DA TRANSAÇÃO COMO ÓBICE AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL CONSIDERAÇÕES DE DIREITO INTERTEMPORAL

##plugins.themes.bootstrap3.article.main##

Michel Wencland Reiss
Daniel Prates Sternick

Resumo

Este artigo pretende examinar, sob a ótica do Direito Intertemporal, a escolha legislativa da transação penal como vedação legal ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao investigado. Analisar-se-á se a transação aceita antes da entrada em vigor da lei que instituiu o mencionado Acordo pode ou não servir com óbice ao mesmo. Partindo de um método normativo-dedutivo, em primeiro lugar, são abordados os contornos constitucionais dados às chamadas normas híbridas, isto é, àquelas que apresentam conteúdo de natureza processual e material. Assim, explica-se a incidência dos princípios penais e processuais penais atinentes ao Direito Intertemporal e sua eventual combinação em caso de normas penais mistas que contenham conteúdo materialmente benéfico ao acusado. Posteriormente, frisa-se a importância, como corolário da lealdade processual, de se ter uma espécie de previsibilidade quanto ao método interpretativo a ser observado quando da aplicação da lei penal, enfatizando que sua inobservância enseja uma potencialização da insegurança jurídica. Por tudo o que foi dito, concluir-se-á que a transação é óbice ao acordo, tratando-se, portanto, de norma mais gravosa, que não pode retroagir para casos ocorridos antes da lei que instituiu o Acordo de Não Persecução Penal.

##plugins.themes.bootstrap3.article.details##

Seção
Artigos
Biografia do Autor

Michel Wencland Reiss, Escola Superior Dom Helder Câmara (ESDHC)

Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RIO). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Graduado em Direito pela UFMG. Professor assistente na ESDHC. Advogado.

Daniel Prates Sternick, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MINAS)

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MINAS).