DOI: http://dx.doi.org/10.18623/rvd.v14i28.1008

 

 

 

 

A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL - PESSOA FÍSICA: REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS

 

 

THE JUDICIAL RECOVERY OF THE RURAL PRODUCER AS INDIVIDUAL

ENTITY: LEGAL AND JURISPRUDENTIAL REQUIREMENTS

 

 

 

Gessuir Pigatto

Doutor e Mestre em Engenharia de Produção pela Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR).

Professor da Pós-Graduação em Agronegócio e Desenvolvimento da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP).

E-mail: pigatto@tupa.unesp.br

 

Ubirajara Garcia Ferreira Tamarindo

Mestrando em Agronegócio e Desenvolvimento pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP).

Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Paulista (UNIP).

E-mail: ubirajara@fltadvocacia.com.br

 

Sergio Silva Braga Junior

Doutor em Administração pela Universidade Nove de Julho (UNINOVE).

Mestre em Administração de Organizações pela Universidade de São Paulo (USP).

Professor da Pós-Graduação em Agronegócio e Desenvolvimento e da Pós-Graduação em Administração da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP).

E-mail: sergio@tupa.unesp.br

 

 

 

 

RESUMO

 

A recuperação judicial, que tem por objetivo viabilizar a manutenção da fonte produtora, tem despertado cada vez mais a atenção dos empresários. Esse interesse tem sido verificado, ainda, por parte dos produtores rurais. Entretanto, há, atualmente, discussão na doutrina e na jurisprudência sobre os requisitos legais em face do produtor rural pessoa física, notadamente sobre se esse deve ou não estar registrado no órgão de empresas mercantis quando da impetração do requerimento de recuperação judicial, e sobre a maneira como se dará a comprovação de atividade regular há mais de dois anos, consoante exigência estabelecida no caput do art. 48 da Lei n. 11.101/05. Essas questões têm dificultado o acesso do produtor rural pessoa física ao instituto recuperacional. Amparando-se em pesquisa bibliográfica e documental, apresentou-se, neste trabalho, a estrutura da recuperação judicial e o conceito de atividade rural e de produtor rural pessoa física e jurídica. Na parte final, foram apontados os requisitos legais para o processamento da recuperação judicial do produtor rural pessoa física, notadamente em um contexto jurisprudencial. Com isso, ficaram contextualizados neste trabalho o instrumento da recuperação judicial, o seu cabimento e os requisitos legais estabelecidos pela jurisprudência para deferimento ao produtor rural pessoa física.  

 

 

Palavras-chave: Recuperação judicial. Produtor rural pessoa física. Requisitos legais e jurisprudenciais.

 

              

ABSTRACT

 

The judicial recovery, which has the objective of making possible the maintenance of the production source, has increasingly attracted the attention of businesspersons. This interest has been verified, also, by rural producers. However, there is currently a discussion, in the doctrine and jurisprudence, about legal requirements against the individual rural producer, notably whether or not this producer should be registered in the public agency of mercantile companies, in the moment of the application for judicial recovery is filed, as well as the ways to prove a regular activity over two years at least, according to the requirement established in the caput of art. 48, Law n. 11.101/05. These issues have made it difficult for rural producers, individual entity, to access the recovery institute. Based on bibliographical and documentary research, it has been presented, in this paper, the structure of judicial recovery and the concept of rural activity, a rural producer as individual and legal entities. In the final part, we pointed out the legal requirements for the acceptance of judicial recovery to the rural producer, especially in a jurisprudential context. Then, the balance of the study we contextualized the instrument of judicial recovery was contextualized, as well as the legal requirements established by the jurisprudence for the acceptance to the rural producer, individual entity.

 

Keywords: Judicial recovery. Rural producer as individual entity. Legal and jurisprudential requirements.

 

 

INTRODUÇÃO

 

Após um período de forte crescimento do PIB experimentado na última década, o Brasil amarga atualmente uma conjuntura econômica e política deveras tumultuada, sobretudo em razão da desaceleração da atividade econômica, do alto índice de desemprego e de graves episódios de corrupção que têm desestabilizado o País, sobretudo política e economicamente. Não obstante esse cenário, o Brasil continua oferecendo aos investidores um horizonte de tributos complexos e onerosos, insegurança jurídica, burocracia em excesso, falta de infraestrutura logística eficiente, excessiva ingerência política e sindical na economia e altos custos na contratação de mão de obra. Tudo isso, por sua vez, se reflete nos atuais índices econômicos e sociais do País: no ano de 2016, o PIB brasileiro recuou 3,6% em relação ao ano anterior, e o desemprego atingiu a expressiva taxa de 13,2% no trimestre encerrado em fevereiro de 2017, com, aproximadamente, 13,5 milhões de trabalhadores desempregados (IBGE, 2017; IBGE, 2016).

Nesse contexto de recessão econômica, tem sido recorrente, no âmbito empresarial, o debate sobre o instituto da recuperação judicial, que tem por objetivo a reestruturação judicial da empresa em situação de insolvência. E, segundo recente pesquisa realizada por economistas da Serasa Experian (SERASA, 2016), o número de pedidos de recuperações judiciais bateu recorde histórico no País: somente no primeiro semestre de 2016 foram requeridos 923 pedidos, ou seja, 87,6% a mais do que o registrado no mesmo período em 2015.

A mencionada pesquisa apontou, ainda, que o resultado é o maior para o acumulado do semestre desde 2006, após a entrada em vigor da Lei n. 11.101, de 9 de janeiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Uma das principais razões desse cenário, segundo a pesquisa, está na combinação dos juros altos com a prolongada recessão político-econômica do País, que impõe sérias dificuldades financeiras às empresas, levando-as a utilizar o mecanismo de recuperação judicial como forma de se preservar da insolvência.

Outro fator recente, que contribuiu sobremaneira para o aumento dos pedidos de recuperação judicial, foram as consequências de investigações de corrupção deflagradas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, em especial a chamada operação “Lava Jato”.

Nesse cenário, grandes empresas, especialmente as dos setores de óleo, gás, construção civil e infraestrutura, sentiram os impactos financeiros decorrentes dessas investigações e das decisões judiciais que foram impostas. Com isso, as empresas que não encerraram as atividades foram obrigadas a cortar custos e a rever negócios e estratégias.

Entretanto, para muitas dessas empresas atingidas direta e indiretamente pela “Lava Jato”, o esforço de readequação do plano de negócios não foi suficiente; e, por consequência, elas foram obrigadas a recorrer ao instituto da recuperação judicial como última tentativa para evitar a quebra. 

