DOI: http://dx.doi.org/10.18623/rvd.v14i28.1008
A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL -
PESSOA FÍSICA: REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS
THE JUDICIAL RECOVERY OF THE RURAL PRODUCER AS INDIVIDUAL
ENTITY: LEGAL AND JURISPRUDENTIAL REQUIREMENTS
Gessuir Pigatto
Doutor e Mestre em Engenharia de Produção pela Universidade Federal de
São Carlos (UFSCAR).
Professor da Pós-Graduação em Agronegócio e Desenvolvimento da
Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP).
E-mail:
pigatto@tupa.unesp.br
Ubirajara
Garcia Ferreira Tamarindo
Mestrando em Agronegócio e Desenvolvimento pela Universidade Estadual
Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP).
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Paulista
(UNIP).
E-mail:
ubirajara@fltadvocacia.com.br
Sergio
Silva Braga Junior
Doutor em Administração pela Universidade Nove de Julho (UNINOVE).
Mestre em Administração de Organizações pela Universidade de São Paulo
(USP).
Professor da Pós-Graduação em Agronegócio e Desenvolvimento e da
Pós-Graduação em Administração da Universidade Estadual Paulista Júlio de
Mesquita Filho (UNESP).
E-mail:
sergio@tupa.unesp.br
RESUMO
A recuperação judicial, que tem por objetivo viabilizar
a manutenção da fonte produtora, tem despertado cada vez mais a atenção dos
empresários. Esse interesse tem sido verificado, ainda, por parte dos produtores
rurais. Entretanto, há, atualmente, discussão na doutrina e na jurisprudência sobre
os requisitos legais em face do produtor rural pessoa física, notadamente sobre
se esse deve ou não estar registrado
no órgão de empresas mercantis quando da impetração do requerimento de
recuperação judicial, e sobre a maneira como se dará a comprovação de
atividade regular há mais de dois anos, consoante exigência estabelecida no caput do art. 48 da Lei n. 11.101/05. Essas questões têm dificultado o acesso do produtor
rural pessoa física ao instituto recuperacional.
Amparando-se em pesquisa bibliográfica e documental, apresentou-se, neste
trabalho, a estrutura da recuperação judicial e o conceito de atividade
rural e de produtor rural pessoa física e jurídica. Na parte final, foram
apontados os requisitos legais para o processamento da recuperação judicial do
produtor rural pessoa física, notadamente em um contexto jurisprudencial. Com
isso, ficaram contextualizados neste trabalho o instrumento da recuperação
judicial, o seu cabimento e os requisitos legais estabelecidos pela
jurisprudência para deferimento ao produtor rural pessoa física.
Palavras-chave:
Recuperação judicial. Produtor rural pessoa física. Requisitos legais e jurisprudenciais.
ABSTRACT
The judicial
recovery, which has the objective of making possible the maintenance of the
production source, has increasingly attracted the attention of businesspersons.
This interest has been verified, also, by rural producers. However, there is
currently a discussion, in the doctrine and jurisprudence, about legal
requirements against the individual rural producer, notably whether or not this
producer should be registered in the public agency of mercantile companies, in
the moment of the application for judicial recovery is filed, as well as the
ways to prove a regular activity over two years at least, according to the
requirement established in the caput of art.
48, Law n. 11.101/05. These issues have made it difficult for rural producers,
individual entity, to access the recovery institute. Based on bibliographical
and documentary research, it has been presented, in this paper, the structure
of judicial recovery and the concept of rural activity, a rural producer as
individual and legal entities. In the final part, we pointed out the legal
requirements for the acceptance of judicial recovery to the rural producer,
especially in a jurisprudential context. Then, the balance of the study we
contextualized the instrument of judicial recovery was contextualized, as well
as the legal requirements established by the jurisprudence for the acceptance
to the rural producer, individual entity.
Keywords: Judicial recovery. Rural producer as individual entity. Legal and jurisprudential requirements.
INTRODUÇÃO
Após um período de forte crescimento do
PIB experimentado na última década, o Brasil amarga atualmente uma conjuntura
econômica e política deveras tumultuada, sobretudo em razão da desaceleração da
atividade econômica, do alto índice de desemprego e de graves episódios de
corrupção que têm desestabilizado o País, sobretudo política e economicamente. Não
obstante esse cenário, o Brasil continua oferecendo aos investidores um
horizonte de tributos complexos e onerosos, insegurança jurídica, burocracia em
excesso, falta de infraestrutura logística eficiente, excessiva ingerência
política e sindical na economia e altos custos na contratação de mão de obra.
Tudo isso, por sua vez, se reflete nos atuais índices econômicos e sociais do
País: no ano de 2016, o PIB brasileiro recuou 3,6% em relação ao ano anterior,
e o desemprego atingiu a expressiva taxa de 13,2% no trimestre encerrado em
fevereiro de 2017, com, aproximadamente, 13,5 milhões de trabalhadores
desempregados (IBGE, 2017; IBGE, 2016).
Nesse contexto de
recessão econômica, tem sido recorrente, no âmbito empresarial, o debate sobre o
instituto da recuperação judicial, que tem por objetivo a reestruturação
judicial da empresa em situação de insolvência. E, segundo recente pesquisa
realizada por economistas da Serasa Experian (SERASA,
2016), o número de pedidos de recuperações judiciais bateu recorde histórico no
País: somente no primeiro semestre de 2016 foram requeridos 923 pedidos, ou
seja, 87,6% a mais do que o registrado no mesmo período em 2015.
A mencionada pesquisa
apontou, ainda, que o resultado é o maior para o acumulado do semestre desde
2006, após a entrada em vigor da Lei n. 11.101, de 9
de janeiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial
e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Uma das principais
razões desse cenário, segundo a pesquisa, está na combinação dos juros altos
com a prolongada recessão político-econômica do País, que impõe sérias
dificuldades financeiras às empresas, levando-as a utilizar o mecanismo de
recuperação judicial como forma de se preservar da insolvência.
Outro fator recente, que
contribuiu sobremaneira para o aumento dos pedidos de recuperação judicial, foram
as consequências de investigações de corrupção deflagradas
pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, em especial a chamada operação
“Lava Jato”.
Nesse cenário, grandes
empresas, especialmente as dos setores de óleo, gás, construção civil e
infraestrutura, sentiram os impactos financeiros decorrentes dessas
investigações e das decisões judiciais que foram impostas. Com isso, as empresas
que não encerraram as atividades foram obrigadas a cortar custos e a rever
negócios e estratégias.
