EX-TARIFÁRIO: POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO PUBLICADA PELO PODER EXECUTIVO QUE O INSTITUI

##plugins.themes.bootstrap3.article.main##

Paulo Alfredo Benfica Marra

Resumo

Os benefícios tributários concedidos na importação, entre os quais se inclui o Ex-Tarifário, por vezes têm sua fruição prejudicada pela morosidade que afeta o Poder Executivo no ato de formalização do benefício. E mais, não é incomum que, apesar de preenchidos os requisitos que permitam ao contribuinte gozar do benefício fiscal, por exemplo, quando diante de uma mera renovação deste, em virtude da demora dos procedimentos para a publicação da Resolução formal pela CAMEX, os importadores acabam por, no fato gerador do Imposto de Importação, não ter oficializada tal redução tributária pretendida. Nesse contexto, com fulcro principalmente na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, podemos perceber que os entendimentos vêm se tornando uníssonos no sentido de que a Resolução a ser publicada tem efeito meramente declaratório, estendendo-se o benefício ali formalizado às Declarações de Importação registradas desde o momento do requerimento de concessão ou renovação do Ex.

##plugins.themes.bootstrap3.article.details##

Seção
Artigos
Biografia do Autor

Paulo Alfredo Benfica Marra, Ernest & Young

Consultor Tributário da Ernest Young em tributos indiretos e aduaneiros. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Universidade Fumec. Graduado em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara (2017). Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/MG e da Associação Brasileira de Direito Tributário.

Referências

ATALIBA, G. Bitributação. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 6, p. 159-169, out. 1966.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n. 3.224, de 14 de agosto de 1957. Dispõe sobre a Reforma da Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1957. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3244.htm>. Acesso em: 23 out. 2017.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF: Presidência da República, 1966a. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 26 jun. 2018.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto-Lei n. 37, de 18 de novembro de 1966. Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1966b. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0037.htm>. Acesso em: 6 dez. 2017.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 6 dez. 2017.

BRASIL. Ministério da Economia, Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Acordo sobre a implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994. Brasília, DF: MDIC, 1994. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1196685851.doc>. Acesso em: 16 ago. 2019.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto n. 6759, de 5 de fevereiro de 2009. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. Brasília, DF: Presidência da República, 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm>. Acesso em: 6 dez. 2017.

BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria-Executiva de Comércio Exterior – CAMEX. Resolução CAMEX n. 66, de 6 de agosto de 2014. Dispõe sobre a redução, temporária e excepcional, da alíquota do Imposto de Importação, por meio do Regime de Ex-Tarifário, para bens de capital (BK) e bens de informática e de telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente, e estabelece regras procedimentais. Brasília, DF: CAMEX, 2014. Disponível em: <http://www.camex.gov.br/component/content/article?id=1380>. Acesso em: 26 jun. 2016.

BRASIL. Ministério da Economia, Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Base de dados do Comex Stat. Brasília, DF: MDIC, 2018a. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior/base-de-dados-do-comercio-exterior-brasileiro-arquivos-para-download>. Acesso em: 5 jun. 2018.

BRASIL. Ministério da Economia, Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Quem analisa e quais os critérios? Brasília, DF: MDIC, 2018b. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/index.php/competitividade-industrial/acoes-e-programas-13/o-que-e-o-ex-tarifario-2/fluxos-e-prazos-3>. Acesso em: 5 jun. 2018.

BRASIL. Ministério da Economia, Indústria, Comércio Exterior e Serviços. O que é o Ex-Tarifário. Brasília, DF: MDIC, 2019. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/competitividade-industrial/acoes-e-programas-13/o-que-e-o-ex-tarifario>. Acesso em: 16 ago. 2019.

DALSTON, C. O. Exceções tarifárias: Ex-Tarifário do Imposto de Importação. São Paulo: Aduaneiras, 2005.

KEEDI, S. ABC do comércio exterior: abrindo as primeiras páginas. São Paulo: Aduaneiras, 2016.

PAULSEN, L.; MELO, J. E. S. Impostos federais, estaduais e municipais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

PIANI, G.; MIRANDA, P. Regimes especiais de importação e “Ex-Tarifários”: o caso do Brasil. Rio de Janeiro: IPEA, 2006. Disponível em: <http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/2190/1/TD_1249.pdf>. Acesso em: 26 jun. 2018.

SABBAG, E. Manual de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

STJ – SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial: 1174811/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, primeira turma, julgado em 18/02/2014, DJe 28/02/2014. JusBrasil, 2014. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24976167/recurso-especial-resp-1174811-sp-2010-0005931-0-stj/relatorio-e-voto-24976169?ref=serp>. Acesso em: 20 jun. 2018.

STJ – SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial: 1.688.564-RS, Rel. Regina Helena Costa. Data de Publicação: DJ 09/11/2017. JusBrasil, 2017. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/519086614/recurso-especial-resp-1688564-rs-2017-0184857-9?ref=serp>. Acesso em: 20 jun. 2018.

STJ – SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial: 1664778/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES. SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017. JusBrasil, 2018. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/559881730/agravo-interno-no-recurso-especial-agint-no-resp-1707483-rs-2017-0285958-1?ref=serp>. Acesso em: 20 jun. 2018.

TRF-4 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Apelação Cível: 5000711-71.2011.4.04.7214, primeira turma, Relator Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 02/08/2012. JusBrasil, 2015. Disponível em: <https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/433649042/apelacao-remessa-necessaria-apl-50012163220154047114-rs-5001216-3220154047114/inteiro-teor-433649081?ref=serp>. Acesso em: 26 de jun. 2018.