A título de exemplo, conforme informações obtidas no sistema de consulta de processos dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Goiás, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, empresas do porte da Sete Brasil, do Grupo Schahin Engenharia (são 28 empresas), da Galvão Engenharia, da Galvão Participações, da Alumini, da Mendes Júnior e da OAS já pediram recuperação judicial. Por outras razões que não a do envolvimento direto na operação “Lava Jato”, também pediram proteção recuperacional as empresas: Hopi Hari, a Bombril, Parmalat, Proema (fabricante de autopeças da Fiat, GM, Honda e Mercedes-Benz), Carvajal Informações (dona do Portal Guia Mais e das listas telefônicas Listel e Editel), Amal (estaleiro), Varig, Vasp, Passaredo Transportes Aéreos, OGX, OSX, Wind Power Energia, Leon Heimer, Celpa, Camisaria Colombo, Grupo Rede, GEP, BMart, Via Uno, Barred´s, Lupatech, Frigorífico Independência, Frigorífico Mondeli, Leão e Leão Ltda, Leader Magazine, Mabe e, recentemente, a empresa de telecomunicações OI.

Somente a recuperação judicial da OI, a maior da história do País, envolve débitos superiores a sessenta e cinco bilhões de reais, consoante informações apresentadas nos autos     n. 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

Especificamente em relação ao agronegócio, além dos problemas já conhecidos, como é o caso, por exemplo, i) da falta de infraestrutura logística eficiente, ii) de alterações climáticas, iii) de variações do câmbio, iv) de excesso de tributos, v) da complexidade da legislação fiscal e trabalhista, vi) de barreiras a mercados internacionais, vii) de endividamento bancário e iii) de redução na oferta de crédito, o cenário para o setor ainda é de expansão da atividade econômica. Contudo, a despeito do constante crescimento e da importância estratégica do setor, é certo afirmar, por outro lado, que o agronegócio não está imune às intempéries do cenário político e econômico que têm assolado o País, especialmente nos últimos três anos.

Com efeito, muitos produtores rurais têm apresentado quadro de superendividamento e enormes prejuízos nos últimos anos, beirando a insolvência. Por causa disso, a recuperação judicial tem despertado, cada vez mais, a atenção dos produtores rurais e das sociedades empresariais que atuam nos diversos segmentos do agronegócio. É o caso, por exemplo, das sociedades: Giovelli & Cia Ltda, Unialcol, Agrenco, Grupo Andrade, Infinity Bionergia, Dedini Indústria de Base, Santa Maria Agrícola, Energética Santa Elisa, Usina Carolo, Sociedade Agrícola Santa Mônica, Tonon Bioenergia, Renuka do Brasil, Sifco, Usina Global Goiás, Aralco, Abengoa, Agro São Gabriel, Usina São Fernando e Bom Jesus Agropecuária, que já pediram recuperação judicial.

Somente no setor de cana-de-açúcar, no início do ano de 2016, chegou a 79 o número de usinas de açúcar, álcool e energia em recuperação judicial no País desde 2008 (BATISTA, 2016). Esse número tende a crescer caso não ocorram alterações no quadro econômico.

Portanto, as sociedades empresariais, notadamente as rurais, têm-se utilizado da proteção recuperacional conferida pela Lei n. 11.101/05. Entretanto, no tocante ao produtor rural pessoa física, sem registro mercantil, e, por consequência, não empresário, não existe, na Lei n. 11.101/05, previsão que faculte o requerimento de recuperação judicial, visto que essa lei disciplina a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, conforme o disposto em seu art. 1º.

Nesse contexto, é cediço que a grande maioria dos produtores rurais exerce seu ofício rural no âmbito familiar, porém na modalidade pessoa física, sem registro mercantil, situação que, por si só, pode impedir o acesso a esse importante instrumento legal de recuperação momentânea de dificuldade financeira.

Outro obstáculo ao produtor rural sem registro mercantil ao instituto da recuperação judicial é a imposição estabelecida no caput do art. 48 da Lei n. 11.101/05, que exige a comprovação, quando da impetração da recuperação judicial, de atividade regular empresarial há mais de dois anos.

Dessa maneira, a controvérsia atualmente existente na doutrina e na jurisprudência sobre a concessão da recuperação judicial ao produtor rural pessoa física reside, sobretudo, na necessidade - ou não - de ele estar devidamente registrado no órgão mercantil quando da impetração do requerimento e na forma como será feita a comprovação de atividade regular há mais de dois anos, conforme exigência do caput do art. 48 da Lei n. 11.101/05.

Assim sendo, o presente estudo trata de uma abordagem qualitativa, que pode ainda ser classificada como bibliográfica e documental. As informações apresentadas neste trabalho foram obtidas por meio de revisão da literatura científica e da legislação, assim como de dados secundários, informações oficiais governamentais e de artigos jornalísticos de cunho político-econômico. Com isso, serão apresentados, em primeiro lugar, os principais aspectos estruturais do instituto da recuperação judicial. Na sequência, será analisado o conceito de atividade rural e de produtor rural pessoa física e jurídica. Na parte final, serão realizadas as considerações necessárias acerca dos requisitos para o deferimento da recuperação judicial ao produtor rural pessoa física, notadamente em um contexto legal, doutrinário e jurisprudencial.

 

 

2. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 

Segundo Domingues (2009), a Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que revogou o Decreto-Lei n. 7.661/45 - Lei de Falência e Concordata - então vigente, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da recuperação judicial, concedendo à empresa em crise um meio eficiente para que ela reorganize seus negócios, redesenhe seu passivo e se recupere de momentânea dificuldade financeira. De fato, por meio da nova lei, o rigor do instituto da concordata foi substituído pela maleável recuperação de empresas, nos formatos judicial, extrajudicial e especial, que garantem a adoção, pelo empresário devedor, de soluções de mercado para reestruturação da empresa, assim como de mecanismos mais flexíveis para remissão das dívidas e da dilação dos prazos de pagamento. Entretanto, o legislador destinou a recuperação judicial para as situações mais complexas, que demandem o envolvimento de todos os credores e, por conseguinte, um maior controle por parte do Poder Judiciário (DOMINGUES, 2009).

Com isso, estar-se-á diante de um instituto multidisciplinar, já que o instituto da recuperação da empresa, antes de ser um processo judicial, é um processo negocial-empresarial, de modo que o seu sucesso dependerá, substancialmente, não da tutela do Poder Judiciário, mas, sobretudo, da expertise da empresa em crise em negociar com seus credores, demonstrando a eles a possibilidade de superar a crise momentânea (LAZZARINI, 2009).