Entretanto, para muitas
dessas empresas atingidas direta e indiretamente pela “Lava Jato”, o esforço de
readequação do plano de negócios não foi suficiente; e, por consequência, elas foram
obrigadas a recorrer ao instituto da recuperação judicial como última tentativa
para evitar a quebra.
A título de exemplo, conforme
informações obtidas no sistema de consulta de processos dos Tribunais de Justiça
dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Goiás, Bahia, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, empresas do porte da Sete Brasil, do Grupo Schahin
Engenharia (são 28 empresas), da Galvão Engenharia, da Galvão Participações, da
Alumini, da Mendes Júnior e da OAS já pediram
recuperação judicial. Por outras razões que não a do envolvimento direto na
operação “Lava Jato”, também pediram proteção recuperacional
as empresas: Hopi Hari, a Bombril,
Parmalat, Proema (fabricante de autopeças da Fiat,
GM, Honda e Mercedes-Benz), Carvajal Informações (dona do Portal Guia Mais e
das listas telefônicas Listel e Editel), Amal (estaleiro), Varig, Vasp,
Passaredo Transportes Aéreos, OGX, OSX, Wind Power Energia, Leon Heimer, Celpa,
Camisaria Colombo, Grupo Rede, GEP, BMart, Via Uno, Barred´s,
Lupatech, Frigorífico Independência, Frigorífico Mondeli, Leão e Leão Ltda, Leader
Magazine, Mabe e, recentemente, a empresa de telecomunicações OI.
Somente a recuperação
judicial da OI, a maior da história do País, envolve débitos superiores a
sessenta e cinco bilhões de reais, consoante informações apresentadas nos autos
n. 0203711-65.2016.8.19.0001, em
trâmite perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Especificamente em
relação ao agronegócio, além
dos problemas já conhecidos, como é o caso, por exemplo, i)
da falta de infraestrutura logística eficiente, ii)
de alterações climáticas, iii) de variações do câmbio, iv) de excesso de
tributos, v) da complexidade da legislação fiscal
e trabalhista, vi) de barreiras a mercados
internacionais, vii) de endividamento bancário e iii) de redução na
oferta de crédito, o cenário para o setor ainda é de expansão da atividade
econômica. Contudo, a despeito do constante crescimento e da
importância estratégica do setor, é certo afirmar, por outro lado, que o agronegócio
não está imune às intempéries do cenário político e econômico que têm
assolado o País, especialmente nos últimos três anos.
Com efeito, muitos produtores rurais
têm apresentado quadro de superendividamento e enormes prejuízos nos últimos
anos, beirando a insolvência. Por causa disso, a recuperação judicial tem despertado,
cada vez mais, a atenção dos produtores rurais e das sociedades empresariais
que atuam nos diversos segmentos do agronegócio. É o
caso, por exemplo, das sociedades: Giovelli
& Cia Ltda, Unialcol, Agrenco, Grupo Andrade, Infinity Bionergia, Dedini
Indústria de Base, Santa Maria Agrícola, Energética Santa Elisa, Usina Carolo, Sociedade
Agrícola Santa Mônica, Tonon Bioenergia, Renuka do Brasil, Sifco, Usina Global
Goiás, Aralco, Abengoa, Agro São Gabriel, Usina São Fernando e Bom Jesus Agropecuária, que já pediram
recuperação judicial.
Somente no setor de cana-de-açúcar,
no início do ano de 2016, chegou a 79 o número de usinas de açúcar, álcool e
energia em recuperação judicial no País desde 2008 (BATISTA, 2016). Esse número
tende a crescer caso não ocorram alterações no quadro econômico.
Portanto, as sociedades
empresariais, notadamente as rurais, têm-se utilizado da proteção
recuperacional conferida pela Lei n. 11.101/05. Entretanto, no tocante ao produtor
rural pessoa física, sem registro mercantil, e, por consequência, não
empresário, não existe, na Lei n. 11.101/05, previsão
que faculte o requerimento de recuperação judicial, visto que essa lei
disciplina a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,
conforme o disposto em seu art. 1º.
Nesse contexto, é
cediço que a grande maioria dos produtores rurais exerce seu ofício rural no
âmbito familiar, porém na modalidade pessoa física, sem registro mercantil,
situação que, por si só, pode impedir o acesso a esse importante instrumento
legal de recuperação momentânea de dificuldade financeira.
Outro obstáculo ao
produtor rural sem registro mercantil ao instituto da recuperação judicial é a imposição
estabelecida no caput do art. 48 da Lei n.
11.101/05, que exige a comprovação, quando da impetração da recuperação
judicial, de atividade regular empresarial há mais de dois anos.
Dessa maneira, a controvérsia atualmente
existente na doutrina e na jurisprudência sobre a concessão da recuperação
judicial ao produtor rural pessoa física reside, sobretudo, na necessidade - ou
não - de
ele estar devidamente registrado
no órgão mercantil quando da impetração do requerimento e
na forma como será feita a comprovação de atividade regular há mais de dois anos,
conforme exigência do caput do art.
48 da Lei n. 11.101/05.
Assim sendo, o presente estudo trata de
uma abordagem qualitativa, que pode ainda ser classificada como bibliográfica e documental. As informações
apresentadas neste trabalho foram obtidas por meio de revisão da literatura
científica e da legislação, assim como de dados secundários, informações
oficiais governamentais e de artigos jornalísticos de cunho político-econômico.
Com isso, serão apresentados, em primeiro lugar, os principais aspectos
estruturais do instituto da recuperação judicial. Na sequência, será analisado o
conceito de atividade rural e de produtor rural pessoa física e jurídica. Na
parte final, serão realizadas as considerações necessárias acerca dos
requisitos para o deferimento da recuperação judicial ao produtor rural pessoa
física, notadamente em um contexto legal, doutrinário e jurisprudencial.
2. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Segundo Domingues (2009),
a Lei n. 11.101,
de 9 de fevereiro de 2005, que revogou o Decreto-Lei
n. 7.661/45 - Lei de Falência e Concordata - então vigente, introduziu no
ordenamento jurídico brasileiro o instituto da recuperação judicial, concedendo
à empresa em crise um meio eficiente para que ela reorganize seus negócios,
redesenhe seu passivo e se recupere de momentânea dificuldade financeira. De
fato, por meio da nova lei, o rigor do instituto da concordata foi substituído
pela maleável recuperação de empresas, nos formatos judicial, extrajudicial e
especial, que garantem a adoção, pelo empresário devedor, de soluções de
mercado para reestruturação da empresa, assim como de mecanismos mais flexíveis
para remissão das dívidas e da dilação dos prazos de pagamento. Entretanto, o legislador
destinou a recuperação judicial para as situações mais complexas, que demandem
o envolvimento de todos os credores e, por conseguinte, um maior controle por
parte do Poder Judiciário (DOMINGUES, 2009).
