A PARTILHA SUCESSÓRIA NA UNIÃO ESTÁVEL, SUSTENTABILIDADE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

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Magno Federici Gomes
Marina de Sá Souza Oliveira
Patrícia Batista

Resumo

O presente artigo busca analisar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil (CC), que diferenciava a sucessão pós-morte para o companheiro supérstite na união estável. Buscar-se-á compreender os fundamentos da referida decisão mediante uma análise histórico-social, bem como entender as repercussões sociais dela decorrentes. Objetiva-se, também, a análise detida da decisão referida, com vistas a entender quais foram os elementos que a fundamentaram. O trabalho pauta-se no método teórico documental do tipo dedutivo, com exploração doutrinária, jurisprudencial e legal, vez se apoia na doutrina jurídica nacional, na legislação e nos votos proferidos pelos ministros na referida decisão. Entendeu-se que a decisão do STF refletiu os valores sociais brasileiros e equalizou o tratamento de sujeitos em situações semelhantes, refletindo o que se pretende nas previsões constitucionais, como uma forma de se verem respeitados os princípios constitucionais que permeiam todo o ordenamento jurídico, notadamente os princípios da igualdade, da vedação ao retrocesso, da sustentabilidade e da dignidade da pessoa humana.

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Seção
Artigos
Biografia do Autor

Magno Federici Gomes, Escola Superior Dom Helder Câmara, PUC Minas e Faculdade Arnaldo Janssen

Estágio Pós-doutoral em Direito Público e Educação pela Universidade Nova de Lisboa-Portugal (Bolsa CAPES/BEX 3642/07-0). Estágios Pós-doutorais em Direito Civil e Processual Civil, Doutor em Direito e Mestre em Direito Processual, pela Universidad de Deusto-Espanha (Bolsa da Cátedra UNESCO e do Gobierno Vasco-Espanha). Mestre em Educação pela PUC Minas. Professor do Doutorado e Mestrado Acadêmico em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável na Escola Superior Dom Helder Câmara. Professor Adjunto da PUC Minas e Professor Titular licenciado da Faculdade de Direito Arnaldo Janssen. Advogado Sócio do Escritório Moraes & Federici Advocacia Associada. Líder do Grupo de Pesquisa: Regulação Ambiental da Atividade Econômica Sustentável (REGA)/CNPQ-BRA e integrante dos grupos: Centro de Investigação & Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade (CEDIS)/FCT-PT, Núcleo de Estudos sobre Gestão de Políticas Públicas (NEGESP)/CNPQ-BRA e Metamorfose Jurídica/CNPQ-BRA. ORCID: <http://orcid.org/0000-0002-4711-5310>. Currículo Lattes: <http://lattes.cnpq.br/1638327245727283>. Endereço eletrônico: federici@pucminas.br

Marina de Sá Souza Oliveira, Escola Superior Dom Helder Câmara

Graduada em Direito, na modalidade Integral, pela Escola Superior Dom Hélder Câmara. Advogada militante. Endereço eletrônico: marinasasouz@hotmail.com

Patrícia Batista, Escola Superior Dom Helder Câmara

Graduada em Direito, na modalidade Integral, pela Escola Superior Dom Hélder Câmara. Advogada militante. Endereço eletrônico: pattypatricia.13@gmail.com

Referências

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1357117/MG. Ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.790 DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1.829 DO CC/2002. APLICABILIDADE. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. PARTILHA. COMPANHEIRO. EXCLUSIVIDADE. COLATERAIS. AFASTAMENTO. ARTS. 1.838 E 1.839 DO CC/2002. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.s 2 e 3/STJ). 2. No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do artigo 1.829 do CC/2002, conforme tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral (Recursos Extraordinários n.s 646.721 e 878.694). 3. Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ressalvada disposição de última vontade. 4. Os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária. 5. Recurso especial não provido. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma. Data de Julgamento: 13 mar. 2018. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 26 mar. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário n. 878.694/MG. EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVEEM DIREITOS DISTINTOS AO CÔNJUGE E AO COMPANHEIRO. ATRIBUIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do art. 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. 2. Questão de relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 3. Repercussão geral reconhecida. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Brasília, 16 abr. 2017. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 19 maio 2017. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/311628824/repercussao-geral-no-recurso-extraordinario-rg-re-878694-mg-minas-gerais-1037481-7220098130439/inteiro-teor-311628833?ref=juris-tabs>. Acesso em: 26 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 878.694/MG. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília. 16 abr. 2015. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/311628824/repercussao-geral-no-recurso-extraordinario-rg-re-878694-mg-minas-gerais-1037481-7220098130439/inteiro-teor-311628833?ref=juris-tabs>. Acesso em: 12 dez. 2016.