Com efeito, o pilar fundamental da recuperação judicial está consubstanciado no art. 47 da Lei n. 11.101/05, que, por sua vez, consagra os princípios i) da preservação da empresa, ii) da função social e iii) do estímulo à atividade econômica, ao estabelecer que a recuperação judicial tenha por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Para Luccas (2015), esses princípios nucleares que revestem o instituto da recuperação judicial procuram traçar os exatos objetivos para os quais a lei foi estabelecida, assim como todos os pontos que deverão ser considerados para que se atinja o equilíbrio de interesses, no intuito de promover a recuperação de empresas viáveis.

Dessa forma, para uma economia que depende tanto da atividade empresarial, revela-se imprescindível que o Estado estabeleça meio de proteger e assegurar todo o sistema, uma vez que dele dependem diretamente a geração e a sustentabilidade dos empregos, a produção de riquezas, a circulação de renda, a arrecadação de tributos e, sobretudo, o próprio crescimento do País. Esse, portanto, é núcleo de proteção do que se denomina função social da empresa (LUCCAS, 2015).

Em relação ao princípio da função social da empresa, Lima e Parentoni           (2009, p. 276) pontuam que

[...] a expressão função social “ligada às expressões ‘empresa’, ‘companhia’, ‘empresário’, ‘sociedade empresária’, ‘grupo de empresas’, ‘holding’, ‘subsidiária’ e outras que se queira acrescentar, traduz a preocupação de nosso legislador com a função (com o funcionamento) das sociedades empresárias. A função ou funcionamento deve desenvolver-se num ambiente de boa-fé e ocorrer com respeito a valores e princípios maiores, consagrados pelo Direito, vários deles enunciados na Carta da República brasileira de 1988. A preocupação do legislador manifesta-se não apenas nas legislações societária e falimentar, mas também em várias outras, como a tributária, a trabalhista, a previdenciária, a anticoncorrencial e a defesa do consumidor.

 

 

Quanto à importância do estímulo à atividade econômica, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CR/88 - estabelece, em seu art. 170, a sua proteção que, por sua vez, está consubstanciada, sobretudo, na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa; e tem por fim assegurar, entre outros fins, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego. Não há dúvidas, portanto, que a atividade econômica das empresas, no Brasil, possui tutela jurisdicional constitucional, com papel deveras importante no desenvolvimento da ordem econômica. Dessa maneira, a CR/88 e a Lei de Recuperação de Empresas - Lei n. 11.101/05 -, no tocante à recuperação judicial, têm em mira a proteção e o desenvolvimento do Estado (BORGES; BENACCHIO, 2015).

A respeito do princípio da preservação da empresa, Lazzarini (2009) assevera que esse, expressamente acolhido na Lei n. 11.101/05, dá uma nova característica à empresa, deslocando-a de uma condição limitada ao interesse de seus sócios para elevá-la ao patamar de interesse público. Com isso, a empresa passa, efetivamente, a ser considerada como uma instituição, e não mais como uma relação de natureza contratual, deixando de ter a dependência da vontade dos sócios para, no caso, passar a atender a outros interesses, como é o caso da função social da empresa, dos empregados, dos credores, do fisco, etc, que se sobrepõem ao interesse meramente privado dos sócios (LAZZARINI, 2009).  

Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça - STJ -  não destoa desses entendimentos, notadamente porque já assentou, em reiteradas decisões, que a recuperação judicial é norteada, sobretudo, pelos princípios da preservação da empresa, da função social e do estímulo à atividade econômica, a teor do art. 47 da Lei n. 11.101/05 (AgRg no                 CC 129079/SP, AgRg no REsp 1462032/PR, REsp 1173735/RN, CC 111645/SP).

Nesse sentido, cabe aqui o registro do importante voto apresentado pela ministra      Nancy Andrighi nos autos do Recurso Especial n. 1.166.600-RJ, para quem o princípio da preservação da empresa foi alçado como paradigma a ser promovido em nome do interesse público e coletivo, e não com esteio em meros interesses privados circunstancialmente envolvidos, visto que a empresa, na qualidade de importante instrumento de organização produtiva, encerra em si um feixe de múltiplos interesses, entre os quais se destacam os interesses dos sócios (majoritários e minoritários), dos credores, dos parceiros e fornecedores, dos empregados, dos consumidores e da comunidade (ante a geração de impostos, a criação de postos de trabalho e a movimentação do mercado).

Na mesma linha, o ministro Luis Felipe Salomão, da Segunda Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça e um dos maiores especialistas do País em recuperação judicial e falência, asseverou que a “regra, portanto, é buscar salvar a empresa, desde que economicamente viável”, e que “a medida extrema da falência só deve ser decretada quando for inviável preservar a atividade” (SALOMÃO, 2015, p.15).

A ideia é, de fato, conservar a fonte econômica porque, diretamente, é mantida a circulação de bens e serviços, os empregos e a arrecadação de tributos. É o que se pode concluir, aliás, da exposição dos motivos da Lei n. 11.101/05, de autoria do então ministro da Justiça, Maurício Corrêa, segundo os quais se adota a recuperação da empresa em substituição à concordata suspensiva com a finalidade de proteger o interesse da economia nacional e o dos trabalhadores na manutenção dos seus empregos (CORRÊA, 2005).

Compartilhando desses mesmos ideais, Bezerra Filho (2009) pontua que a lei colocou como primeiro objetivo a manutenção da fonte produtora e a manutenção do emprego dos trabalhadores e, por consequência, a satisfação dos interesses dos credores.

Com o abono de tão ilustres juristas, pode-se afirmar, com segurança, que a recuperação judicial não cuida de favorecer o empresário devedor, mas sim de dar efetiva recuperação ao negócio, à fonte produtiva, de modo que possam ser mantidos os empregos, a circulação de renda, a arrecadação de tributos, assim como o pagamento dos credores; e, com isso, dar continuidade à cadeia produtiva e ao crescimento econômico e social do País.

Por tudo isso, e considerando a importância para a defesa da cidadania, da ordem jurídica, econômica e da adequação às condições contemporâneas da prática da indústria, do comércio e das demais práticas correlatas, é certo afirmar que a nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas é um importante instrumento legal, que visa a assegurar direitos creditórios, devedores e, sobretudo, a fonte produtora de riqueza.

 

3. REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 

O art. 48, § 1º, da Lei n. 11.101/05, prevê, como regra, que a recuperação judicial somente poderá ser requerida pelo devedor empresário ou à sociedade empresária (art. 1º), assim como pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor, pelo inventariante ou pelo sócio remanescente. Da mesma maneira, o art. 122, parágrafo único, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, estabelece que, em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembleia-geral para manifestar-se sobre a matéria.