Com isso, estar-se-á
diante de um instituto multidisciplinar, já que o instituto da recuperação da
empresa, antes de ser um processo judicial, é um processo negocial-empresarial,
de modo que o seu sucesso dependerá, substancialmente, não da tutela do Poder
Judiciário, mas, sobretudo, da expertise da
empresa em crise em negociar com seus credores, demonstrando a eles a
possibilidade de superar a crise momentânea (LAZZARINI, 2009).
Com efeito, o pilar
fundamental da recuperação judicial está consubstanciado no art. 47 da Lei n. 11.101/05,
que, por sua vez, consagra os princípios i) da
preservação da empresa, ii) da função social e iii) do
estímulo à atividade econômica, ao estabelecer que a recuperação
judicial tenha por objetivo viabilizar a superação da crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica.
Para Luccas (2015), esses princípios
nucleares que revestem o instituto da recuperação judicial procuram traçar os exatos
objetivos para os quais a lei foi estabelecida, assim como todos os pontos que
deverão ser considerados para que se atinja o equilíbrio de interesses, no
intuito de promover a recuperação de empresas viáveis.
Dessa forma, para uma economia que depende tanto da
atividade empresarial, revela-se imprescindível que o Estado estabeleça meio de
proteger e assegurar todo o sistema, uma vez que dele dependem diretamente a
geração e a sustentabilidade dos empregos, a produção de riquezas, a circulação
de renda, a arrecadação de tributos e, sobretudo, o próprio crescimento do País.
Esse, portanto, é núcleo de proteção do que se denomina função social da
empresa (LUCCAS, 2015).
Em relação ao princípio da função social da empresa, Lima e Parentoni (2009,
p. 276) pontuam que
[...] a expressão função social “ligada
às expressões ‘empresa’, ‘companhia’, ‘empresário’, ‘sociedade
empresária’, ‘grupo de empresas’, ‘holding’,
‘subsidiária’ e outras que se queira acrescentar, traduz a preocupação de nosso
legislador com a função (com o funcionamento) das sociedades empresárias. A
função ou funcionamento deve desenvolver-se num ambiente de boa-fé e ocorrer
com respeito a valores e princípios maiores, consagrados pelo Direito, vários
deles enunciados na Carta da República brasileira de 1988. A preocupação do
legislador manifesta-se não apenas nas legislações societária e falimentar, mas
também em várias outras, como a tributária, a trabalhista, a previdenciária, a
anticoncorrencial e a defesa do consumidor.
Quanto à importância do estímulo à atividade
econômica, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CR/88 - estabelece,
em seu art. 170, a sua proteção que, por sua vez, está consubstanciada,
sobretudo, na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa; e tem por
fim assegurar, entre outros fins, a redução das desigualdades regionais e
sociais e a busca do pleno emprego. Não há dúvidas, portanto, que a atividade
econômica das empresas, no Brasil, possui tutela jurisdicional constitucional,
com papel deveras importante no desenvolvimento da ordem econômica. Dessa
maneira, a CR/88 e a Lei de Recuperação de Empresas - Lei n. 11.101/05 -, no
tocante à recuperação judicial, têm em mira a proteção e o desenvolvimento do
Estado (BORGES; BENACCHIO, 2015).
A respeito do princípio da preservação da empresa,
Lazzarini (2009) assevera que esse, expressamente acolhido na Lei n. 11.101/05,
dá uma nova característica à empresa, deslocando-a de uma condição limitada ao
interesse de seus sócios para elevá-la ao patamar de interesse público. Com
isso, a empresa passa, efetivamente, a ser considerada como uma instituição, e
não mais como uma relação de natureza contratual, deixando de ter a dependência
da vontade dos sócios para, no caso, passar a atender a outros interesses, como
é o caso da função social da empresa, dos empregados, dos credores, do fisco,
etc, que se sobrepõem ao interesse meramente privado dos sócios (LAZZARINI,
2009).
Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça - STJ - não destoa desses
entendimentos, notadamente porque já assentou, em reiteradas decisões, que a
recuperação judicial é norteada, sobretudo, pelos princípios da preservação da
empresa, da função social e do estímulo à atividade econômica, a teor do art.
47 da Lei n. 11.101/05 (AgRg no CC 129079/SP, AgRg no REsp 1462032/PR,
REsp 1173735/RN, CC 111645/SP).
Nesse sentido, cabe aqui o registro do importante
voto apresentado pela ministra Nancy Andrighi nos autos do Recurso Especial n. 1.166.600-RJ, para quem o princípio
da preservação da empresa foi alçado como paradigma a ser promovido em nome do
interesse público e coletivo, e não com esteio em meros interesses privados
circunstancialmente envolvidos, visto que a empresa, na qualidade de importante
instrumento de organização produtiva, encerra em si um feixe de múltiplos
interesses, entre os quais se destacam os interesses dos sócios (majoritários e
minoritários), dos credores, dos parceiros e fornecedores, dos empregados, dos
consumidores e da comunidade (ante a geração de impostos, a criação de postos
de trabalho e a movimentação do mercado).
Na mesma linha, o
ministro Luis Felipe Salomão, da Segunda Seção de Direito Privado do Superior
Tribunal de Justiça e um dos maiores especialistas do País em recuperação
judicial e falência, asseverou que a “regra, portanto, é buscar salvar a
empresa, desde que economicamente viável”, e que “a medida extrema da falência
só deve ser decretada quando for inviável preservar a atividade” (SALOMÃO, 2015,
p.15).
A ideia é, de fato, conservar a fonte econômica
porque, diretamente, é mantida a circulação de bens e serviços, os empregos e a
arrecadação de tributos. É o que se pode concluir, aliás, da exposição dos
motivos da Lei n. 11.101/05, de autoria do então ministro da Justiça, Maurício
Corrêa, segundo os quais se adota a
recuperação da empresa em substituição à concordata suspensiva com a finalidade
de proteger o interesse da economia nacional e o dos trabalhadores na
manutenção dos seus empregos (CORRÊA, 2005).
