UMA REFLEXÃO CONSTITUCIONAL ACERCA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PORTADOR DE SOFRIMENTO OU TRANSTORNO MENTAL EM CONFLITO COM A LEI

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Menelick de Carvalho Netto

Resumo

A Lei n° 10.216, de 6/04/01, é tomada como mote para demonstrar a força irradiante dos direitos fundamentais na dinâmica constitucional como um processo permanente de aprendizado coletivo, embora sem qualquer garantia de não-retrocesso. É pressuposto de todo o texto o impacto que na Teoria da Constituição deve exercer a efetiva assunção do saber científico como um saber que se sabe precário, limitado, histórico e datado, e que, portanto, requer a constante tematização dos riscos do que afirma e a conseqüente reconstrução dos fundamentos permanentes em que se assentam suas afirmações. Os direitos fundamentais são princípios permanentes precisamente porque abertos, de conteúdo móvel e passível de revisão e aprimoramento prático e conceitual, capazes de acompanhar e de provocar o crescente e cada vez mais célere processo de incremento da complexidade social. Fundamentos dinâmicos, sempre incorporadores de maior complexidade social, sua força inclusiva depende do aprendizado concreto do seu poder de exclusão. Toda inclusão produz novas exclusões. Propõe-se, desse modo, a lidar racionalmente com os excessos de racionalidade, hoje sabidamente irracionais, que ainda se encontram subjacentes a determinadas expectativas, perspectivas e práticas vinculadas tanto ao processo de criação do Direito, quanto ao de sua aplicação administrativa ou judicial.

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Artigos