Contudo, estão excluídos do processo de recuperação judicial a empresa pública e a sociedade de economia mista, a instituição financeira pública ou privada, a cooperativa de crédito, o consórcio, a entidade de previdência complementar, a sociedade operadora de plano de assistência à saúde, a sociedade seguradora, a sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores, que têm legislação específica para tratar de sua liquidação em caso de insolvência (Lei n. 11.101/05, art. 2º).

Com relação ao cooperativismo, o art. 2º, II, da Lei n. 11.101/05 excluiu expressamente a cooperativa de crédito do rol de legitimados à concessão da recuperação judicial. Nada foi dito, porém, a respeito da cooperativa rural.

Nesse ponto, existe atualmente ampla discussão, na doutrina e na jurisprudência, sobre a possibilidade ou não de concessão de recuperação judicial às cooperativas rurais, notadamente em razão de seu regime jurídico e da legislação específica que a regulamenta. Contudo, já há decisões que concedem e negam a recuperação judicial às cooperativas[1]. As que negam apoiam-se, sobretudo, no argumento de que as cooperativas não estão sujeitas à falência por terem natureza civil e praticarem atividades não empresárias, devendo prevalecer a forma de liquidação prevista na Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Por sua vez, as decisões que concedem a recuperação judicial sustentam o entendimento de que não há vedação expressa na Lei n. 11.101/05 em relação às cooperativas rurais, como ocorreu com as cooperativas de crédito. Portanto, se a opção do legislador fosse também alcançar as cooperativas rurais, haveria vedação direta nesse sentido.

Com essas observações em relação aos legitimados, a lei recuperacional estabelece, na sequência, que poderá requerer a recuperação judicial o empresário devedor que, no momento do pedido: i) exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos; ii) não seja falido; e, se o foi, que estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; iii) não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; iv) não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V [...] ; e, v) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei de recuperação e falência (art. 48 da Lei n. 11.101/05).

Todos os requisitos supramencionados são cumulativos, de modo que não é facultado ao empresário ou à sociedade empresária escolher quais deles devem cumprir para requerer recuperação judicial. O não cumprimento de qualquer um dos requisitos legalmente listados anteriormente acarretará no indeferimento do processamento previsto no art. 52 da Lei de Recuperação de Empresas.

Convém registrar, ademais, que a concessão da recuperação judicial ocorre somente com a homologação do plano apresentado (art. 58, caput), e não apenas com o deferimento do processamento do pedido (art. 52, caput), que é o despacho judicial que inaugura efetivamente o processo recuperacional em razão do cumprimento dos requisitos objetivos elencados no     art. 51 da Lei de Recuperação Judicial. Corroborando essa assertiva, registra-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP: AI n. 537.763.4/7. Des. José Roberto Lino Machado. Câmara Especial de Falências e Recuperação Judicial de Direito Privado, 8/8/2008.

Com isso, mesmo que o empresário ou a sociedade empresária impetrem pedido de recuperação judicial e esse seja, em um primeiro momento, deferido, ou seja, o processamento, não significa que não se possa fazer novo pedido em um prazo menor que cinco anos, caso o processo anterior (tão somente com o deferimento do processamento) seja extinto, por exemplo. Isso ocorre porque o prazo somente deverá ser computado a partir do momento em que o plano de recuperação for efetivamente homologado e a recuperação judicial for concedida, nos termos do art. 58 da Lei n. 11.101/05.

 

4. CRÉDITOS SUJEITOS OU EXCLUÍDOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 

Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional. Entretanto, o § 3º do mencionado artigo faz algumas ressalvas ao estabelecer que, tratando-se o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.

Esse é também o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça     (CC 131656/PE, AgRg no REsp 1306924/SP, AgRg nos EDcl na MC 022761/MS).

Contudo, não se permite que, durante o prazo de 180 dias a que se refere o § 4o do art. 6o da Lei n. 11.101/05, ocorra a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. Aliás, nesse ponto, há diversas decisões judiciais no sentido de que esses bens devem permanecer na empresa por prazo indeterminado, caso haja comprovação de que eles sejam imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades do devedor (AgRg no AREsp 511601/MG, AgRg no CC 127629/MT, CC 139190/PE,  CC 137003/PA).

Não se sujeita ainda à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 4º, da Lei n. 11.101/05, a importância entregue ao devedor, em moeda nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.

Nesse contexto, ao tratar dessas ressalvas, Salomão (2015) disserta que parte da doutrina denominou de “trava bancária, ou seja, os créditos não sujeitos, ou submetidos apenas parcialmente, ao concurso na recuperação e na falência, especialmente os provenientes de operações bancárias (art. 49, § 3º e § 4º; arts. 85 e 86, II, da Lei n. 11.101/05).

Além disso, os créditos de natureza fiscal, salvo em caso de parcelamento, não se submetem ao procedimento de recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/05), mas apenas à falência (art. 83, III, da Lei n. 11.101/05). Contudo, os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem submeter-se ao juízo no qual se processa a recuperação judicial (STJ: EDcl no REsp 1505290/MG, AgRg no CC 136040/GO).

 

5. CONCEITO DE ATIVIDADE RURAL E DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

 

As atividades rurais, no Brasil, de forma genérica, são exploradas economicamente pelos produtores rurais e agroindustriais de grande porte, aqui inseridos no agronegócio, com vocação principalmente para a produção para o mercado externo, e/ou pelos agricultores familiares, que predominantemente utilizam a mão de obra do próprio núcleo familiar no empreendimento, geralmente em pequenas e médias propriedades rurais, e visam à própria subsistência e ao atendimento do mercado regional.

Nesse contexto, a Instrução Normativa SRF 83, de 11 de outubro de 2001, da Secretaria da Receita Federal, que dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas, estabelece, em seu art. 2º, considerar atividade rural: i) agricultura;               ii) pecuária;  iii) extração e a exploração vegetal e animal; iv) apicultura; v) avicultura;            vi) cunicultura; vii) suinocultura; viii) sericicultura; ix) piscicultura e outras culturas de pequenos animais; x) captura de pescado com características artesanais; xi) transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como: a) beneficiamento e transformação de produtos agrícolas, zootécnicos e florestais; e b) produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).