Compartilhando
desses mesmos ideais, Bezerra
Filho (2009) pontua que a lei colocou como primeiro objetivo a manutenção da
fonte produtora e a manutenção do emprego dos trabalhadores e, por
consequência, a satisfação dos interesses dos credores.
Com o
abono de tão ilustres juristas, pode-se afirmar, com segurança, que a recuperação
judicial não cuida de favorecer o empresário devedor, mas sim de dar efetiva
recuperação ao negócio, à fonte produtiva, de modo que possam ser mantidos os
empregos, a circulação de renda, a
arrecadação de tributos, assim como o pagamento dos credores; e, com
isso, dar continuidade à cadeia produtiva e ao crescimento econômico e social
do País.
Por tudo
isso, e considerando a importância para a defesa da cidadania, da ordem
jurídica, econômica e da adequação às condições contemporâneas da prática da
indústria, do comércio e das demais práticas correlatas, é certo afirmar que a nova Lei de Falência
e Recuperação de Empresas é um importante instrumento legal, que visa a assegurar
direitos creditórios, devedores e, sobretudo, a fonte produtora de riqueza.
3. REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O art. 48, § 1º, da Lei n. 11.101/05,
prevê, como regra, que a recuperação judicial somente poderá ser requerida pelo
devedor empresário ou à sociedade
empresária (art. 1º), assim como pelo cônjuge sobrevivente, pelos
herdeiros do devedor, pelo inventariante ou pelo sócio remanescente. Da mesma
maneira, o art. 122, parágrafo único, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de
1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, estabelece que, em caso de
urgência, a confissão
de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos
administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver,
convocando-se imediatamente a assembleia-geral para manifestar-se sobre a
matéria.
Contudo, estão excluídos do processo de recuperação judicial a empresa pública e a
sociedade de economia mista, a instituição financeira pública ou privada, a cooperativa
de crédito, o consórcio, a entidade de previdência complementar, a sociedade
operadora de plano de assistência à saúde, a sociedade seguradora, a sociedade
de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores, que têm
legislação específica para tratar de sua liquidação em caso de insolvência (Lei
n. 11.101/05, art. 2º).
Com relação ao cooperativismo, o art. 2º, II, da Lei
n. 11.101/05 excluiu expressamente a cooperativa de crédito do rol de
legitimados à concessão da recuperação judicial. Nada foi dito, porém, a
respeito da cooperativa rural.
Nesse
ponto, existe atualmente ampla discussão, na doutrina e na jurisprudência, sobre
a possibilidade ou não de concessão de recuperação judicial às cooperativas
rurais, notadamente em razão de seu regime jurídico e da legislação específica
que a regulamenta. Contudo, já há decisões que concedem e negam a recuperação
judicial às cooperativas[1].
As que negam apoiam-se, sobretudo, no argumento de que as cooperativas não
estão sujeitas à falência por terem natureza civil e praticarem atividades não empresárias,
devendo prevalecer a forma de liquidação prevista na
Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Por sua vez, as decisões que concedem a
recuperação judicial sustentam o entendimento de que não há vedação expressa na
Lei n. 11.101/05 em relação às cooperativas rurais, como ocorreu com as cooperativas
de crédito. Portanto, se a opção do legislador fosse também alcançar as cooperativas
rurais, haveria vedação direta nesse sentido.
Com essas observações em relação aos
legitimados, a lei recuperacional estabelece, na
sequência, que poderá requerer a recuperação judicial o empresário devedor que,
no momento do pedido: i) exerça
regularmente suas atividades há mais de dois anos; ii) não seja
falido; e, se o foi, que estejam declaradas extintas, por sentença transitada
em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; iii)
não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; iv) não ter, há
menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano
especial de que trata a Seção V [...] ; e, v) não ter sido
condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada
por qualquer dos crimes previstos na lei de recuperação e
falência (art. 48 da Lei n.
11.101/05).
Todos os requisitos supramencionados são
cumulativos, de modo que não é facultado ao empresário ou à sociedade
empresária escolher quais deles devem cumprir para requerer recuperação
judicial. O não cumprimento de qualquer um dos requisitos legalmente listados
anteriormente acarretará no indeferimento do processamento previsto no art. 52
da Lei de Recuperação de Empresas.
Convém registrar, ademais, que a
concessão da recuperação judicial ocorre somente com a homologação do plano
apresentado (art. 58, caput), e não
apenas com o deferimento do processamento do pedido (art. 52, caput), que é o despacho judicial que inaugura efetivamente o
processo recuperacional em razão do cumprimento dos
requisitos objetivos elencados no art.
51 da Lei de Recuperação Judicial. Corroborando essa assertiva, registra-se o
seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP: AI n.
537.763.4/7. Des. José Roberto Lino Machado. Câmara Especial de Falências e
Recuperação Judicial de Direito Privado, 8/8/2008.
Com isso, mesmo que o empresário ou a
sociedade empresária impetrem pedido de recuperação judicial e esse seja, em um
primeiro momento, deferido, ou seja, o processamento, não significa que não se
possa fazer novo pedido em um prazo menor que cinco anos, caso o processo
anterior (tão somente com o deferimento do processamento) seja extinto, por
exemplo. Isso ocorre porque o prazo somente deverá ser computado a partir do
momento em que o plano de recuperação for efetivamente homologado e a
recuperação judicial for concedida, nos termos do art. 58 da Lei n. 11.101/05.
4. CRÉDITOS SUJEITOS OU EXCLUÍDOS
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial os
créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, não se
submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional. Entretanto, o
§ 3º do mencionado artigo faz algumas ressalvas ao estabelecer que, tratando-se
o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou
imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de
imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário
em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos
efeitos da recuperação judicial, e prevalecerão os direitos de propriedade
sobre a coisa e as condições contratuais.
Esse é também
o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (CC 131656/PE, AgRg no REsp 1306924/SP, AgRg nos EDcl na MC 022761/MS).
Contudo, não
se permite que, durante o prazo de 180 dias a que se refere o § 4o
do art. 6o da Lei n. 11.101/05, ocorra a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens
de capital essenciais à sua atividade empresarial. Aliás, nesse ponto, há
diversas decisões judiciais no sentido de que esses bens devem permanecer na
empresa por prazo indeterminado, caso haja comprovação de que eles sejam
imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades do devedor (AgRg no AREsp 511601/MG, AgRg no CC 127629/MT, CC 139190/PE, CC 137003/PA).
