culpa, pois que a lei não pode obrigar devedores, que não agiram em desacordo com as suas obrigações individuais, o cumprimento da obrigação, ainda que ligados por um vínculo objetivo comum, seja no estrito cumprimento da lei, seja no cumprimento do acordo, sob pena de se estabelecer a iniquidade (2006, p. 108).

 

Nelson Nery Jr. e Rosa Nery (1993, p. 289) lecionam que a responsabilidade passiva aquiliana do artigo 14, § 1o, da Lei n. 6.938/81 é pelo risco criado, ou seja, exige-se a comprovação de violação de um dever de cuidado, o que seria, na responsabilização da aquisição do produto florestal, a aquisição sem DOF ou com DOF que se deveria saber ser falso.

Existindo obrigação normativa de ter a documentação para receber o produto florestal, fica caracterizada a culpa, tanto na aquisição sem o DOF quanto na aquisição do documento que se deveria saber ser falso.

A alegação de que a admissão dessa responsabilidade poderia ensejar bis in idem, uma vez que o dano (desmatamento) poderia ser recomposto duas vezes, não é suficiente para obstar a responsabilidade do poluidor indireto, porque é remota a probabilidade de haver uma coincidência, não sendo aconselhável argumentar usando a exceção. Isso não impede que o poluidor indireto se exima do pagamento da recomposição do dano ambiental caso ele prove que o carvão adquirido é proveniente de área restaurada ou “indenizada.

Por mais que o STJ, no clássico REsp650.728/SC,[7] tenha entendido que, para fins de nexo causal, se requer uma ampla gama de condutas equivalentes, vinculando-se essas condutas à responsabilidade objetiva, acredita-se ser indispensável o elemento subjetivo na caracterização do poluidor indireto quando o dano precede a conduta do agente.

Ademais, admitir a amplitude das equiparações em termos de nexo causal do poluidor indireto sem o elemento subjetivo criaria um segurador universal do meio ambiente, o que configuraria um mundo no qual todos se responsabilizariam por todos, arruinando o sistema de responsabilidade civil ambiental.

Um sistema criado pelo Estado deve ser confiável para que proporcione segurança jurídica aos cidadãos que o utilizam. Se o DOF é aparentemente regular, e o cidadão não tinha como saber a sua falsidade, não há razão para reconhecer o adquirente do insumo com DOF ideologicamente falso como poluidor indireto pura e simplesmente, porque isso seria desconsiderar a própria existência do DOF.

O Estado não pode aceitar as consequências do DOF somente quando tudo transcorre bem, pois responsabilizar o adquirente de produto vegetal com DOF ideologicamente falso, sem que ele tenha condições de saber dessa falsidade, equivale a tornar o DOF um indiferente jurídico, no qual o cidadão não pode confiar. Da mesma forma, o cidadão profissional do ramo que usa o DOF não pode ter uma confiança cega no sistema, devendo haver certa prudência, porque podem existir elementos que indiquem a falsidade ideológica do documento.

Mesmo nos casos de dano posterior à conduta do agente, como no financiamento de projetos previstos no caput do artigo 2º da Lei de Biossegurança, o que acarreta a responsabilidade é a não exigência de documento estatal, que, no caso, é o Certificado de Qualidade em Biossegurança (“sob pena de se tornarem corresponsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação” - Lei n. 11.105/05, art. 2º, § 4º).

O adquirente de produto com DOF não tem nenhum dever suplementar de ir além da exigência do DOF, motivo pelo qual não se exige dele uma auditoria no negócio, checando o estabelecimento de seus fornecedores, etc., sendo essa função dever do Estado.  Ao não desempenhar essa função, o Estado trai a confiança do cidadão, violando o princípio da proteção de confiança e da boa-fé no Direito Público, ao usar o conceito de poluidor indireto tão elasticamente para criar obrigação - não prevista em lei - de buscar, a todo e qualquer custo, a idoneidade do documento disponibilizado pelo Estado exatamente para aquele fim.

Seria como exigir da instituição financeira o acompanhamento passo a passo do licenciamento ambiental, quando, na verdade, a sua obrigação é, tão somente, analisar o projeto e verificar se a licença ambiental está válida. Com efeito, a responsabilidade do terceiro não é irrestrita, não cabendo a ele fazer às vezes do próprio órgão ambiental.

Logo, é fundamental a exigência da prova pelos legitimados, para buscar-se a responsabilização civil de que o consumidor do carvão vegetal sabia ou deveria saber de sua origem ilícita; prova essa que se materializa com a ausência de DOF ou com a motivação das razões pelas quais o comprador deveria saber que esse documento era ideologicamente falso.

Evidentemente, existem diversos elementos que podem derrubar a “presunção de inocência” daqueles que adquirem produtos de origem florestal com DOFs ideologicamente falsos, não sendo necessário listá-los de antemão. Entretanto, para caracterizar a culpa e, ipso facto, a responsabilidade do adquirente do produto florestal pelo desmatamento estimado pelo órgão ambiental, não basta apenas mencionar uma operação policial ou fiscalizatória ambiental, o fato de as empresas vendedoras serem fantasmas ou os preços serem presumivelmente abaixo dos de mercado.  De alguma maneira, esse comprador também foi vítima e não pode ser punido por isso, salvo se comprovada má-fé.