Também se considera atividade rural, nos termos do art. 59 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

Por outro lado, não se considera atividade rural, segundo o art. 4º da Instrução Normativa SRF n. 83/2011: i) industrialização de produtos; ii) comercialização de produtos rurais de terceiros e compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou a 138 dias, nos demais casos; iii) beneficiamento ou industrialização de pescado in natura; iv) ganho auferido por proprietário de rebanho, entregue, mediante contrato por escrito, a outra parte contratante para o fim específico de procriação, ainda que o rendimento seja predeterminado em número de animais; as receitas provenientes do aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens, e da prestação de serviços de transportes de produtos de terceiros;           v) receitas decorrentes da venda de recursos minerais extraídos de propriedade rural;                vi) receitas de vendas de produtos agropecuários recebidos em herança ou doação, quando o herdeiro ou donatário não explore atividade rural; vii) receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre dois ciclos de produção; viii) valores dos prêmios ganhos, a qualquer título, pelos animais que participarem em concursos, competições, feiras e exposições; ix) prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos proprietários, criadores e profissionais do turfe; e, x) as receitas oriundas da exploração do turismo rural e de hotel-fazenda.

No tocante ao conceito de produtor rural, o inciso I do art. 165 da IN RFB n. 971/2009 define-o como a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos.

Quanto à configuração de produtor rural pessoa física, os itens 1 e 2 da alínea “a” do supramencionado inciso I estabelecem que esse é quem, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. Também se enquadram nessa categoria seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar. Assim também se classifica aquele que explora atividade agropecuária ou pesqueira na condição de pessoa física, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.

Em relação ao conceito de produtor rural pessoa jurídica, os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do art. 165 acima referido, estabelecem tratar-se daquele que fora constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei n. 10.406, de 2002 - Código Civil - ou de sociedade empresária, que tem como fim apenas a atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 175 da IN RFB n. 971/2009. Também é considerado produtor rural pessoa jurídica a agroindústria (22-A da Lei n. 8.212/91) que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria e da produção adquirida de terceiros, e que mantém abatedouro de animais da produção própria e da adquirida de terceiros (art. 165, § 3º, da IN RFB n. 971/2009).

 

6. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

 

Conforme já foi destacado neste trabalho, a recuperação judicial pode ser requerida por aquele que se encaixe no conceito de empresário individual e de sociedade empresária, denominado simplesmente como devedor, consoante o disposto no art. 1º da Lei n. 11.101/05.

O conceito de empresário, por sua vez, é definido pelo Código Civil, que assim dispõe em seu art. 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

Em relação ao conceito de sociedade empresária, o art. 982 do Código Civil determina que, “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro (art. 967); e, simples, as demais”. Além disso, independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e simples, a cooperativa.

Por sua vez, o art. 967 do Código Civil impõe ser obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Além disso, o caput do art. 48 da Lei n. 11.101/05 estabelece que a recuperação judicial poderá ser requerida pelo devedor empresário que exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos. Portanto, a partir de uma interpretação expressa e literal dos dispositivos legais supramencionados, somente o empresário e/ou a sociedade empresária, devidamente regularizados perante os órgãos competentes há mais de dois anos poderão impetrar pedido de recuperação judicial.

Nesse contexto, a questão nuclear do presente trabalho diz respeito: i) à possibilidade - ou não - de o produtor rural, não inscrito no registro mercantil, e ou ii) registrado, há menos de dois anos, requerer recuperação judicial. Ou seja, na primeira hipótese, o produtor rural de fato não possui registro mercantil quando do requerimento recuperacional, ao passo que, na segunda, o registro existe; contudo, há menos de dois anos.

Esses questionamentos ocorrem justamente porque não existe na lei previsão que faculte expressamente ao produtor rural pessoa física, não inscrito no Registro Público das Empresas Mercantis, o requerimento de recuperação judicial, visto que a referida lei disciplina a recuperação judicial do empresário e da sociedade empresária (art. 1º, da Lei n. 11.101/05; arts. 966, 967, 968 e 982, ambos do Código Civil).

Entretanto, conforme se verifica do conceito de atividade rural e, sobretudo, de produtor rural, ainda que não inscrito no registro mercantil, não há dúvidas de que esse pratica, de fato, atos de empresa, notadamente quando exerce atividade rurícola conjugada com operações negociais, com a finalidade de obter lucro, situação que, indiscutivelmente, configura o gerenciamento de célula empresarial (GUTIERREZ, 2016).

De fato, a grande maioria dos produtores rurais exerce seu ofício rural no âmbito familiar, na condição de pessoa física e sem o registro legal de empresário.

Em relação à natureza jurídica do produtor rural, Pereira Calças (2009) assevera que o Código Civil atual não exige do agricultor - e tampouco do pecuarista - o registro obrigatório na Junta Comercial (arts. 966 e 967). Todavia, o art. 971 estabelece que “o empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão poderá inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ele ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito ao registro”.

Com isso, inscrito na Junta Comercial, o produtor rural deverá escriturar, de forma contábil, os livros empresariais obrigatórios, e elaborar, anualmente, o balanço patrimonial e de resultado econômico (art. 1.179 do CC), ficando equiparado à pessoa jurídica para fins do imposto de renda (art. 150, I, do Decreto n. 3.000/99); e, por consequência, sujeito à falência, se caracterizadas as hipóteses do art. 94 da Lei n. 11.101/05, assim como à recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei n. 11.101/05.

Nesse contexto, o TJSP já consolidou o entendimento de que produtor rural não pode beneficiar-se nem ser prejudicado pela disciplina da recuperação judicial e da falência, se não estiver inscrito no registro público competente, pois sua equiparação a empresário só ocorre com a referida inscrição (Agravo de Instrumento nº 9031524-47.2009.8.26.0000. Rel. Des. Lino Machado, 6/7/2010).

Com efeito, o que a legislação pretende com o mencionado registro é inibir que os oportunistas ou pessoas ávidas por riscos se beneficiem do sistema de recuperação, inibindo também a obtenção de vantagem ou benefício por quem, aventurando-se e assumindo riscos, exerça atividade econômica sem estar devidamente matriculado para tanto na forma do previsto no Código Civil para qualquer empresário, pessoa natural ou jurídica (SZTAJN, 2007).

Portanto, se não houver a efetiva inscrição de ordem empresarial, o produtor rural pessoa física não será equiparado a empresário para os fins do art. 1º da Lei n. 11.101/05.

É importante esclarecer, ainda, que a inscrição do produtor rural no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ -, por si só, não o equipara, de fato e de direito, à condição de empresário para fins do direito à recuperação judicial. Esse é o entendimento hoje dominante nos tribunais, segundo exemplo tirado de julgamento realizado pelo TJSP, para quem a inscrição do produtor rural no CNPJ não o equipara a empresário para fins de direito (A.I. n. 6481984200. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Câmara Reservada à Falência e Recuperação. Publicação: 15/09/2009).