Não se sujeita ainda à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 4º,
da Lei
n. 11.101/05, a importância entregue ao devedor, em moeda nacional, decorrente de
adiantamento a contrato de câmbio para exportação, desde que o prazo total da
operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas
específicas da autoridade competente.
Nesse contexto,
ao tratar dessas ressalvas, Salomão (2015) disserta que parte da doutrina
denominou de “trava bancária, ou seja, os créditos não
sujeitos, ou submetidos apenas parcialmente, ao concurso na recuperação e na
falência, especialmente os provenientes de operações bancárias (art. 49, § 3º e
§ 4º; arts. 85 e 86, II, da Lei n. 11.101/05).
Além disso, os créditos de natureza fiscal, salvo em caso de
parcelamento, não se submetem ao procedimento de recuperação judicial (art. 6º,
§ 7º, da Lei n. 11.101/05), mas apenas à falência (art. 83, III, da Lei n.
11.101/05). Contudo, os atos que importem em constrição ou alienação do
patrimônio da recuperanda devem submeter-se ao juízo no
qual se processa a recuperação judicial (STJ: EDcl no REsp 1505290/MG, AgRg no CC 136040/GO).
5. CONCEITO DE ATIVIDADE RURAL E DE PRODUTOR
RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA
As atividades rurais, no Brasil, de
forma genérica, são exploradas economicamente pelos produtores rurais e
agroindustriais de grande porte, aqui inseridos no agronegócio, com vocação
principalmente para a produção para o mercado externo, e/ou pelos agricultores
familiares, que predominantemente utilizam a mão de obra do próprio núcleo
familiar no empreendimento, geralmente em pequenas e médias propriedades
rurais, e visam à própria subsistência e ao atendimento do mercado regional.
Nesse contexto, a Instrução Normativa
SRF 83, de 11 de outubro de 2001, da Secretaria da Receita Federal, que dispõe
sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas,
estabelece, em seu art. 2º, considerar atividade rural: i) agricultura;
ii) pecuária; iii) extração
e a exploração vegetal e animal; iv) apicultura;
v) avicultura; vi) cunicultura;
vii) suinocultura; viii)
sericicultura; ix) piscicultura e outras
culturas de pequenos animais; x) captura de
pescado com características artesanais; xi) transformação
de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas as
características do produto in natura,
feita pelo próprio agricultor ou criador, utilizando exclusivamente
matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como: a) beneficiamento e transformação de produtos
agrícolas, zootécnicos e florestais; e b) produção de
embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural,
independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).
Também se
considera atividade rural, nos termos do art. 59
da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o cultivo de florestas que se destinem
ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Por outro
lado, não se considera atividade rural, segundo o art. 4º da Instrução Normativa SRF n. 83/2011: i) industrialização de produtos; ii) comercialização de produtos rurais de terceiros e
compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo
inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou a 138 dias, nos demais
casos; iii) beneficiamento ou industrialização
de pescado in natura; iv)
ganho auferido por proprietário de rebanho, entregue, mediante contrato por
escrito, a outra parte contratante para o fim específico de procriação, ainda
que o rendimento seja predeterminado em número de animais; as receitas
provenientes do aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e
pastagens, e da prestação de serviços de transportes de produtos de terceiros; v) receitas
decorrentes da venda de recursos minerais extraídos de propriedade rural; vi)
receitas de vendas de produtos agropecuários recebidos em herança ou doação,
quando o herdeiro ou donatário não explore atividade rural; vii) receitas financeiras de aplicações de recursos no
período compreendido entre dois ciclos de produção; viii)
valores dos prêmios ganhos, a qualquer título, pelos animais que participarem
em concursos, competições, feiras e exposições; ix)
prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos
proprietários, criadores e profissionais do turfe; e, x)
as receitas oriundas da exploração do turismo rural e de hotel-fazenda.
No tocante ao conceito de produtor rural, o inciso I do art. 165 da IN RFB n. 971/2009
define-o como a pessoa física ou
jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a
atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de
produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos.
Quanto à configuração de produtor rural pessoa
física, os itens 1 e 2 da alínea “a” do supramencionado inciso I estabelecem que esse é quem,
na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário,
pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou
em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
Também se enquadram nessa categoria seus respectivos cônjuges ou companheiros e
filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que
trabalhem comprovadamente com o grupo familiar. Assim também se classifica aquele
que explora atividade agropecuária ou pesqueira na condição de pessoa física,
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos
e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma
não contínua.
Em relação ao conceito de produtor rural pessoa
jurídica, os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do art. 165 acima referido, estabelecem
tratar-se daquele que fora constituído sob a forma de firma individual ou de
empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei n. 10.406, de
2002 - Código Civil - ou de sociedade empresária, que tem como fim apenas a
atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do § 2º
do art. 175 da
IN RFB n. 971/2009. Também é considerado
produtor rural pessoa jurídica a agroindústria (22-A da Lei n. 8.212/91) que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da
produção rural própria e da produção adquirida de terceiros, e que mantém
abatedouro de animais da produção própria e da adquirida de terceiros (art. 165, § 3º, da IN RFB n. 971/2009).
6. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Conforme já foi destacado neste
trabalho, a recuperação judicial pode ser requerida por aquele que se encaixe
no conceito de empresário individual e de sociedade empresária, denominado
simplesmente como devedor, consoante o disposto no art. 1º da Lei n. 11.101/05.
O conceito de empresário, por sua
vez, é definido pelo Código Civil, que assim dispõe em seu art. 966: “Considera-se
empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Em relação ao
conceito de sociedade empresária, o art. 982 do Código Civil determina que, “Salvo
as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o
exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro (art. 967); e,
simples, as demais”. Além disso, independentemente
de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e simples, a
cooperativa.
Por
sua vez, o art. 967 do Código Civil impõe ser obrigatória a inscrição do
empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes
do início de sua atividade.
Além disso, o caput
do art. 48 da Lei n. 11.101/05 estabelece que a recuperação judicial poderá ser requerida pelo devedor empresário que exerça
regularmente suas atividades há mais de dois anos. Portanto, a partir de uma
interpretação expressa e literal dos dispositivos legais supramencionados,
somente o empresário e/ou a sociedade empresária, devidamente
regularizados perante os órgãos competentes há mais de dois anos poderão
impetrar pedido de recuperação judicial.