A descoberta da falsidade do DOF pela polícia ou pela fiscalização ambiental pode ser exatamente um dos motivos que isentem o comprador, exceto se ele fizer parte da cadeia de fraude.  Quanto ao fato de a empresa ser fantasma, além de ser obrigação de fiscalização do órgão ambiental verificar a sua existência, destaca-se a questão temporal (fantasma desde quando?) e a de impor ao comprador do produto uma fiscalização in loco inexistente na lei.  É inadmissível presumir que aquisição do produto ocorreu por preço mais baixo, devendo ser apontado o preço exato, assim como a razão pela qual a diferença dele com o preço de mercado justificaria a ciência da falsidade ideológica do DOF.

 

 CONCLUSÃO

 

A responsabilidade civil ambiental é objetiva, mas tal fato não tem o condão de eliminar a necessidade do nexo de causalidade entre o dano e a ação do poluidor.

O conceito de poluidor indireto, no Direito Ambiental, não pode ser esticado ao sabor do intérprete para responsabilizar quem ele acha que é justo.  Deve-se ter cautela extrema no manejo desse conceito, sob pena de transformar o requisito do nexo de causalidade em um conceito indeterminado, amplo, fazendo com o que o direito perca certeza e segurança jurídicas por um padrão de justiça sob o entendimento do intérprete de plantão.

O nexo de causalidade físico é impossível para o poluidor indireto, uma vez que não foi ele quem praticou a ação lesiva ao meio ambiente, a menos não de forma direta, quando se trata de ato que antecede a sua ação.  É uma questão lógica.  Só é resultado de uma ação o que é subsequente a ela.  Se por acaso o fato não for subsequente, é porque o sistema normativo impôs a condição de garante ao poluidor indireto, o que precisa ser contextualizado do ponto de vista jurídico.

É possível reconhecer como poluidor indireto do desmatamento florestal aquele que adquire carvão sem DOF ou com esse documento ideologicamente falso, quando deveria saber dessa falsidade. Essa possibilidade de caracterização como poluidor indireto decorre de o DOF ser um mecanismo criado para tutelar os produtos de origem florestal, estando na esfera do dever de cuidado ou de vigilância do cidadão que lida profissionalmente com tais produtos.  Descumprido tal dever, surge a responsabilização pelo dano antecedente.

Responsabilizar o adquirente do produto florestal pelos danos anteriores à sua ação porque não exigiu DOF ou transacionou com DOF ideologicamente falso insere dever de cuidado típico de uma sociedade ambientalmente responsável, pois responsabiliza civilmente aquele que não praticou o ato, mas é responsável por ele, evitando-se que o poluidor indireto tire vantagem da degradação ambiental efetuada pelo poluidor direto.

Em suma, para processar o adquirente de carvão vegetal com DOF ideologicamente falso, faz-se necessário que os legitimados para tanto carreiem provas de que havia ciência (ou deveria haver) da irregularidade dos DOFs, somente podendo cobrar responsabilidade pela madeira decorrente das operações em que essa culpa ficar caracterizada.

 

REFERÊNCIAS

 

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Artigo recebido em: 21/10/2016.

Artigo aceito em: 28/3/2017.

 

 

Como citar este artigo (ABNT):

 

FARIAS, Talden Queiroz; BIM, Eduardo Fortunato. O Poluidor Indireto e a Responsabilidade Civil Ambiental por Dano Precedente. Revista Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 14, n. 28, p. , jan./abr. 2017. Disponível em: <http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/915>. Acesso em: dia mês. ano.

 

 



[1] No mesmo sentido: “Assim, a responsabilidade civil pressupõe, em seu âmago, uma conduta ilícita que cause dano a outrem, vinculados por um nexo de causalidade” (ANTUNES; FERNANDES, 2015, p. 29).

[2] No mesmo sentido: BRASIL, 2004.

[3] No mesmo diapasão: “[...] 1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se, portanto, a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou a omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade” (BRASIL, 2013b).

[4][...] 4. O repasse das verbas pelo Estado do Paraná ao Município de Foz de Iguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias no que se refere às licenças concedidas e às que deveriam ter sido confeccionadas pelo ente estatal (omissão), concorreram para a produção do dano ambiental.  Tais circunstâncias, pois, são aptas a caracterizar o nexo de causalidade do evento, e assim, legitimar a responsabilização objetiva do recorrente. 5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3o da Lei n. 6.938/81), é obrigado a indenizar e a reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva)” (BRASIL, 2005b).

[5] A expressão de origem latina propter rem pode ser traduzida livremente como “em razão de” a obrigação, por sua vez, é a responsabilidade real ligada à coisa imposta ao titular de determinado direito real, diante da condição de titularidade.

[6] No mesmo sentido: BRASIL, 2012.

[7][...] 13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.  14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81. 15. Descabe ao STJ rever o entendimento do tribunal de origem, lastreado na prova dos autos, de que a responsabilidade dos recorrentes ficou configurada, tanto na forma comissiva (aterro) quanto na omissiva (deixar de impedir depósito de lixo na área).  Óbice da Súmula 7/STJ” (BRASIL, 2009b).