Além da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o caput do art. 48 da Lei n.11.101/05 exige que, no momento do pedido, essa inscrição tenha ocorrido no prazo superior a dois anos. Nesse aspecto, uma corrente jurisprudencial entende que deve prevalecer uma interpretação expressa e literal do caput do artigo 48; e com isso o produtor rural deve comprovar, cumulativamente, na fase da impetração da recuperação judicial, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis; e que essa inscrição foi feita há mais de dois anos.

Um exemplo disso é a decisão proferida em 15 de junho de 2016 pelo TJMT (Agravo de Instrumento n. 0084928-42.2016.8.11.0000), que não admitiu, no caso da recuperação da Bom Jesus Agropecuária Ltda., o processamento da recuperação judicial em relação aos produtores rurais pessoas físicas que impetraram essa ação, visto que não ficou comprovado o preenchimento do prazo bienal previsto  na legislação (art. 48, caput, e art. 51, V, ambos da Lei n. 11.101/05).

Nesse caso específico, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso - TJMT -entendeu que, apesar de os produtores rurais terem comprovado a existência do registro de empresário, ficou demonstrado, por outro lado, que a formalização havia ocorrido aproximadamente dois meses antes da impetração do requerimento de recuperação judicial, contrariando, assim, a exigência legal de dois anos.

Entretanto, para uma segunda corrente jurisprudencial, não significa que o produtor rural pessoa física que fez a opção pelo registro mercantil há menos de dois anos, e antes do ajuizamento da recuperação judicial, não possa demonstrar, por outras provas, o exercício do ofício rural no período exigido pela norma. Exemplo prático disso aconteceu nos autos do processo n. 1001565-26.2016.8.26.0291, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal/SP. Nesse caso, produtores rurais que atuam há mais de trinta anos no cultivo da cana-de-açúcar, amendoim, arroz e soja, e que estavam inscritos na Junta Comercial do Estado de São Paulo há menos de dois anos, contrariando, a princípio, o disposto no caput do art. 48 da Lei n. 11.101/05, obtiveram provimento jurisdicional que autorizou o processamento do pedido de recuperação judicial.

Para essa corrente jurisprudencial, portanto, deve, sim, haver o registro empresarial anterior à impetração da recuperação judicial. Contudo, a comprovação da regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo estabelecido no caput do art. 48 da Lei n. 11.101/05 deve ser aferida pela constatação da manutenção e continuidade do exercício profissional (critério material), e não somente a partir da prova da existência de registro do empresário ou ente empresarial por aquele lapso temporal (critério formal).

Esse, inclusive, é o entendimento atualmente adotado pelo TJSP (A.I. nº 2037064-59.2013.8.26.0000. Des. José Reynaldo - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 22/9/2014).

Há, ainda, uma terceira corrente, que defende que a inscrição no registro público de empresas mercantis não é condição imprescindível para a concessão da recuperação judicial ao produtor rural, uma vez que este não está obrigado a inscrever-se (art. 971 do Código Civil), e que a qualidade jurídica de empresário não é conferida pela formalidade junto ao órgão das empresas mercantis, mas sim pelo efetivo exercício da atividade profissional, razão pela qual se estará diante de efeito meramente declaratório - e não constitutivo - do registro.

É citado, ainda, pelos defensores dessa tese, o enunciado n. 198, aprovado na III Jornada de Direito Civil realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, que aduz que a inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

Registram também os defensores dessa terceira corrente que o art. 2º da Lei n. 11.101/05 exclui expressamente de sua incidência somente as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as instituições financeiras, as de consórcios, as de seguradores e outras a elas equiparadas, de modo que, nos termos dessas exceções, estariam contempladas as demais pessoas físicas e jurídicas que ostentam a qualidade de fato de empresários.  

Eles anotam, por fim, que os princípios positivados no art. 47 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas visam especialmente à manutenção da fonte produtora e à preservação das relações de trabalho envolvidas, razão pela qual não se pode, por causa de uma interpretação expressa e literal da norma, perder de vista os propósitos que, efetivamente, orientam a recuperação judicial. 

Para essa terceira corrente, portanto, apesar da ausência de inscrição do produtor rural no Registro Público de Empresas, devem ser tutelados os interesses econômicos e sociais almejados pelo legislador, os quais constituem, efetivamente, os objetivos da recuperação judicial, instituto voltado à preservação da empresa, à observância de sua função social e ao estímulo da atividade econômica.

Todos os argumentos acima expostos, que norteiam a terceira corrente, orientaram o voto proferido pela ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial 1.193.115/MT (2010/0083724-4), no qual produtores rurais, desprovidos de registro empresarial, na época do ajuizamento postularam a tutela da recuperação judicial. Nesse caso, os produtores rurais pessoas físicas obtiveram o registro empresarial somente após 55 dias do ajuizamento do requerimento.

Entretanto, a despeito dos relevantes argumentos apresentados pela ministra Nancy Andrighi, prevaleceu ao caso o voto-vista defendido pelo ministro Sidnei Beneti no sentido de que é impossível afastar a disposição expressa e literal do art. 48 da Lei n. 11.101/05 somente em razão do princípio genérico da preservação da empresa (art. 47), visto que a documentação é essencial à caracterização legal do estado de comerciante e, sobretudo, para a qualificação especial para a postulação de recuperação judicial.

Além disso, o ministro Sidnei Beneti registrou, em seu voto-vista, que, caso fosse dispensada a comprovação da condição de empresário, estaria aberta larga porta para a tentativa de inserção, no regime de recuperação judicial, de situações fáticas de negócios nutridos da mais absoluta falta de formalidade comercial, com as notórias consequências do agir à margem da lei. Além disso, segundo o ministro Sidnei Beneti, a jurisprudência já dispensou a exigência de comprovação do registro durante todo o período mínimo de dois anos, mas jamais dispensou a exigência legal de comprovação documental da condição de comerciante.

No mesmo sentido, e acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino acrescentou em seu voto que, no momento em que se admitir a recuperação judicial de agricultores não inscritos, não registrados, abrir-se-á um precedente - realmente enorme - em um País em que a agricultura tem um peso significativo na nossa economia. Com isso, deve-se estimular o registro e a regularização das empresas agrárias pelos agricultores brasileiros, como, aliás, é permitido no Código Civil, de modo a tornar mais profissional essa atividade fundamental para a economia brasileira.