Nesse contexto, a questão nuclear do
presente trabalho diz respeito: i) à
possibilidade - ou não - de o produtor rural, não inscrito no registro mercantil,
e ou ii) registrado, há menos de dois anos, requerer recuperação
judicial. Ou seja, na primeira hipótese, o produtor rural de fato não possui
registro mercantil quando do requerimento recuperacional, ao passo que, na
segunda, o registro existe; contudo, há menos de dois anos.
Esses questionamentos ocorrem
justamente porque não existe na lei previsão que faculte expressamente ao
produtor rural pessoa física, não inscrito no Registro
Público das Empresas Mercantis, o requerimento de recuperação judicial, visto
que a referida lei disciplina a recuperação judicial do empresário e da
sociedade empresária (art. 1º, da Lei n. 11.101/05; arts.
966, 967, 968 e 982, ambos do Código Civil).
Entretanto, conforme se verifica do conceito de
atividade rural e, sobretudo, de produtor rural, ainda que não inscrito no registro mercantil,
não há dúvidas de que esse pratica, de fato, atos de empresa, notadamente
quando exerce atividade rurícola conjugada com operações negociais, com a
finalidade de obter lucro, situação que, indiscutivelmente, configura o gerenciamento
de célula empresarial (GUTIERREZ, 2016).
De fato, a grande
maioria dos produtores rurais exerce seu ofício rural no âmbito familiar, na
condição de pessoa física e sem o registro legal de empresário.
Em relação à natureza jurídica do
produtor rural, Pereira Calças (2009) assevera que o Código Civil atual não
exige do agricultor - e tampouco do pecuarista - o registro obrigatório na Junta
Comercial (arts. 966 e 967). Todavia, o art. 971 estabelece
que “o empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão poderá
inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso
em que, depois de inscrito, ele ficará equiparado, para todos os efeitos, ao
empresário sujeito ao registro”.
Com isso, inscrito na Junta Comercial, o
produtor rural deverá escriturar, de forma contábil, os livros empresariais
obrigatórios, e elaborar, anualmente, o balanço patrimonial e de resultado
econômico (art. 1.179 do CC), ficando equiparado à pessoa jurídica para fins do
imposto de renda (art. 150, I, do Decreto n. 3.000/99); e, por consequência,
sujeito à falência, se caracterizadas as hipóteses do art. 94 da Lei n.
11.101/05, assim como à recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei n.
11.101/05.
Nesse contexto, o TJSP já consolidou o
entendimento de que produtor rural não pode
beneficiar-se nem ser prejudicado pela disciplina
da recuperação judicial e da falência, se não estiver inscrito no registro
público competente, pois sua equiparação a empresário só ocorre com a referida
inscrição (Agravo de Instrumento nº 9031524-47.2009.8.26.0000. Rel. Des. Lino
Machado, 6/7/2010).
Com efeito, o que a legislação pretende
com o mencionado registro é inibir que os oportunistas ou pessoas ávidas por
riscos se beneficiem do sistema de recuperação, inibindo também a obtenção de
vantagem ou benefício por quem, aventurando-se e assumindo riscos, exerça
atividade econômica sem estar devidamente matriculado para tanto na forma do
previsto no Código Civil para qualquer empresário, pessoa natural ou jurídica
(SZTAJN, 2007).
Portanto, se não houver a efetiva inscrição
de ordem empresarial, o produtor rural pessoa física não será equiparado a
empresário para os fins do art. 1º da Lei n. 11.101/05.
É importante esclarecer, ainda, que a
inscrição do produtor rural no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ
-, por si só, não o equipara, de fato e de direito, à condição de empresário
para fins do direito à recuperação judicial. Esse é o entendimento hoje
dominante nos tribunais, segundo exemplo tirado de julgamento realizado pelo TJSP,
para quem a inscrição do produtor rural no CNPJ não o equipara a empresário
para fins de direito (A.I. n. 6481984200. Des. Manoel de Queiroz Pereira
Calças. Câmara Reservada à Falência e Recuperação. Publicação: 15/09/2009).
Além da inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis, o caput do art.
48 da Lei n.11.101/05 exige que, no momento do pedido, essa inscrição tenha
ocorrido no prazo superior a dois anos. Nesse aspecto, uma corrente
jurisprudencial entende que deve prevalecer uma interpretação expressa e literal
do caput do artigo 48; e com isso o
produtor rural deve comprovar, cumulativamente, na fase da impetração da
recuperação judicial, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis; e
que essa inscrição foi feita há mais de dois anos.
Um exemplo disso é a decisão proferida
em 15 de junho de 2016 pelo TJMT (Agravo de Instrumento n.
0084928-42.2016.8.11.0000), que não admitiu, no caso da recuperação da Bom Jesus Agropecuária Ltda., o processamento da
recuperação judicial em relação aos produtores rurais pessoas físicas que impetraram
essa ação, visto que não ficou comprovado o preenchimento do prazo bienal
previsto na legislação (art. 48, caput, e art. 51, V, ambos da Lei n. 11.101/05).
Nesse caso
específico, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso - TJMT -entendeu que,
apesar de os produtores rurais terem comprovado a existência do registro de
empresário, ficou demonstrado, por outro lado, que a formalização havia ocorrido
aproximadamente dois meses antes da impetração do requerimento de recuperação
judicial, contrariando, assim, a exigência legal de dois anos.
Entretanto, para uma segunda corrente
jurisprudencial, não significa que o produtor rural pessoa física que fez a
opção pelo registro mercantil há menos de dois anos, e antes do ajuizamento da
recuperação judicial, não possa demonstrar, por outras provas, o exercício do
ofício rural no período exigido pela norma. Exemplo prático disso aconteceu nos
autos do processo n. 1001565-26.2016.8.26.0291, em trâmite perante a 2ª Vara
Cível da Comarca de Jaboticabal/SP. Nesse caso, produtores rurais que atuam há
mais de trinta anos no cultivo da cana-de-açúcar, amendoim, arroz e soja, e que
estavam inscritos na Junta Comercial do Estado de São Paulo há menos de dois
anos, contrariando, a princípio, o disposto no caput
do art. 48 da Lei n. 11.101/05, obtiveram provimento jurisdicional que
autorizou o processamento do pedido de recuperação judicial.
