A POLÍTICA NACIONAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇO AMBIENTAL UM RETROCESSO?

##plugins.themes.bootstrap3.article.main##

Silas Silva Santos
Airton Roberto Gelfin
Samira Monayari Bertão

Resumo

O artigo tem por objetivo discutir as consequências jurídico-sociais ocasionadas pela promulgação da Lei nº 14.119/2021, denominada “Lei do Pagamento por Serviços Ambientais”, cujo artigo 9º, parágrafo único, prevê a possibilidade de contemplar, com o pagamento de serviços ambientais (PSA), os proprietários e possuidores de Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (ARLs) e de Áreas afetadas por Limitações Administrativas de caráter ambiental. As APPs e as ARLs, expressamente previstas no Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012) são espécies de limitações administrativas, destinadas a instrumentalizar os preceitos fundamentais do artigo 225 da Constituição Federal referente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. As limitações administrativas em geral são caracterizadas como obrigações de caráter geral, destinadas a assegurar um interesse público, impostas pelo Estado independentemente de indenizações ou compensações. Assim, o presente artigo contemplou uma análise dialética do artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 14.119/21, frente o Código Florestal e a Constituição Federal, no que se refere à tutela do meio ambiente. O resultado dessa análise evidenciou que a Lei 14.119/21, ao prever o PSA às APPs, ARLs e Áreas de Limitações Administrativas de caráter ambiental, desconsiderou que pela natureza jurídica, a preservar e recuperar o meio ambiental nessas áreas é uma obrigação inerente ao direito de propriedade, independente de indenização ou compensação. A solução encontrada parte de uma interpretação sistemática da Lei 14.119/21, da Lei 12.651/12 e da Constituição Federal de 1988, prevalecendo a certeza sobre a obrigação dos proprietários, possuidores e detentores em preservar e recuperar o meio ambiente junto as APPs, ARLs e Áreas de Limitações Administrativas de caráter ambiental independentemente da contemplação pelo PSA.


Palavras-chave: Pagamento por Serviços Ambientais. Área de Reserva Legal. Área de Preservação Permanente. Limitações Administrativas. Retrocesso Ambiental.

##plugins.themes.bootstrap3.article.details##

Seção
Artigos
Biografia do Autor

Silas Silva Santos, Universidade do Oeste Paulista

Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Direito Civil pelas Faculdades Integradas Antonio Eufrásio de Toledo (FIAET). Graduado em Direito pelas FIAET. Juiz de Direito no Estado de São Paulo. Integra o quadro de Juízes Formadores da Escola Paulista da Magistratura. Coordenador-Geral do Núcleo de Presidente Prudente da Escola Paulista da Magistratura. Professor nos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional) da Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE). Professor convidado nos Cursos de Pós-Graduação lato sensu da EPD, do CERS e da ESA/OAB.

Airton Roberto Gelfin, Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE)

Doutorando em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional pela Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE). Mestre em Engenharia Elétrica pelo Laboratório de Engenharia Legal, Ciência e Tecnologia Forense da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Avaliação do Ensino e da Aprendizagem pela UNOESTE. Bacharel em Direito pela UNOESTE. Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo (2009). Professor de Direito Penal e Prática Jurídica Penal na graduação e de Direito Processual Penal com ênfase em Prova Pericial na pós-graduação nível especialização da UNOESTE.

Samira Monayari Bertão, Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE)

Doutoranda em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional pela Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE). Mestra em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional pela UNOESTE. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera de São Paulo (UNIAN/SP). Graduada em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Membro do Grupo de Pesquisa "Acesso à Justiça, Inovação e Sustentabilidade" da UNOESTE. Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade São Paulo de Presidente Venceslau (FASPREV).