Por essas razões, após o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, que foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva, divergindo da posição adotada pela relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma de Direito Privado do STJ negou, por maioria, provimento ao Recurso Especial n. 1.193.115/MT.

Não houve, contudo, o necessário enfrentamento jurisdicional a respeito da aplicação ou não da Lei de Falência e Recuperação Judicial ao produtor rural, independentemente de registro mercantil. Dessa forma, apenas ficou reafirmado ser necessária, para fins de recuperação judicial, a comprovação de inscrição na Junta Comercial, não substituída por inscrição ou registro em órgão público diverso.

A despeito das divergências acima relatadas, produtores rurais têm obtido decisões favoráveis com base na segunda corrente jurisprudencial, consolidada no TJSP, no sentido de que o produtor rural deve comprovar inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e que essa inscição ocorreu em período anterior ao requerimento de recuperação judicial. Entretanto, a prova de que ele exerce suas atividades profissionais em período superior a dois anos deve ser aferida pela constatação da manutenção e continuidade do exercício profissional, e não somente a partir da prova objetiva da existência de registro do empresário ou ente empresarial por aquele lapso temporal.

Por todas as razões expostas, comungamos desse mesmo entendimento, razão pela qual nos filiamos à segunda corrente jurisprudencial.

 

7. O PROJETO DE LEI N. 6.279-a

 

Merece destaque, ainda, o projeto de Lei n. 6.279-a/2013, de autoria do deputado federal Jerônimo Goergen (PP/RS), que tem por objetivo alterar a Lei de Falência e Recuperação Judicial para permitir ao produtor rural pessoa física comprovar o prazo estabelecido no caput do art. 48 com a Declaração de Imposto de Renda.

A justificativa para o projeto, segundo o autor, reside no fato de que o ingresso do produtor no regime jurídico empresarial - que lhe permitirá a utilização da recuperação judicial na forma que hoje está inscrita na Lei n. 11.101/05 - facultado pelo art. 971 do Código Civil, além de não se ter popularizado entre os agricultores, condiciona a recuperação judicial ao registro prévio perante a Junta Comercial pelo prazo de dois anos. Cria-se, pois, uma lacuna na legislação brasileira, que não oferece mecanismos para a superação da crise do agricultor que não tenha optado pelo registro na Junta Comercial (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2016).

Atualmente, o projeto tramita nas diversas comissões da Câmara dos Deputados e, caso aprovado, positivará o entendimento hoje adotado pelo TJSP, facilitando, com isso, a concessão da recuperação judicial ao produtor rural.

 

CONCLUSÕES

 

Em tempos de crise político-econômica, a procura pelo instituto da recuperação judicial tem obtido crescimento exponencial, notadamente como último meio de evitar a falência. Não há dúvida, portanto, que a recuperação judicial é um importante instrumento de administração judicial da situação de crise econômico-financeira do empresário, que pode viabilizar a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Trata-se, dessa maneira, de instituto de proteção de direitos sociais e coletivos, nos termos dos princípios da função social, da preservação da empresa e do estímulo econômico, insculpidos no art. 47 da Lei n. 11.101/05.

Assim, no decorrer do presente trabalho foi possível delinear os principais aspectos estruturais do instituto da recuperação judicial, assim como os requisitos necessários para o deferimento da tutela recuperacional ao produtor rural, notadamente ao não inscrito no registro público das empresas mercantis.

Verificou-se, ainda, que o ponto central da controvérsia sobre a concessão da recuperação judicial ao produtor rural pessoa física diz respeito à necessidade - ou não - de se estar registrado no órgão público de empresas mercantis, assim como os meios que poderão ser utilizados para comprovar a existência de atividade regular pelo prazo de dois anos, anterior ao requerimento recuperacional.

Nesse contexto, verificou-se que, para a primeira corrente jurisprudencial, deve prevalecer uma interpretação expressa e literal do caput do artigo 48 da Lei n. 11.101/05; e, com isso, o produtor rural deve comprovar, objetivamente, na fase de impetração da recuperação judicial, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis; e como se deu essa inscrição, efetivamente, há mais de dois anos. Esse é o entendimento atualmente defendido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.

Entretanto, para a segunda corrente jurisprudencial, à qual nos filiamos e que está alicerçada no entendimento consolidado no TJSP, deve haver o registro empresarial antes do requerimento; contudo, a comprovação da regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo estabelecido no caput do art. 48 da Lei n.1.101/05 pode ser aferida pela constatação da manutenção e continuidade do exercício profissional, e não somente a partir da prova da existência de registro do empresário ou do ente empresarial por aquele lapso temporal.

Para a terceira corrente jurisprudencial, defendida pela ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.193.115/MT, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis não é condição imprescindível para a concessão da recuperação judicial ao produtor rural, uma vez que ele não está obrigado a inscrever-se; e que  devem ser tutelados os interesses econômicos e sociais almejados pelo legislador - que   constituem, efetivamente, os objetivos da recuperação judicial, instituto voltado à preservação da empresa, à observância de sua função social e ao estímulo da atividade econômica.

Entretanto, prevaleceu no STJ o entendimento defendido pelo ministro Sidnei Beneti, que foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva no entendimento de que é impossível afastar a disposição expressa e literal do art. 48 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, tendo em vista que a documentação é essencial para a caracterização legal do estado de comerciante e, sobretudo, para a qualificação especial para a postulação de recuperação judicial. Além disso, o ministro Sidnei Beneti reconheceu, ainda, que a jurisprudência tem dispensado a exigência de comprovação do registro durante todo o período mínimo de dois anos, mas jamais dispensou a exigência legal de comprovação documental da condição de comerciante.

A despeito do resultado apontado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.193.115/MT, não houve o esperado enfrentamento jurisdicional a respeito da aplicação ou não da Lei n. 11.101/05 ao produtor rural não inscrito no registro empresarial. Com isso, apenas ficou reafirmado o entendimento de que é necessário, para fins de recuperação judicial, a comprovação de inscrição na Junta Comercial, não substituída por inscrição ou registro em órgão público diverso.

Portanto, em síntese conclusiva, não há, atualmente, segundo o STJ, meios legais de o produtor rural não inscrito no registro mercantil ter acesso ao instituto da recuperação judicial. E quanto à comprovação de atividade empresarial exigida pelo caput do art. 48 da Lei n. 11.101/05, há entendimento, consoante jurisprudência do TJMT, no sentido de que a prova deve ser feita, na fase da impetração, por meio de comprovante da existência de inscrição mercantil há pelo menos dois anos. Por outro lado, segundo o TJSP, o produtor rural pessoa física que fez a opção pelo registro mercantil há menos de dois anos e antes do ajuizamento da recuperação judicial pode demonstrar, por outras provas, o exercício efetivo do ofício rural no período exigido.