Para essa corrente jurisprudencial,
portanto, deve, sim, haver o registro empresarial anterior à impetração da
recuperação judicial. Contudo, a comprovação da regularidade da atividade
empresarial pelo biênio mínimo estabelecido no caput
do art. 48 da Lei n. 11.101/05 deve ser aferida pela constatação da manutenção
e continuidade do exercício profissional (critério material), e não somente a
partir da prova da existência de registro do empresário ou ente empresarial por
aquele lapso temporal (critério formal).
Esse, inclusive, é o entendimento atualmente
adotado pelo TJSP (A.I. nº 2037064-59.2013.8.26.0000. Des. José Reynaldo - 2ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial - 22/9/2014).
Há, ainda, uma terceira corrente, que
defende que a inscrição no registro público de empresas mercantis não é
condição imprescindível para a concessão da recuperação judicial ao produtor
rural, uma vez que este não está obrigado a inscrever-se (art. 971 do Código
Civil), e que a qualidade jurídica de empresário não é conferida pela
formalidade junto ao órgão das empresas mercantis, mas sim pelo efetivo
exercício da atividade profissional, razão pela qual se estará diante de efeito
meramente declaratório - e não constitutivo - do registro.
É citado, ainda, pelos defensores dessa
tese, o enunciado n. 198, aprovado na III Jornada de Direito Civil realizada
pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, que aduz que
a inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua
caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O
empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas
do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem
incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.
Registram também os defensores dessa
terceira corrente que o art. 2º da Lei n. 11.101/05 exclui expressamente de sua
incidência somente as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as instituições
financeiras, as de consórcios, as de seguradores e outras a elas equiparadas,
de modo que, nos termos dessas exceções, estariam contempladas as demais
pessoas físicas e jurídicas que ostentam a qualidade de fato de empresários.
Eles anotam, por fim, que os princípios
positivados no art. 47 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas visam especialmente
à manutenção da fonte produtora e à preservação das relações de trabalho
envolvidas, razão pela qual não se pode, por causa de uma interpretação
expressa e literal da norma, perder de vista os propósitos que, efetivamente,
orientam a recuperação judicial.
Para essa terceira corrente, portanto, apesar da ausência de inscrição
do produtor rural no Registro Público de Empresas, devem ser tutelados os interesses
econômicos e sociais almejados pelo legislador, os quais constituem, efetivamente,
os objetivos da recuperação judicial, instituto voltado à preservação da
empresa, à observância de sua função social e ao estímulo da atividade
econômica.
Todos os argumentos acima expostos, que norteiam a terceira corrente,
orientaram o voto proferido pela ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy
Andrighi, no julgamento do Recurso Especial 1.193.115/MT (2010/0083724-4), no
qual produtores rurais, desprovidos de registro empresarial, na época do
ajuizamento postularam a tutela da recuperação judicial. Nesse caso, os
produtores rurais pessoas físicas obtiveram o registro empresarial somente após
55 dias do ajuizamento do requerimento.
Entretanto, a despeito dos relevantes argumentos apresentados pela ministra
Nancy Andrighi, prevaleceu ao caso o voto-vista defendido
pelo ministro Sidnei Beneti no sentido de que é impossível afastar a disposição
expressa e literal do art. 48 da
Lei n. 11.101/05 somente em razão do princípio genérico da preservação da
empresa (art. 47), visto que a documentação é essencial à caracterização legal
do estado de comerciante e, sobretudo, para a qualificação especial para a
postulação de recuperação judicial.
Além disso, o ministro Sidnei Beneti registrou, em seu voto-vista, que,
caso fosse dispensada a comprovação da condição de empresário, estaria aberta
larga porta para a tentativa de inserção, no regime de recuperação judicial, de
situações fáticas de negócios nutridos da mais absoluta falta de formalidade
comercial, com as notórias consequências do agir à margem da lei. Além disso, segundo o ministro Sidnei Beneti, a
jurisprudência já dispensou a exigência de comprovação do registro durante todo
o período mínimo de dois anos, mas jamais dispensou a exigência legal de
comprovação documental da condição de comerciante.
No mesmo
sentido, e acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, o ministro
Paulo de Tarso Sanseverino acrescentou em seu voto que, no momento em que se
admitir a recuperação judicial de agricultores não inscritos, não registrados,
abrir-se-á um precedente - realmente enorme - em um País em que a agricultura
tem um peso significativo na nossa economia. Com isso, deve-se estimular o
registro e a regularização das empresas agrárias pelos agricultores
brasileiros, como, aliás, é permitido no Código Civil,
de modo a tornar mais profissional essa atividade fundamental para a economia
brasileira.
Por essas
razões, após o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, que foi acompanhado pelos
ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas
Bôas Cueva, divergindo da posição adotada pela relatora, ministra Nancy
Andrighi, a Terceira Turma de Direito Privado do STJ negou, por maioria, provimento
ao Recurso Especial n. 1.193.115/MT.
Não houve, contudo, o necessário
enfrentamento jurisdicional a respeito da aplicação ou não da Lei de Falência e
Recuperação Judicial ao produtor rural, independentemente de registro mercantil.
Dessa forma, apenas ficou reafirmado ser necessária, para fins de recuperação
judicial, a comprovação de inscrição na Junta Comercial, não substituída por
inscrição ou registro em órgão público diverso.
A despeito das divergências acima relatadas, produtores rurais têm
obtido decisões favoráveis com base na segunda
corrente jurisprudencial, consolidada no TJSP, no sentido de que o produtor
rural deve comprovar inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e que
essa inscição ocorreu em período anterior ao
requerimento de recuperação judicial. Entretanto, a prova de que ele exerce suas atividades profissionais em
período superior a dois anos deve ser aferida pela constatação da manutenção e
continuidade do exercício profissional, e não somente a partir da prova
objetiva da existência de registro do empresário ou ente empresarial por aquele
lapso temporal.
Por todas as razões expostas, comungamos
desse mesmo entendimento, razão pela qual nos filiamos à segunda corrente
jurisprudencial.
7. O PROJETO DE LEI N. 6.279-a
Merece destaque, ainda, o projeto de Lei
n. 6.279-a/2013, de autoria do deputado federal Jerônimo Goergen (PP/RS), que tem
por objetivo alterar a Lei de Falência e Recuperação Judicial para permitir ao
produtor rural pessoa física comprovar o prazo estabelecido no caput do art. 48 com a Declaração de Imposto de Renda.
