POSSE DE ARMA DE FOGO: POSSIBILIDADE DE ABOLITIO CRIMINIS A PARTIR DA SUCESSÃO DE NORMA DE COMPLEMENTAÇÃO DE LEI PENAL EM BRANCO NO TEMPO
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Resumo
O presente artigo teve como objetivo avaliar se a nova redação dada ao art. 16, §2º do decreto 5.123/2003 pelo decreto 9.685/2019 tem o efeito de provocar, em relação aos autores do crime descrito no art. 12 da Lei. 10.826/2003, a extinção da punibilidade pela abolitio criminis. O art. 12 da Lei 10.826/2003 é uma lei penal em branco. Os decretos 5.123/2003 e 9.685/2019 são suas normas de complementação. A questão consiste em estabelecer os critérios para definir a amplitude da abolitio criminis quando da sucessão de norma de complementação de lei penal em branco no tempo. É importante definir bem os limites do elemento em branco, diferenciando-o do normativo jurídico. Após, analisamos cada uma das teorias que buscam enfrentar o problema. Ao final, chegamos à conclusão que a teoria que melhor explica o problema é a diferenciadora; para ser mais específico, a teoria da alteração dos dados fáticos. Essa teoria justifica a restrição da abolitio criminis nos casos de sucessão de norma de complementação de lei penal em branco no tempo a partir do princípio da isonomia.
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