 

 

 

REFERÊNCIAS

BATISTA, Fabiana. Valor Econômico: País tem 79 usinas em recuperação judicial. Disponível em: <http://www.valor.com.br/agro/4409550/pais-tem-79-usinas-em-recuperacao-judicial>. Acesso em: 21 abr. 2017.

 

BEZERRA FILHO, Manuel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência Comentada. Lei n. 11.101/2005. Comentada artigo por artigo. 11. ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

 

BORGES, Camila Aparecida; BENACCHIO, Marcelo. A Recuperação Judicial e o Direito Humano ao Desenvolvimento. In: Comentários Completos à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. V. II. Recuperação Judicial e Extrajudicial. Coordenador: COSTA, Daniel Carnio.  Curitiba: Juruá, 2015.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para assuntos jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 de outubro de 1988.

 

BRASIL. Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del7661.htm>. Acesso em: 18 dez. 2016.

 

BRASIL. Instrução Normativa RFB n. 971, de 13 de novembro de 2009. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937&>. Acesso em: 27 jul. 2016.

 

BRASIL. Instrução Normativa SRF n. 83, de 11 de outubro de 2001. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=14387>. Acesso em: 27 jul. 2016.

 

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 27 jul. 2016.

 

BRASIL. Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em: 27 jul. 2016.

 

BRASIL. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 27 jul. 2016.

 

BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430.htm>. Acesso em: 27 jul. 2016.

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n. 6.279-a, de 5 de setembro de 2013. Autor: Deputado Federal Jerônimo Goergen-PP/RS. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=590868>. Acesso em: 21 abr. 2017.

 

CORRÊA, Mauricio. Exposição de motivos à Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2005/lei-11101-9-fevereiro-2005-535663-exposicaodemotivos-150148-pl.html>. Acesso em: 2 ago. 2016.

 

DOMINGUES, Alessandra de Azevedo. Da concordata à recuperação: investigando a recuperação judicial. In: Direito Recuperacional: Aspectos Teóricos e Práticos. Coordenação: DE LUCCA, Newton; DOMINGUES, Alessandra de Azevedo. Organização: ANTONIO, Nilva Maria Leonardi. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 86-87.

 

GUTIERREZ, Lívia. Consultor Jurídico: Assim como o empresário, produtor tem direito à recuperação judicial. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-fev-21/livia-gutierrez-produtor-rural-direito-recuperacao-judicial>. Acesso em: 27 jul. 2016.

 

IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Sala de Imprensa. PIB recua 3,6% em 2016 e fecha ano em R$ 6,3 trilhões. Brasília, 7 de março de 2017. Disponível em: <http://saladeimprensa.ibge.gov.br/noticias?view=noticia&id=1&busca=1&idnoticia=3384>. Acesso em: 31 mar. 2017.

 

IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Sala de Imprensa. PNAD Contínua: taxa de desocupação chega a 13,2% no trimestre encerrado em fevereiro de 2017. Brasília, 31 de março de 2017. Disponível em: <http://saladeimprensa.ibge.gov.br/noticias.html?view=noticia&id=1&idnoticia=3401&busca=1&t=pnad-continua-taxa-desocupacao-chega-13-2-trimestre-encerrado-fevereiro-2017>. Acesso em: 31 mar. 2017.

 

LAZZARINI, Alexandre Alves. Reflexões sobre a recuperação judicial de empresas. In: Direito Recuperacional: Aspectos Teóricos e Práticos. Coordenação: DE LUCCA, Newton; DOMINGUES, Alessandra de Azevedo. Organização: ANTONIO, Nilva Maria Leonardi.          São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 124-125.

 

LIMA, Osmar Brina Corrêa; PARENTONI, Leonardo Netto. Gargalos no Procedimento da Recuperação Judicial de Empresas. In: Direito Recuperacional: Aspectos Teóricos e Práticos. V. 2. Coordenação: DE LUCCA, Newton; DOMINGUES, Alessandra de Azevedo. Organização: ANTONIO, Nilva Maria Leonardi. São Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 276.

 

LUCCAS, Fernando Pompeu. Aspectos Gerais e Princípios. In: Comentários Completos à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. V. II. Recuperação Judicial e Extrajudicial. Coordenador: COSTA, Daniel Carnio. Curitiba: Juruá, 2015, p. 18.

 

PEREIRA CALÇAS, Manoel de Queiroz. Agravo de Instrumento n. 0343412-93.2009.8.26.0000. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoSimples.do;jsessionid=A8C155030F33E93AC8F20C2ACF403589.cjsg3?nuProcOrigem=&nuRegistro=02564734>. Acesso em: 17 dez. 2016.

 

SALOMÃO, Luis Felipe; SANTOS, Paulo Penalva. Aspectos Gerais da Lei de Recuperação de Empresas. In: Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência: Teoria e Prática. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 15; 196.

 

SERASA. Falências e Recuperações: Número de recuperações judiciais bate recorde histórico para o semestre. Disponível em: <http://noticias.serasaexperian.com.br/numero-de-recuperacoes-judiciais-bate-recorde-historico-para-o-semestre-revela-serasa-experian/>. Acesso em: 27 jul.2016.

 

SZTAJN, Rachel. Da Recuperação Judicial. Capítulo III. Comentários ao art. 48 da Lei n. 11.101/2005. In: Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências: lei n. 11.101/2005. Coordenação: SOUZA JÚNIOR, Francisco de Satiro; PITOMBO, Antônio Sérgio Altieri de Moraes. 2. ed. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 224-225.

 

Artigo recebido em: 15/02/2017.

Artigo aceito em: 03/05/2017.

 

 

Como citar este artigo (ABNT):

 

PIGATTO, Gessuir; TAMARINDO, Ubirajara Garcia Ferreira; BRAGA JUNIOR, Sergio Silva. A Recuperação Judicial do Produtor Rural Pessoa Física: Requisitos Legais e Jurisprudenciais. Revista Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 14, n. 28, p. , jan./abr. 2017. Disponível em: <http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/1008>. Acesso em: dia mês. ano.

 



[1] Negando: TJSP: Ap. 9162268-38.2006.8.26.0000; TJMG: 0319705-88.2011.8.13.0000; STJ: REsp 1.202.225/SP; STJ: AgRg no REsp. 999.134/PR; Concedendo: N. 019.011.000925-5/1ª Vara Cível de Alpinópolis/MG; 0045061-40.2010.8.21.0011/3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta/RS.