A justificativa para o projeto, segundo o
autor, reside no fato de que o ingresso do produtor no regime jurídico
empresarial - que lhe permitirá a utilização da recuperação judicial na forma
que hoje está inscrita na Lei n. 11.101/05 - facultado pelo art. 971 do Código
Civil, além de não se ter popularizado entre os agricultores, condiciona a
recuperação judicial ao registro prévio perante a Junta Comercial pelo prazo de
dois anos. Cria-se, pois, uma lacuna na legislação brasileira, que não oferece
mecanismos para a superação da crise do agricultor que não tenha optado pelo
registro na Junta Comercial (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2016).
Atualmente, o projeto tramita nas
diversas comissões da Câmara dos Deputados e, caso aprovado, positivará o
entendimento hoje adotado pelo TJSP, facilitando, com isso, a concessão da
recuperação judicial ao produtor rural.
CONCLUSÕES
Em tempos de crise político-econômica, a
procura pelo instituto da recuperação judicial tem obtido crescimento
exponencial, notadamente como último meio de evitar a falência. Não há dúvida, portanto, que a
recuperação judicial é um importante instrumento de administração judicial da situação de
crise econômico-financeira do
empresário, que pode viabilizar a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Trata-se, dessa maneira, de instituto de proteção de direitos sociais e
coletivos, nos termos dos princípios da função social, da preservação da
empresa e do estímulo econômico, insculpidos no art. 47 da Lei n. 11.101/05.
Assim, no decorrer do presente trabalho foi
possível delinear os principais aspectos estruturais do instituto da
recuperação judicial, assim como os requisitos
necessários para o deferimento da tutela recuperacional ao produtor rural,
notadamente ao não inscrito no registro público das empresas mercantis.
Verificou-se, ainda, que o ponto central
da controvérsia sobre a concessão da recuperação judicial ao produtor rural
pessoa física diz respeito à necessidade - ou não - de se estar registrado no órgão
público de empresas mercantis, assim como os meios que poderão ser utilizados para
comprovar a existência de atividade regular pelo prazo de dois anos, anterior
ao requerimento recuperacional.
Nesse contexto, verificou-se que, para a
primeira corrente jurisprudencial, deve prevalecer uma interpretação expressa e
literal do caput do artigo 48 da Lei n.
11.101/05;
e, com isso, o produtor rural deve comprovar, objetivamente, na fase de impetração
da recuperação judicial, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis;
e como se deu essa inscrição, efetivamente, há mais de dois anos. Esse é o
entendimento atualmente defendido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso.
Entretanto, para a segunda corrente
jurisprudencial, à qual nos filiamos e que está alicerçada no
entendimento consolidado no TJSP, deve haver o registro empresarial antes do requerimento;
contudo, a comprovação da regularidade da atividade empresarial pelo biênio
mínimo estabelecido no caput do art.
48 da Lei n.1.101/05 pode ser aferida pela constatação da manutenção e
continuidade do exercício profissional, e não somente a partir da prova da
existência de registro do empresário ou do ente empresarial por aquele lapso
temporal.
Para a terceira corrente jurisprudencial,
defendida pela ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do Recurso Especial n. 1.193.115/MT, a inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis não é condição imprescindível para a concessão da recuperação
judicial ao produtor rural, uma vez que ele não está obrigado a inscrever-se; e
que devem ser
tutelados os interesses econômicos
e sociais almejados pelo legislador - que constituem, efetivamente, os objetivos da
recuperação judicial, instituto voltado à preservação da empresa, à observância
de sua função social e ao estímulo da atividade econômica.
Entretanto, prevaleceu no STJ o entendimento defendido pelo ministro
Sidnei Beneti, que foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha,
Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva no entendimento de que é
impossível afastar a disposição expressa e literal do art. 48 da Lei de Falência e Recuperação de
Empresas, tendo em vista que a documentação é essencial para a caracterização
legal do estado de comerciante e, sobretudo, para a qualificação especial para
a postulação de recuperação judicial. Além disso, o
ministro Sidnei Beneti reconheceu, ainda,
que a jurisprudência tem dispensado a exigência de comprovação do registro
durante todo o período mínimo de dois anos, mas jamais dispensou a exigência
legal de comprovação documental da condição de comerciante.
A despeito do resultado apontado pelo
STJ no julgamento do REsp n.
1.193.115/MT,
não houve o esperado enfrentamento jurisdicional a respeito da aplicação ou não
da Lei n. 11.101/05 ao produtor rural não inscrito no registro empresarial. Com
isso, apenas ficou reafirmado o entendimento de que é necessário,
para fins de recuperação judicial, a comprovação de inscrição na Junta
Comercial, não substituída por inscrição ou registro em órgão público diverso.
Portanto, em síntese conclusiva, não há,
atualmente, segundo o STJ, meios legais de o produtor rural não inscrito no registro
mercantil ter acesso ao instituto da recuperação judicial. E quanto à
comprovação de atividade empresarial exigida pelo caput
do art. 48 da Lei n. 11.101/05, há entendimento, consoante jurisprudência do
TJMT, no sentido de que a prova deve ser feita, na fase da impetração, por meio
de comprovante da existência de inscrição mercantil há pelo menos dois anos. Por
outro lado, segundo o TJSP, o produtor rural pessoa física que fez a opção pelo
registro mercantil há menos de dois anos e antes do ajuizamento da recuperação
judicial pode demonstrar, por outras provas, o exercício efetivo do ofício
rural no período exigido.
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Artigo recebido em: 15/02/2017.
Artigo aceito em: 03/05/2017.
Como
citar este artigo (ABNT):
PIGATTO, Gessuir;
TAMARINDO, Ubirajara Garcia Ferreira; BRAGA JUNIOR, Sergio Silva. A Recuperação
Judicial do Produtor Rural Pessoa Física: Requisitos Legais e Jurisprudenciais.
Revista Veredas do Direito, Belo
Horizonte, v. 14, n. 28, p. , jan./abr. 2017.
Disponível em: <http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/1008>.
Acesso em: dia mês. ano.
[1] Negando: TJSP: Ap.
9162268-38.2006.8.26.0000; TJMG: 0319705-88.2011.8.13.0000; STJ: REsp 1.202.225/SP; STJ: AgRg no REsp.
999.134/PR; Concedendo: N. 019.011.000925-5/1ª Vara Cível de Alpinópolis/MG; 0045061-40.2010.8.21.0011/3ª
Vara Cível da Comarca de Cruz Alta/RS.