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MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.084990-7/001. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUCESSÃO – UNIÃO ESTÁVELCOMPANHEIRA – MEEIRA E HERDEIRA – ARTIGO 1790 DO CÓDIGO CIVIL – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. – A constitucionalidade do artigo 1790, III do Código Civil foi reconhecida por este Tribunal de Justiça. – O Código Civil previu duas normas distintas para regular a sucessão: uma, para a hipótese de união estável, a presente no artigo 1.790, e outra para a hipótese de casamento, no artigo 1.829. Desta forma, não subsiste o argumento do magistrado afirmando que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. – A agravante, na condição de companheira, deverá figurar como meeira e herdeira, concorrendo na herança, a companheira sobrevivente e os herdeiros sucessíveis, na forma do artigo 1.790, inciso III. Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível, julgamento em 26 abr. 2017. Diário de Justiça Eletrônico, Belo Horizonte, 2 maio 2017.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n. 1.0439.09.103748-1/001. Ementa: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. DIREITOS SUCESSÓRIOS DA COMPANHEIRA. ARTIGO 1.790, III, DO CÓDIGO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO DIREITO DE A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE HERDAR TÃO SOMENTE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, EM CONCORRÊNCIA COM OS PARENTES COLATERAIS DE SEGUNDO GRAU, EXCLUÍDOS, PORTANTO, OS BENS PARTICULARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rel. Des. Bitencourt Marcondes, 8ª Câmara Cível. Belo Horizonte, 09 jun. 2011. Diário de Justiça Eletrônico, Belo Horizonte, 31 ago. 2011. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=3&totalLinhas=3&paginaNumero=3&linhasPorPagina=1&palavras=APELA%C7%C3O%20C%CDVEL.%20RECONHECIMENTO%20UNI%C3O%20EST%C1VEL.%20PARTILHA.%20DIREITOS%20SUCESS%D3RIOS%20COMPANHEIRA.&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar&>. Acesso em: 13 dez. 2016.

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, – Agravo de Instrumento n. 0051766-05.2014.8.19.0000. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COMPANHEIRO. SUCESSÃO. CONCORRÊNCIA COM PARENTES COLATERAIS SUCESSÍVEIS. INCISO III DO ART. 1790 DO CC. INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Por conceder tratamento desigual à companheira, em relação ao cônjuge, o disposto no art. 1790, III do CC é inconstitucional. A matéria já foi apreciada pelo Órgão Especial desta Tribunal de Justiça, em duas oportunidades, o que dispensa nova Arguição de Inconstitucionalidade. Precedentes do TJERJ. Recurso ao qual se nega provimento. Relator(a) Des(a). Marco Antonio Ibrahim, 4ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 22 out. 2014. Diário de Justiça Eletrônico, Rio de Janeiro, 30 out. 2014.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo – Agravo de Instrumento 2150854-50.2015.8.26.0000. Ementa: Agravo de instrumento – Inventário – União estável – Sucessão da companheira – Concorrência à herança com os filhos comuns e exclusivos do falecido – Decisão que determinou a aplicação do art. 1.790, inciso I, do CC – Recurso dos interessados – Alegação de que o dispositivo invocado seria inconstitucional – Descabimento – Constitucionalidade da norma declarada pelo Órgão Especial desta Corte – Vinculação do Órgão fracionário ao entendimento exarado – Inteligência do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF – Filiação híbrida, contudo, cuja sucessão não possui previsão legal – Aplicação, por analogia, do art. 1.790, inciso II, do CC – Precedentes desta Corte e Câmara – Decisão reformada apenas para esse fim – AGRAVO PROVIDO EM PARTE. Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 2ª Vara de Família e Sucessões. Data de Julgamento: 16 mar. 2016. Diário de Justiça Eletrônico, São Paulo, 30 mar. 2016.

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